REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005464-22.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | SORAIA APARECIDA DOS SANTOS VANINS |
ADVOGADO | : | MAEVE JASPER ZAPPELLINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conservada todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112976v11 e, se solicitado, do código CRC 75EBCC3B. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005464-22.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | SORAIA APARECIDA DOS SANTOS VANINS |
ADVOGADO | : | MAEVE JASPER ZAPPELLINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Soraia Aparecida dos Santos Vanins impetrou, em 13-09-2016, mandado de segurança pretendendo fosse determinado ao INSS a implantação do auxílio-doença NB 614.721.459-8, indeferido administrativamente ante o não reconhecimento da qualidade de segurada. Argumenta que, por conta do recebimento de benefício previdenciário anterior, detinha tal condição na DER (15-06-2016), sendo ilegal a sua negativa pela Autarquia Previdenciária (evento 1).
A liminar foi indeferida (evento 3).
A autoridade prestou informações, pugando pela denegação da segurança (evento 9).
O INSS requereu seu ingresso no feito (evento 11).
O órgão do Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 14).
A impetrante noticiou o julgamento do recurso inominado interposto nos autos da ação nº. 500100489.2016.404.7206 pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Argumentou que, por conta do deferimento do benefício de auxílio-doença, no período de 11-08-2015 a 11-09-2015, manteve a qualidade de segurada até 10-09-2016. Requereu nova análise do pedido liminar (evento 16).
Na sentença (evento 22), o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada na inicial para determinar que a autoridade impetrada implantasse o benefício de auxílio-doença NB 614.721.459-8, com o pagamento das parcelas apenas a contar do ajuizamento do mandamus, sem pagamento de atrasados. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca a implantação de benefício por incapacidade negado na esfera administrativa. Segundo conta, o INSS reconheceu a existência da incapacidade laboral, mas negou o benefício ante a suposta perda da qualidade do segurado. A impetrante defende, contudo, que tal condição foi mantida por conta do deferimento judicial de benefício previdenciário em época anterior, sendo devido, portanto, o benefício negado pela administração.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a impetrante à segurança pleiteada.
Segundo consta dos autos, a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença, no período de 11-08-2015 a 11-09-2015 (evento 16 - CERTACORD1).
Diante de tal situação, resta inconteste que a autora mantinha a qualidade de segurada na DER, em 15-06-2016, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", ou seja, lapso temportal em que resta mantida a condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses períodos, o segurado conservada todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença desegregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadaspara prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se osegurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses parao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgãopróprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término doprazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo eseus parágrafos.
Ilegal, portanto, o indeferimento do benefício à autora, com fundamento na ausência da qualidade de segurada, razão pela qual deve ser concedida a segurança requerida na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005464-22.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50054642220164047206
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | SORAIA APARECIDA DOS SANTOS VANINS |
ADVOGADO | : | MAEVE JASPER ZAPPELLINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178868v1 e, se solicitado, do código CRC 3B42C36F. | |
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