APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014905-31.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE YUTAKA KANEMATSU |
ADVOGADO | : | DIEGO DE LAZARI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014905-31.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE YUTAKA KANEMATSU |
ADVOGADO | : | DIEGO DE LAZARI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando ordem para que a autoridade coatora restabeleça benefício de auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laborativa.
Alegou o impetrante que vinha recebendo auxílio-doença em virtude de sentença homologatória de transação judicial havida nos Autos 5000709-90.2013.404.7001, da 6ª Vara Federal de Londrina, quando, em 01-05-2014, o pagamento de seu benefício foi interrompido unilateralmente pela Autoridade Impetrada, sem a realização de nova perícia que comprovasse a recuperação da sua capacidade laboral.
O juízo singular, em sentença publicada em 19-09-2014, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, concedendo a segurança para declarar a nulidade da convocação veiculada no Ofício 14.022.070/082/2014, e determinando à Autoridade Impetrada que restabeleça, em até 15 dias, o auxílio-doença titularizado pelo Impetrante (NB 31/551.992.523-9), e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença (ordem que deve ser cumprida imediatamente, independentemente do reexame necessário e/ou do recurso voluntário), adote as providências necessárias para o agendamento de nova perícia médica, que deve ser realizada no Impetrante, observada a partir daí a lei de regência. Determinou que os efeitos patrimoniais da sentença incidirão somente a partir da data de impetração do mandamus (03-07-2014), devendo os valores atrasados, devidos entre a data do ajuizamento do mandado de segurança e o restabelecimento do benefício, ser oportunamente exigidos, na forma do artigo 730 do CPC. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo, alega que a cessação do benefício ocorreu porque o requerente não compareceu à revisão marcada, embora notificado em endereço por ele fornecido e constante nos sistemas da autarquia previdenciária, com o que não houve ilegalidade ou ato abusivo. Em caso de procedência do pedido recursal, requer a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
O INSS cancelou o benefício do impetrante em face deste não haver comparecido à perícia médica de revisão.
A lide se estabelece acerca da regularidade ou não da convocação para a perícia, haja vista a ocorrência de divergência quanto ao endereço do segurado.
Conforme documento dos autos, o ofício de convocação do impetrante para comparecer à perícia no dia 09-05-2014 foi dirigido à Rua Brasil, 155, CEP 86220-00, Assaí, PR (evento8-PROCADM2, fl. 16), endereço que constava no sistema do impetrado.
Já havia sido ajuizada a Ação Judicial nº 5000709-90.2013404.7001, na qual o próprio INSS formulou proposta de acordo que foi homologada e resultou no restabelecimento do auxílio-doença do requerente (evento8-PROCADM2, fls. 4-7), em cuja petição inicial foi informado o endereço pessoal do Impetrante (Sítio Kanematsu, Distrito Cebolão, Assaí/PR), bem como o endereço de seu procurador (Rua Senador Souza Naves, nº 09, sala 406, Londrina/PR).
O endereço constante no cadastro tratava-se, na realidade, do endereço do Sindicato Rural ao qual o segurado está vinculado.
Não desconheço que o art. 28, § 3º da Portaria MPSD 323/71 determina que o particular atualize seu endereço, e que tal atualização não ocorreu no caso dos autos. Porém, quando do comparecimento do requerente à agência do INSS, momento em que tomou conhecimento da suspensão de seu benefício (09-06-2014), a autarquia previdenciária deveria ter agendado nova perícia, o que não ocorreu.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança que determinou o restabelecimento do benefício até que fosse providenciada perícia médica.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014905-31.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50149053120144047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE YUTAKA KANEMATSU |
ADVOGADO | : | DIEGO DE LAZARI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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