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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5009263-06.2021.4.04.7107...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. 1. É indevido o cancelamento do auxílio-doença antes do requerimento do salário maternidade, nos casos em que a segurada preenche os requisitos para a concessão dos dois benefícios previdenciários. Direito ao benefício mais vantajoso. 2. Restabelecimento devido, para prosseguimento do processo de reabilitação profissional. (TRF4, AC 5009263-06.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009263-06.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALEXANDRA RODRIGUES PANIZZI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão da ordem para que a parte impetrada (Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul) proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/628.983.399-9, desde a data da cessação em 30/03/2021, com o pagamento dos valores em atraso evento 1, INIC1.

O pedido liminar foi indeferido, tendo sido determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações evento 4, DESPADEC1.

O INSS informou ter interesse em ingressar no feito evento 9, PET1.

A autoridade impetrada se manifestou no evento 11, PET1, informando que o benefício restou cessado em 30/03/2021, para fins de licença maternidade, em razão do fato de que na data de 31/03/2021 a Impetrante foi submetida a parto cesariano.

O representante do Ministério Público Federal requereu, em sua manifestação, que fosse oportunizado à parte emendar a petição inicial, para indicar, de maneira precisa, a autoridade coatora evento 15, PARECER1.

O magistrado de origem, em sentença proferida em 20/07/2021, denegou a segurança, condenando a parte impetrante ao pagamento das custas, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça evento 17, SENT1.

Na apelação evento 29, APELAÇÃO1, a impetrante alega que a sua incapacidade foi confirmada por meio de perícia administrativa, razão pela qual faz jus à manutenção do auxílio-doença. Afirma que preenche os requisitos à concessão dos dois benefícios previdenciários não acumuláveis, salário-maternidade e auxílio-doença, possuindo direito líquido e certo de optar pelo mais vantajoso. Declara que o salário-maternidade está limitado a 120 dias e possui natureza remuneratória, com incidência dos encargos previdenciários inerentes a um salário comum, enquanto o auxílio-doença, mais vantajoso, é concedido por prazo indeterminado e tem natureza indenizatória, não estando sujeito a descontos. Sustenta a impossibilidade momentânea de dar continuidade ao processo de reabilitação profissional, bem como a injustiça na cessação do benefício por incapacidade. Requer o provimento do apelo, com o restabelecimento do auxílio-doença e o pagamento dos valores devidos desde a data da cessação.

O INSS apresentou contrarrazões evento 33, CONTRAZ1.

Subiram os autos a esta Corte Regional.

O representante do Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito, deixando de oferecer manifestação sobre o mérito evento 4, PROMO_MPF1.

A impetrante requereu a inclusão do feito em pauta evento 5, PET1.

É o relatório.

VOTO

Objetiva a parte impetrante com o presente mandamus o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/628.983.399-9, cessado na via administrativa em 30/03/2021.

A r. sentença denegou o pedido, ao seguinte fundamento (evento 17, SENT1):

"Sustentou a parte impetrante, em resumo, que nos casos de benefícios inacumuláveis cabe ao segurado optar pelo benefício que entender mais vantajoso. No caso concreto, disse que o benefício de auxílio-doença (que é concedido, via de regra, por prazo indeterminado) é mais vantajoso do que o benefício de salário-maternidade (limitado a 4 meses).

Ao prestar suas informações, a autoridade impetrada disse o seguinte (evento 11):

A Autoridade Impetrada, no decêndio legal, informa que o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, de NB 31/628.983.399-9, restou cessado em 30/03/2021 em razão do fato de que na data de 31/03/2021 a Impetrante foi submetida a parto cesariano. Outrossim, nas perícias médicas realizadas e no parecer da Reabilitação Profissional fora devidamente registrado que, após o período de licença maternidade, poderá a Impetrante retornar à RP para seu prosseguimento, momento no qual será reativado o auxílio-doença. Cumpre ainda destacar que, por disposição legal, o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade, conforme art. 102, do Decreto nº 3.048/99. Ainda, quando ocorrer concomitância, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade (licença pelo período de cento e vinte dias). Assim, no presente caso, estando a Interessada percebendo auxílio-doença e em processo de Reabilitação Profissional, com a ocorrência do novo fato - parto ocorrido em 31/03/2021, para fins de licença maternidade no período, coube suspender as atividades de reabilitação (e por consequência o pagamento do auxílio-doença), para ulterior reativação imediatamente após cessado referido período. Ademais, no momento, pode a Impetrante requerer o recebimento de Salário-maternidade. Isso posto, respeitosamente, requer a juntada do presente petitório e documentos anexos, esclarecendo que a cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária ocorreu para fins de licença maternidade. Portanto, por ora, cabe à Interessada solicitar o benefício de Salário-maternidade e, findado o tempo da licença, poderá retornar à Reabilitação Profissional, com a devida reativação do NB 31/628.983.399-9.

Considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada, entendo que não há direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença. De fato, a parte impetrante afirmou que o auxílio-doença seria mais vantajoso porque concedido, em regra, por prazo indeterminado, ao passo que o salário-maternidade é pago por apenas 4 meses. No entanto, segundo a parte impetrante, o auxílio-doença é apenas suspenso durante o prazo de pagamento do salário-maternidade, ou seja, o auxílio-doença é reativado depois da cessação do salário-maternidade, nos casos em que, evidentemente, persiste a incapacidade laboral, circunstância que não pode ser avaliada nos estreitos limites do mandado de segurança. Além disso, é necessário destacar que a parte impetrante estava participando de reabilitação profissional, que foi interrompida em face da maternidade, o que constitui mais um motivo para a suspensão temporária do auxílio-doença. Depreende-se, das informações prestadas pela autoridade impetrada, que em casos como o presente a Autarquia Previdenciária suspende o auxílio-doença sem previamente consultar a segurada para que escolha se pretende a concessão do salário-maternidade ou a manutenção do auxílio-doença. A propósito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-doença desde o pedido administrativo do benefício, devendo o termo final ser fixado à véspera da concessão do salário-maternidade, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, IV, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0016609-26.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017, grifo nosso)

Por conseguinte, a segurança pretendida pela parte impetrante deve ser denegada."

Observa-se, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, que o auxílio-doença foi cessado na via administrativa porque a impetrante agendou o parto cesáreo para o dia seguinte, momento a partir do qual faria jus ao salário maternidade.

Também constou das informações que "estando a Interessada percebendo auxílio-doença e em processo de Reabilitação Profissional, com a ocorrência do novo fato - parto ocorrido em 31/03/2021, para fins de licença maternidade no período, coube suspender as atividades de reabilitação (e por consequência o pagamento do auxílio-doença), para ulterior reativação imediatamente após cessado referido período. Ademais, no momento, pode a Impetrante requerer o recebimento de Salário-maternidade."

Depreende-se das informações prestadas que o INSS presumiu que a impetrante iria requerer o salário-maternidade. Embora os benefícios não sejam cumuláveis, o benefício de auxílio-doença somente deveria ter sido cessado quando e se a impetrante desse entrada no seu requerimento do salário maternidade.

Além disso, constou das informações que o benefício de auxílio-doença foi cessado para ulterior reativação imediatamente após cessado o período da licença.

Não obstante, de acordo com a consulta ao CNIS, após a cessação do salário maternidade, recebido no período de 31/03/2021 a 28/07/2021, a autarquia-ré não procedeu ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Se a segurada manteve a situação de incapacidade, e se não havia previsão de cessação na decisão judicial anterior, não poderia ter o INSS simplesmente suspendido o benefício, sem que ao menos a autora fosse - ou pudesse ser submetida a uma perícia para eventual comprovação da manutenção de sua incapacidade. O que se viu aqui foi uma suspensão antecipada e de ofício do benefício por incapacidade que, na comparação com o salário-maternidade, tem maior valor.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo, com a concessão da segurança, para que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença NB 31/628.983.399-9, a fim de que a impetrante possa prosseguir no processo de reabilitação profissional.

Cabe destacar, que eventuais parcelas vencidas anteriormente à impetração do presente mandado de segurança deverão ser pleiteadas na via administrativa ou em ação própria, porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003334413v51 e do código CRC 941a1d37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:7:37


5009263-06.2021.4.04.7107
40003334413.V51


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009263-06.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALEXANDRA RODRIGUES PANIZZI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO.

1. É indevido o cancelamento do auxílio-doença antes do requerimento do salário maternidade, nos casos em que a segurada preenche os requisitos para a concessão dos dois benefícios previdenciários. Direito ao benefício mais vantajoso.

2. Restabelecimento devido, para prosseguimento do processo de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003334414v4 e do código CRC f44d5942.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:7:37


5009263-06.2021.4.04.7107
40003334414 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5009263-06.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ALEXANDRA RODRIGUES PANIZZI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA ROBERTA BASSO (OAB RS081495)

ADVOGADO: TAISE OLKOSKI DA SILVA (OAB RS116450)

ADVOGADO: DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR (OAB RS048357)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 976, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:20.

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