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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 767/2017. CARÊNCIA. TRF4. 5005787-87.2017.4.04.7110...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:19:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 767/2017. CARÊNCIA. A MP 767/2017 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS. Convertida em lei, editada em 26/06/2017 (Lei13.457), as disposições constantes na Lei 8.213/91 passam pelas alterações ali mencionadas. Assim, nos termos do regramento vigente desde a edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/2017, são necessários seis contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/2 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). (TRF4 5005787-87.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005787-87.2017.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIELE FALCAO BOJJIS CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 767/2017. CARÊNCIA.
A MP 767/2017 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS.
Convertida em lei, editada em 26/06/2017 (Lei13.457), as disposições constantes na Lei 8.213/91 passam pelas alterações ali mencionadas.
Assim, nos termos do regramento vigente desde a edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/2017, são necessários seis contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/2 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386405v13 e, se solicitado, do código CRC D72FFEB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 06/06/2018 16:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005787-87.2017.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIELE FALCAO BOJJIS CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária interposta contra sentença, cujos fundamentos foram prolatados nos seguintes termos:
II. Fundamentação.
Em decisão proferida no evento 4, assim me pronunciei:
No tocante à plausibilidade da pretensão veiculada, observo que o INSS apurou, em perícias realizadas em 12-4-2017 e em 17-5-2017, que existe incapacidade laborativa desde 15-3-2017 (evento 1, LAUDO7, pp. 3 e 4), mas não concedeu o amparo em virtude de entender não cumprido o requisito carência reclamado no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991 (evento 1, INDEFERIMENTO5, pp. 2 e 3).
Com efeito, o art. 27-A foi incorporado à Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 767, de 6-1-2017 e, com algumas diferenças, adquiriu definitude com a edição da Lei n. 13.457, de 26-6-2017. Em síntese, exige que, uma vez perdida a condição de segurado, serão exigidas contribuições equivalentes a nova carência - na redação da Medida Provisória - ou à metade desta - nos termos da Lei de conversão. Na época da data de início da incapacidade - DII administrativa, vigia a Medida Provisória n. 767/2017, donde a exigência, pelo INSS, de outras 12 contribuições após reaquisição da qualidade de segurada - então incompletas, visto que os recolhimentos após março de 2016 eram apenas 11 (evento 1, CNIS6).
Ocorre que, na época em que houve o regresso ao RGPS (ou seja, em março de 2016), ainda tinha aplicação o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que preconizava que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Assim sendo, de março a junho de 2016, a impetrante recolheu 4 contribuições, o que basta ao reaproveitamento das demais, vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurada - as quais, somadas, extrapolam as 12 exigidas pela lei para conferir direito a benefícios por incapacidade (evento 1, CNIS6). Aludido artigo de lei só veio a ser revogado com a Medida Provisória n. 739, a qual, editada em 7-7-2016, teve gênese em momento no qual a demandante já incorporara a seu patrimônio jurídico o direito de aproveitar, como carência, as exações previamente pagas.
Portanto, havendo incapacidade, condição de segurada e carência (art. 59 da Lei n. 8.213/1991), verifico verossimilhança na pretensão deduzida em juízo.
Não vejo razões para alterar o entendimento ali consignado, motivo por que deve ser concedida a segurança pleiteada.
Destaco, por fim, que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, devendo o INSS pagar à impetrante apenas as prestações vencidas a contar do ajuizamento da inicial.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
- conceder o benefício de auxílio-doença n. 31/618.005.570-3 à autora, a partir de 27-3-2017 (DER); e
- efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da inicial (em 24-7-2017).
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 870.947-SE, julgado sob a sistemática de repercussão geral, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30-6-2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de recurso tempestivo, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se.
O INSS, em suas razões recursais, alega que não há qualquer equívoco no seu procedimento de indeferimento do benefício porquanto não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada pela impetrante. Ressaltou que, no caso dos autos, tendo sido a DII fixada em 15/03/2017, deve ser aplicada a regra vigente à época, qual seja, a MP 767, de 06/01/17, a qual prevê a necessidade de comprovação, após a reaquisição da qualidade de segurada, de 12 contribuições. Desta forma, o pedido dever ser totalmente improcedente.
Após as contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Legislação de regência
Pela Lei 8.213/91, art. 24, § 1º, em sua redação original, havendo a perda da qualidade de segurado, quando da nova filiação do segurado à Previdência Social, bastaria contribuir com 1/3 das contribuições necessárias à obtenção do benefício. O aproveitamento das contribuições antigas, em número de 12, permitia ao segurado recolher apenas quatro (04) contribuições quando de sua nova filiação, em se tratando de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Esta regra foi alterada pela MP 739/2016, que passou a exigir expressamente a implementação da carência em sua integralidade (quando necessário o cumprimento da carência), não aproveitando as contribuições antigas, quando da nova filiação à Previdência Social.
Referida MP teve sua vigência encerrada em 04-11-2016, não foi convertida em lei, e sequer foram regulamentadas as relações jurídicas dela decorrentes.
A MP 767, de 06/01/2017, entretanto, convertida na Lei 13/457, de 26/06/2017, mudou o regramento, instituindo o art. 27 na Lei de Benefícios, que tem o seguinte teor:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Assim, nos termos do regramento vigente desde a edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/2017, são necessários seis contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/2 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Neste contexto, não há ilegalidade no procedimento do INSS em negar ao segurado a concessão do amparo previdenciário, porquanto não possuía a carência necessária para tal.
A reforma da sentença que concedeu a segurança é medida impositiva, devendo ser revogada a liminar que determinou a concessão do auxílio-doença em favor da impetrada.
CONCLUSÃO
Em provimento ao apelo e à remessa necessária, reformada a sentença para denegar a segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386404v11 e, se solicitado, do código CRC 78DCE44F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005787-87.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50057878720174047110
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIELE FALCAO BOJJIS CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418461v1 e, se solicitado, do código CRC BC261204.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/06/2018 18:42




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