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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO....

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas vencidas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). Modificação da sentença quanto ao termo inicial do benefício. (TRF4, AC 5055306-27.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055306-27.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO ELIAS CANDIDO ROSS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado em 17/09/2018, por PAULO ELIAS CANDIDO ROSS em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, CANOAS/RS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 32/610.094.974-5, com DCB em 31/07/2018, cessado sem que tivesse notificado para a realização de perícia.

Sobreveio sentença, proferida em 28/02/2019, na qual o magistrado singular concedeu a segurança para "determinar o o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/610.094.974-5), inclusive em sede de liminar, mantendo-o ativo até que seja realizada a perícia administrativa. DIP em 01/03/2019". Não houve condenação ao pagamento das custas (isenção - art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). O julgado foi submetido ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09).

A parte autora, em suas razões, requer o pagamento das parcelas vencidas desde 01/08/2018 em diante, ou ainda, sucessivamente e alternativamente, desde a data da impetração, em 17/09/2018.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Do mérito

O cabimento do mandado de segurança encontra fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB abaixo transcrito:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

Ao legislador ordinário incumbiu a sua regulamentação, a qual, atualmente, se encontra na Lei nº 12.016, de 07/08/2009, cujo art. 1º contém o seguinte teor:

"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

Hely Lopes Meirelles1 aduz que:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."

Em síntese, direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, por meio de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração.

Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante.

Na hipótese dos autos, a impetrante teve seu benefício cessado sem que fosse observado o devido processo legal administrativo consubstanciado na ausência de intimação para comparecimento à perícia administrativa de revisão.

Observo que o cancelamento do benefício por incapacidade ocorreu sem a realização de nova perícia, ou seja, o benefício foi cancelado sem que fosse analisada a efetiva condição de saúde do(a) beneficiário(a).

Dessa forma, entendo que o cancelamento nessa modalidade caracteriza ausência da devida justificação para a cessação do benefício, mediante a realização de perícia médica que comprove a capacidade laboral a justificar o cancelamento do benefício.

Conforme o disposto no art. 69, §2º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio), será possível a suspensão do benefício por irregularidade na sua concessão ou na sua manutenção se o beneficiário, após ser notificado para apresentar defesa, permanecer inerte.

Na hipótese em exame, a impetrante noticiou que não foi devidamente notificada para a realização do exame e nem mesmo do cancelamento do seu auxílio-doença.

Por tais razões, houve violação do art. 69, §2º, da Lei nº 8.213/1991, pois não se trata de não comparecimento injustificado e nem de inércia do benefíciário.

Não tendo o INSS comprovado a prévia notificação da impetrante, por meio de carta AR negativa, nem mesmo juntado a integralidade do processo administrativo, fica caracterizada a relevância da fundamentação do mandamus relativamente à ilegalidade do ato apontado como coator.

O requisito de urgência está igualmente caracterizado, pois o indeferimento de medida significa privar a impetrante de recursos necessários à sua subsistência, ou obrigá-la a exercer atividade incompatível com o seu atual estado de saúde, sem olvidar a natureza substitutiva dos benefícios por incapacidade.

Portanto, defiro a liminar, determinando ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez ao impetrante NB 32/610.094.974-5, mantendo-o ativo até que até que seja realizada a perícia administrativa.

Por tais razões, estão presentes os requisitos para a concessão da segurança.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Não vislumbro razão para modificar a sentença, que bem decidiu a questão, exceto quanto ao termo inicial do benefício e para corrigir erro material, de ofício, uma vez que a demanda versa sobre auxílio-doença e não sobre aposentadoria por invalidez (Evento 19).

No que concerne às parcelas vencidas anteriores à propositura da ação mandamental, não merece acolhida o pedido uma vez que o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).

Assim, a despeito da cessação indevida ter ocorrido em 31/07/2018 (Evento 19), deve o auxílio-doença ser concedido à parte autora a partir da data de impetração do writ, em 17/09/2018 e mantido até que seja realizada a revisão administrativa.

Conclusão

Reforma-se a sentença para corrigir erro material e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de impetração do mandamus.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389815v12 e do código CRC 12cdfd9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:30:44


5055306-27.2018.4.04.7100
40001389815.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055306-27.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO ELIAS CANDIDO ROSS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. Termo inicial do benefício.

1. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas vencidas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). Modificação da sentença quanto ao termo inicial do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389816v5 e do código CRC 46fcb2fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:30:44


5055306-27.2018.4.04.7100
40001389816 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5055306-27.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: PAULO ELIAS CANDIDO ROSS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 705, disponibilizada no DE de 03/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:13.

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