REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001743-51.2014.404.7103/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PARTE AUTORA | : | JOAO RICARDO SOARES BRACHINI |
ADVOGADO | : | MANOEL DA ROSA FREITAS NETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001743-51.2014.404.7103/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PARTE AUTORA | : | JOAO RICARDO SOARES BRACHINI |
ADVOGADO | : | MANOEL DA ROSA FREITAS NETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, na qual o julgador a quo, ratificando a liminar concedida, julgou procedente a ação, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que procedesse ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença do impetrante (NB 602.981.040-9), desde a data de seu cancelamento em 20-02-2014, designando perícia médica a ser realizada administrativamente pela autarquia.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente writ, o impetrante pretende o restabelecimento do auxílio-doença n. 602.981.040-9, sustentando que o benefício não poderia ter sido cessado sem a realização de perícia médica administrativa constatando a recuperação da capacidade laboral.
O magistrado a quo concedeu a segurança, sob a seguinte fundamentação:
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 602.981.040-9).
Nos termos da informação prestada pela autoridade coatora no evento 12, o cancelamento do benefício decorreu de inconsistências do sistema corporativo SABI, e que, uma vez constatado o erro gerado pelo sistema e em atendimento à determinação judicial, o benefício foi reativado.
Colaciono recorte da informação:
1. Venho através deste expediente, em atendimento à decisão do evento 3, informar Vossa Excelência que a cessação do benefício n° 31/602.981.040-9 foi processada por inconsistência do sistema corporativo SABI, que ao informarmos, quando da implantação do benefício, a data da comprovação da incapacidade (DCI) comandou a cessação (DCB) na mesma data, conforme consulta ao sistema PLENUS.
2. Constatado o erro gerado pelo sistema e em atendimento à determinação judicial o benefício foi reativado, conforme ofício n° 276, anteriormente juntado a este processo judicial.
Dos documentos apresentados pela APS é possível observar que, além do restabelecimento do benefício, foi gerado complemento positivo para pagamento das parcelas vencidas no período de 21/02/2014 a 30/04/2014.
Ratificando os fundamentos já expostos na decisão que antecipou a tutela (evento 3), tenho que o pedido do impetrante merece ser acolhido, nos seguintes termos:
A hipótese versada nos autos discute, em síntese, o procedimento da alta programada, sem oportunizar a realização de exame pericial para verificar a restauração ou não de sua capacidade laboral.
Primeiramente, cabe referir que o cancelamento de benefício por incapacidade deve ser precedido de exame pericial específico que apure, de maneira inequívoca, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Com efeito, o segurado, durante a fruição do benefício de auxílio-doença, deve submeter-se a exames médicos a cargo do INSS, decorrendo tal circunstância da própria legislação e do caráter continuativo das prestações. Por conseqüência, o cancelamento do benefício requer nova avaliação médica que conclua pela capacidade laboral, exatamente no momento da avaliação.
Ademais, por se tratar, o cancelamento de benefício, de restrição ao gozo do direito, marcado pelo seu caráter eminentemente social, não pode ser admitida a presunção estabelecida pela autarquia de que, dentro de certo lapso temporal pré-determinado, o beneficiário estará apto para o trabalho. Nesse sentido, o seguinte julgado:
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 2008.04.00.025481-1, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 09/03/2009)
Resta presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
O risco de dano irreparável, por sua vez, decorre do fato de estar o impetrante privado, ilegalmente, de benefício de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência.
Ante o exposto, entendendo demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano irreparável, pelo que DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada na inicial para o fim de determinar à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do auxílio-doença do impetrante (NB 602.981.040-9) designando perícia médica a ser realizada administrativamente pela autarquia.
O benefício deve ser mantido até ulterior deliberação médico-pericial em contrário, no sentido de estar o impetrante recuperado e apto para o trabalho ou reabilitado para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de qualquer motivo relevante que possa ensejar a modificação do que ficou decido naquela oportunidade.
Com efeito, considerando que o INSS cancelou o benefício por incapacidade sem comprovação do restabelecimento da aptidão laboral do segurado, restou demonstrado que o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser concedida a segurança, ratificando a decisão liminar concedida no curso da lide."
Entendo que não merece reforma o decisum.
Com efeito, na linha da orientação adotada por esta Turma, entendo que à autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida.
Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001743-51.2014.404.7103/RS
ORIGEM: RS 50017435120144047103
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JOAO RICARDO SOARES BRACHINI |
ADVOGADO | : | MANOEL DA ROSA FREITAS NETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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