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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5000029-43.2021.4.04.7125...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ausente o alegado direito líquido e certo ao recebimento do benefício de auxílio-doença, deve ser mantida a sentença denegatória de segurança. (TRF4, AC 5000029-43.2021.4.04.7125, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000029-43.2021.4.04.7125/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA LUIZA TEIXEIRA ARCE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Luiza Teixeira Arce contra ato do Superintendente Regional do INSS em Porto Alegre, objetivando, em sede liminar, "o pagamento (retomada) do benefício deferido (Conf. processo administrativo em anexo) no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, que até o momento não efetuou o pagamento do benefício, e no mérito o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida", e ao final, a concessão da ordem, "para declarar a obrigatoriedade dos pagamentos após a data deferida pelo órgão impetrado, dando continuidade a este pagamento até o vencimento desta renovação" (evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi deferido (evento 3, DESPADEC1), em decisão proferida na data de 10/02/2021, tendo sido determinada a implantação do benefício titularizado pela parte impetrante (NB 31/708.396.402-6).

O INSS informou que realizou a implantação do benefício, com DCB em 21/12/2020 e que "o crédito relativo aos períodos em benefício foram recebidos pelo Titular em 16 e 30/11/2020 e 23/12/2020 (evento 8, CUMPR_SENT1 e evento 8, INFBEN2).

A parte autora peticionou (evento 10, PET1) declarando que o objeto do mandado de segurança é a renovação do benefício na data de 28/12/2020 e que não recebeu nenhum valor, bem como no evento 13, PET1, informando o descumprimento da decisão judicial e o não recebimento do benefício.

Foi determinada a vista à autoridade impetrada sobre a alegação da impetrante de descumprimento da medida liminar, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (evento 14, DESPADEC1).

A autoridade impetrada se manifestou no evento 18, CUMPR_SENT1.

A parte impetrante reiterou o pedido de intimação do INSS para cumprimento da determinação judicial (evento 19, PET1).

Após parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da segurança (evento 21, PARECER_MPF1), e a sucessiva manifestação das partes (evento 22, PET1, evento 23, PET1 evento 24, PET1), foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e denegando a segurança (evento 26, SENT1).

Na apelação (evento 38, APELAÇÃO1), a impetrante alega que estava recebendo o auxílio-doença (NB 31/7083964026, DIB 22/10/2020), que restou cessado de forma indevida em 21/12/2020, para que fizesse perícia, na finalidade de renovar o benefício ou de constatar a recuperação da capacidade laborativa. Aponta a suspensão das perícias médicas por tempo indeterminado, em virtude da pandemia, ressaltando que não conseguiu agendar o exame pericial nem retornar ao labor, devido aos problemas de saúde, tendo feito novo requerimento administrativo na data de 28/12/2020, que restou deferido.

Declara que apesar do deferimento não recebeu nenhum valor referente ao benefício, bem como que a liminar deferida não foi cumprida pelo INSS. Assevera que preenche todos os requisitos para a obtenção e manutenção do benefício e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que o INSS efetue o pagamento dos valores referentes ao benefício renovado em 28/12/2020, que deveriam ter sido pagos a partir de janeiro de 2021.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

No evento evento 4, PARECER1 desta instância, o representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença.

A parte impetrante requereu o julgamento do mandamus evento 5, PET1.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos, especialmente do Despacho proferido pelo INSS na data de 23/10/2020 evento 1, OUT8 - p. 07, observa-se que a parte impetrante requereu a antecipação de pagamento de auxílio-doença na data de 23/10/2020, tendo sido reconhecido o seu direito à antecipação do pagamento, porquanto preenchidos "os requisitos estabelecidos na Lei 13.982 de 2 de abril de 2020 e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS no 47, de 21 de agosto de 2020". A antecipação de pagamento se deu no período de 22/10/2020 a 21/12/2020 evento 8, INFBEN2.

