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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA PELO CANAL 135. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5001526-85.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA PELO CANAL 135. RESTABELECIMENTO. 1. O INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. 2. A lei não transfere ao segurado a obrigação de agendar sua própria perícia para a constatação de permanência ou não de sua incapacidade, sendo certo, ainda, que o próprio Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS referido pela autoridade coatora em sua manifestação deixa claro que a convocação para o comparecimento à perícia e a data de seu agendamento são deveres impostos à Autarquia Previdenciária. 3. Ordenado o restabelecimento do benefício. (TRF4 5001526-85.2017.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-85.2017.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranavaí (IMPETRADO)

APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Agência do INSS de Paranavaí/PR, visando a concessão de ordem que garanta o imediato restabelecimento do auxílio-doença NB 133.019.762-0 - cessado em 01/05/2017.

A sentença, proferida em 17/10/2017, confirmando os efeitos da decisão liminar, concedeu a ordem determinando que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o benefício NB 31/133.019.762-0. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sem custas processuais, por ser a impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS isento.

Recorre o INSS, sustentando, em síntese, que o impetrante foi orientado a proceder o agendamento de perícia médica pelo canal remoto 135, bem como que, em consulta ao aplicativo não foi localizada qualquer tentativa de marcação de perícia. Entende, pois, que agiu dentro da legalidade, não cabendo o restabelecimento do benefício do impetrante.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença bem analisou a questão posta nos autos, de maneira que permito-me transcrever excerto da decisão, como forma de evitar tautologia:

"2. FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

No caso sub judice, a parte impetrante sustenta ter o direito líquido e certo ao imediato restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença (NB 133.019.762-0), que teria sido cessado indevidamente em 01.05.2017.

Ao analisar o pedido liminar, restou deferida a medida pleiteada (evento 14), em decisão cujos termos transcrevo parcialmente abaixo, para que passe a fazer parte da fundamentação da presente sentença:

" [...]

A parte impetrante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido em 07/04/2004, porém cessado aos 01/05/2017 (evento 1, PET18) sem a realização de perícia médica administrativa.

O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Como se vê, constitui obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se aos exames médicos designados pela Previdência Social. Isso porque o auxílio-doença consubstancia-se em benefício previdenciário de natureza transitória, perdurando apenas enquanto presente a incapacidade do segurado, fato que somente pode ser constatado por perícia médica.

Todavia, nada obstante deva o segurado titular de auxílio-doença ser reavaliado administrativamente, tal benefício não pode ser cancelado antes da realização de perícia que constate a capacidade laboral. Antes disso, diga-se, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.

Vale dizer, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO.
I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança.
II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação.

(TRF4, APELREEX 5014861-94.2014.404.7200, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015) - Destaquei.

AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO ATÉ SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário
2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do auxílio-doença em prol da parte autora.

(TRF4, AG 0007512-31.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12/02/2014) - Destaquei.

No caso, insta mencionar que a autoridade impetrada, em sede de informações (evento 11, PET1), limitou-se a argumentar sobre a legalidade da fixação da data para cessação dos benefícios concedidos judicialmente, que não é o caso ora em exame. De qualquer forma, afirma que a cessação de benefícios por incapacidade sempre deve ocorrer após a realização da perícia que constate a capacidade laborativa do segurado:

"Ressalta-se que o INSS adequou seu sistema para receber pedidos de prorrogação (PP) dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, de forma que a fixação da DCB em nada prejudicará o segurado, haja vista que, a partir do pedido de prorrogação, o benefício será mantido até a data agendada para perícia (aliás, a manutenção do benefício até a nova perícia diferencia o procedimento da “alta programada”).

(...)

Importante mencionar que, caso a perícia médica revisional seja marcada para data posterior à DCB fixada judicialmente, o benefício será mantido ativo até a data da perícia. Ou seja, não se trata de “alta programada”, pois havendo pedido de prorrogação, o segurado não terá qualquer prejuízo com a fixação da DCB judicial."

Pelo que consta dos autos até o presente momento, portanto, verifica-se a existência de plausibilidade na alegação do impetrante no sentido de que teve seu benefício cessado antes que lhe fosse oportunizado submeter-se à perícia médica.

Outrossim, a urgência da medida é evidente, já que o impetrante teve sua fonte de subsistência cessada sem a efetiva constatação de que está apto ao retorno de suas atividades laborais.

3. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça imediatamente o pagamento do benefício de auxílio-doença do impetrante até a realização de perícia médica administrativa que constate sua capacidade para o trabalho, bem como proceda ao pagamento dos valores suspensos desde maio/2017."

O INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa dos fatos.

Registre-se, por oportuno, que a lei não transfere ao segurado a obrigação de agendar sua própria perícia para a constatação de permanência ou não de sua incapacidade, sendo certo, ainda, que o próprio Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS referido pela autoridade coatora em sua manifestação no evento 25 deixa claro que a convocação para o comparecimento à perícia e a data de seu agendamento são deveres impostos à Autarquia Previdenciária.

Destarte, fica mantida a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa oficial e apelação improvidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001164971v4 e do código CRC eb305a4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:25:39


5001526-85.2017.4.04.7011
40001164971.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-85.2017.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranavaí (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. auxílio-doença. cessação do benefício. agendamento de perícia pelo canal 135. restabelecimento.

1. O INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral.

2. A lei não transfere ao segurado a obrigação de agendar sua própria perícia para a constatação de permanência ou não de sua incapacidade, sendo certo, ainda, que o próprio Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS referido pela autoridade coatora em sua manifestação deixa claro que a convocação para o comparecimento à perícia e a data de seu agendamento são deveres impostos à Autarquia Previdenciária.

3. Ordenado o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001164972v3 e do código CRC 34056806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:25:39


5001526-85.2017.4.04.7011
40001164972 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-85.2017.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranavaí (IMPETRADO)

APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULA SANTIN MAZARO (OAB PR054068)

ADVOGADO: ROBERTA KELLY DOMINGOS TERRA (OAB PR054273)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 322, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

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