APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000780-63.2017.4.04.7127/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | DIRCEU MOSNA PICCINI |
ADVOGADO | : | LUIS CARLOS DREY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 179 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), constatada a existência de indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, deverá a Previdência Social notificar o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser.
2. A constatação da inexistência de notificação do segurado para apresentação de defesa prescinde de prova pré-constituída.
3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000780-63.2017.4.04.7127/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | DIRCEU MOSNA PICCINI |
ADVOGADO | : | LUIS CARLOS DREY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dirceu Mosna Piccini contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Palmeira das Missões - RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao impetrante, em face de o seu cancelamento na via administrativa não ter sido precedido da realização de perícia médica, bem como pela não observância do princípio do contraditório.
A sentença, entendendo que a análise da questão controvertida exige dilação probatória, indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, nos termos do disposto nos arts. 6º, §§ 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 c/c 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte impetrante, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, naquele ato deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Irresignado, apelou o impetrante. Alega que o INSS não poderia suspender o benefício de auxílio-doença sem a notificação do segurado para oferecimento de defesa, violando, dessa forma os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como o disposto nos arts. 11, § 1º, da Lei nº 11.666/03 e 179 do Decreto nº 3.048/99. Requer a reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, dispõe que:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Por sua vez, dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Já o § 1º do art. 179 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê que:
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
No caso dos autos, verifica-se dos documentos anexados com a inicial (evento 1 - PROCADM3), que o benefício concedido ao impetrante foi cancelado, por ato unilateral da Agência da Previdência Social em Palmeira das Missões - RS, após pesquisa externa nas proximidades do endereço residencial do segurado, pela qual teria sido constatado o exercício de atividade laboral na condição de "lenheiro", sem que tenha sido oportunizada a apresentação de defesa na via administrativa.
Portanto, contata-se que houve flagrante desrespeito ao direito líquido e certo do impetrante, de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prescindindo a questão de dilação probatória.
Sendo assim, há que ser reformada a sentença, para conceder a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício previdenciário concedido ao impetrante até que seja apurado, em processo administrativo submetido ao contraditório e à ampla defesa, o direito ou não do segurado de permanecer no gozo do referido benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000780-63.2017.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50007806320174047127
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DIRCEU MOSNA PICCINI |
ADVOGADO | : | LUIS CARLOS DREY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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