Então, na data de 21/12/2020, a parte impetrante efetuou requerimento de reativação de benefício evento 1, OUT7, classificado pelo INSS como "Revisão de Auxílio Doença com Documento Médico - Tarefa Principal), tendo sido proferido Despacho pela autarquia na data de 28/12/2020, com o seguinte teor evento 1, OUT8 - p. 08:

"Prezado(a) Sr.(a), Comunicamos que foi realizada revisão no seu benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 23/10/2020, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 53, de 2 de setembro de 2020. Após o processamento da revisão foram alteradas as seguintes informações do benefício: A renda mensal inicial calculada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 1.168,24. A mensalidade reajustada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 1.168,24. Houve um complemento positivo de R$ 441,52 para o período de 22/10/2020 a 21/12/2020. Informamos que após a revisão o benefício foi convertido em auxílio por incapacidade temporária. Caso discorde desta decisão o(a) senhor(a) poderá recorrer à Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento desta comunicação, observado o disposto no Art. 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99." Grifei

A Portaria Conjunta nº 53, de 02/09/2020, por sua vez, assim dispôs:

"O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381, de 6 de abril de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, resolvem:

Art. 1º A presente Portaria disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às antecipações que tenham sido concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de prorrogação após essa data.

Art. 2º A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que trata esta Portaria, ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.

Art. 3º Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se os valores antecipados.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º:

I – a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade – DII e Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão; e

II – a Data de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.

Parágrafo único. A DII descrita no inciso II do caput deve ser posterior a 4 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nesta Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 6º O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação."

Posteriormente, foram editadas as Portarias 62, 79 e 84, in verbis:

"Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 62 de 28 de setembro de 2020:

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10951.103831/2020-07).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020,

Resolvem

Art. 1º O art. 2º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O segurado, no momento do requerimento, fará a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de que trata o art. 1º.

§ 1º O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação, na forma do caput, são excludentes entre si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas, observado o disposto no art. 4º.

§ 2º O segurado que optar pela antecipação de que trata o art. 1º deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

.....

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação."

"PORTARIA CONJUNTA SEPRT/INSS Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

(DOU de 03/11/2020)

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................

§ 1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

............................................................................................................" (NR)

"Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite estabelecido no § 2º do art. 1º.

............................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação."

"Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 84 DE 20/11/2020

Dispõe sobre a confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. (Processo nº 14021.134008/2020-97).

O Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381, de 6 de abril de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020,

Resolvem:

Art. 1º Aplica-se o disposto na Portaria Conjunta nº 53, de 02 de setembro de 2020, às antecipações do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedidas entre 3 de julho e 31 de outubro de 2020, e que não foram objeto de prorrogação após essa data.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação." Grifei

Da leitura das citadas portarias observa-se que se aplica ao caso da impetrante o disposto na Portaria Conjunta nº 53, de 02 de setembro de 2020, porquanto a antecipação do pagamento foi concedida em 23/10/2020.

Assim, cabível a aplicação do disposto no art. 3º, que aqui novamente reproduzo:

"Art. 3º Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se os valores antecipados.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º:

I – a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade – DII e Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão; e

II – a Data de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia."

Verifica-se que, ao contrário do que afirma a impetrante, não houve deferimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença no caso.

Na verdade, o Despacho proferido pelo INSS na data de 28/12/2021, consistiu na conversão da antecipação de pagamento em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, com a decorrente alteração da renda mensal inicial, que gerou um complemento positivo em favor da impetrante, referente aos meses em que houve a antecipação - período 22/10/2020 a 21/12/2020.

De acordo com o disposto no art. 4º na Portaria Conjunta nº 53, o benefício de incapacidade temporária deve ter como data de início a data do início do repouso - no caso 22/10/2020 evento 1, ATESTMED6 - e data de cessação a data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.

Conforme consulta ao CNIS, o benefício (NB 31/7083964026) objeto do presente mandamus, foi corretamente concedido no período de 22/10/2020 a 21/12/2020.

Assim, deve ser mantida a setença denegatória da segurança no caso.

Cabe afinal destacar que, de acordo com o CNIS, a impetrante está em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/6339016026), com DIB 04/02/2021 e DCB prevista para 31/07/2023.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059748v100 e do código CRC 3ceef7fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:6:11


5000029-43.2021.4.04.7125
40003059748.V100


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000029-43.2021.4.04.7125/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA LUIZA TEIXEIRA ARCE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ausência de direito líquido e certo.

Ausente o alegado direito líquido e certo ao recebimento do benefício de auxílio-doença, deve ser mantida a sentença denegatória de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059749v5 e do código CRC 1843314e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:6:11


5000029-43.2021.4.04.7125
40003059749 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5000029-43.2021.4.04.7125/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARIA LUIZA TEIXEIRA ARCE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBERTO NUNES RODRIGUES (OAB RS022011)

ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB RS094642)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 966, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

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