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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESTABELECER ...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:51:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESTABELECER OS BENEFÍCIOS CANCELADOS SEM PRÉVIA PERÍCIA. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. 3. Ilegalidade também configurada no impedimento do sistema da Previdência em protocolizar, via internet, o agendamento da perícia para manutenção do benefício de auxílio-doença, antes de 30 dias do cancelamento. 4. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde, por tempo injustificado até a realização da perícia médica, mormente quando já cancelado o benefício. 5. Restabelecimento que se impõe. (TRF4, AC 5004745-09.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004745-09.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RONALDO ANDRE SCHACHT
:
ELISABETE MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabiano Tacachi Matte
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESTABELECER OS BENEFÍCIOS CANCELADOS SEM PRÉVIA PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
3. Ilegalidade também configurada no impedimento do sistema da Previdência em protocolizar, via internet, o agendamento da perícia para manutenção do benefício de auxílio-doença, antes de 30 dias do cancelamento.
4. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde, por tempo injustificado até a realização da perícia médica, mormente quando já cancelado o benefício.
5. Restabelecimento que se impõe.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o restabelecimento dos benefícios até a realização de perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038491v4 e, se solicitado, do código CRC 4D4520EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 12:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004745-09.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RONALDO ANDRE SCHACHT
:
ELISABETE MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabiano Tacachi Matte
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a impetrante requer medida judicial a fim de que a autoridade impetrada mantenha o benefício de auxílio doença até agendamento e realização de nova perícia médica.

A sentença assim deixou consignado:

Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência do INSS em Taquara quanto à fixação pelo INSS de data para cessação do auxilio doença (com base na Medida Provisória 767/2017) concedido nos autos dos processos judiciais nºs 501483632.2015.404.7108 e 501156430.2015.404.7108, com trâmite na 6ª Vara Federal desta Subseção.
Sustenta a impetrante na inicial que a sentença não fez qualquer ressalva quanto ao prazo para a cessação do benefício e, por esta razão, não poderia a autarquia estipular data para a cessação.
Em que pese a argumentação apresentada pelos impetrantes na inicial, entende este Juízo que os demandantes buscam neste writ, claramente, discutir a forma de cumprimento da sentença proferida nos processos nºs 501483632.2015.404.7108 e 501156430.2015.404.7108. Por isso deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Tal irresignação deve ser vertida naqueles autos - e não em ação nova.
Dispositivo
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da assistência judiciária que defiro aos impetrantes.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apelam os impetrantes alegando que o trânsito em julgados das ações onde foram deferidos os benefícios ocorreu antes da edição da MP 767, de 06/01/2017 que instituiu a alta programada o que impossibilitou que os mesmos realizassem o pedido de prorrogação (PP) dentro do prazo de 15 dias antes da DCB. Os impetrantes somente vieram a saber da DCB fixada quanto o benefício deixou de ser pago pela agência bancária, quando procuraram o INSS, sendo informados que teriam que aguardar 30 dias para novo requerimento e que não tendo condições de trabalhar, e sem fonte de renda que lhes garanta o sustento, não podem aguardar mais tempo sem benefício até ser submetido a exame pericial; e que a demora na realização do exame fere o princípio da duração razoável do processo administrativo.
É o relatório.

VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de garantir o processamento de pedido de prorrogação de auxílio-doença, bem como a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, ao argumento de que a demora ofende a duração razoável do processo administrativo.
Alegam que os pedidos de prorrogação sequer são aceitos, pois o sistema do INSS só dá prosseguimento quando formulado após 30 dias da cessação, inviabilizando, dessa forma, o direito de requerer prorrogação, além de deixar os segurados sem qualquer cobertura por prazo que excede o razoável.
O instituto da alta programada já desde longa data objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)

O sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.

Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício.

No casos dos impetrantes sequer havia a previsão de alta programada quando deferidos os benefícios judicialmente, o que lhes impediu a defesa antes do cancelamento.

Todavia, isso é irrelevante para a manutenção do direito à realização de perícia antes do cancelamento.

Consoante informação constante do próprio site do INSS o pedido de reconsideração pode ser feito no prazo de 30 (trinta) dias após a data de cessação do benefício anteriormente concedido.

Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização mantendo o cancelamento de forma ilegal.

A alta programada estabelecida pela autoridade coatora e a negativa em aceitar o processamento do pedido de prorrogação caracterizam evidente violação ao direito líquido e certo do impetrante, na medida em que, nessas circunstâncias, não há efetiva demonstração da recuperação da capacidade para o trabalho, pois ausente perícia médica. Admitir de forma diversa resultaria em fazer recair o ônus da prova em contrário sobre o segurado, situação esta não contemplada legalmente.
Nessa linha também os mais recentes precedentes deste Tribunal, valendo citar os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4 5003754-92.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado. (TRF4, APELREEX 5003244-79.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4 5011541-12.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para determinar o restabelecimento dos benefícios até a realização de perícia, caso conclua pela capacidade.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 07/07/2017 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004745-09.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50047450920174047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
RONALDO ANDRE SCHACHT
:
ELISABETE MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabiano Tacachi Matte
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CASO CONCLUA PELA CAPACIDADE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073085v1 e, se solicitado, do código CRC 81795A15.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 23:21




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