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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS POSSIBILIDADE. ILEGA...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:55:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91 (precedentes desta Corte). 3. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS. 4. Realizada a perícia médica pretendida pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem. (TRF4 5007165-73.2015.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007165-73.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. O ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91 (precedentes desta Corte).
3. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS.
4. Realizada a perícia médica pretendida pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562704v3 e, se solicitado, do código CRC 539BFE46.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007165-73.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente da agência do INSS em Santa Maria/RS, confirmou a decisão liminar, concedendo em parte a ordem no sentido de determinar a autoridade impetrada que mantenha ativo o beneficio previdenciário de auxilio-doença em favor da parte autora/impetrante (NB 607.942.721-8), com DIP em 18/09/2015, cujo cancelamento dependerá de conclusão médica dos Peritos do INSS ou a sua ausência na Pericia Administrativa a que for intimado a comparecer.
Em razões de apelo, a autarquia postula, em síntese, o reconhecimento da perda do objeto do mandamus, porquanto encerrada a greve dos servidores e realizada a perícia necessária à análise da manutenção do benefício.
Vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal, embora intimado, não apresentou parecer.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No presente mandado de segurança, a parte impetrante postulou a concessão de ordem para determinar que o INSS mantenha o pagamento do benefício previdenciário até a realização da perícia médica a ser designada administrativamente.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:

(...)
Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula o impetrante o restabelecimento de beneficio por incapacidade que vinha auferindo.
A notícia da greve dos servidores do INSS é notória e pública, estendo-se por vários meses, e indubitavelmente que está ocasionando atrasos e negativas ao atendimento aos pleitos dos segurados, contribuintes e demais usuários do sistema de seguridade social.
Inicialmente, tenho que o sistema de altas programadas estabelecida para os beneficios previdenciários de auxilio-doença com possibilidade de prorrogação do beneficio previdenciário caso o beneficiário não tenha se recuperado, transfere para o segurado da Previdência Social buscar a manutenção do amparo previdenciário, enquanto mantido o estado de saúde incapacitante.
No caso, o próprio segurado pode concordar com o prognóstico e dispensar, assim, uma perícia inócua. Entretanto, existem casos em que o segurado não apresenta melhoras no seu quadro de saúde, deixando antever que - ao final do prazo assinado pelo médico - não estará apto a retornar às suas atividades normais. Nesse momento, o juízo do segurado acometido dos sintomas da doença ou lesão passa a ter maior credibilidade que o prognóstico do médico. O próprio segurado, que já tivera sua incapacidade atestada, pode avaliar inicialmente se obteve melhora na sua saúde ou não.
Dessa forma, criado um procedimento pela autarquia previdenciária para o processamento dos pedidos de prorrogação, que não está sendo realizado face à greve de seus servidores, estabelece-se um direito do segurado e um dever do INSS de disciplinar a regulamentação necessária para esse período de mobilização grevista, atendendo aos principios constitucionais da legalidade e eficiência da Administração Pública.
No caso vertente, sequer o postulante/impetrante foi submetido à pericia médica administrativa em razão de mobilização de greve (evento 1, PET2, fl.5), e nem continuou auferindo o beneficio previdenciário de auxílio-doença de que era titular. Então, o serviço público essencial não foi mantido, devendo o INSS arcar com a sua deficiência ou inoperância.
No caso em debate, o agendamento da perícia médica foi alterado, inexistindo notícia nos autos ou no HISMED de que tenha se submetido a análise por Perito Médico do INSS. O desenvolvimento dos fatos evidenciam a postergação da perícia médica, pois primeiramente no evento 23, foi agendada a perícia médica para o dia 06/10/2015; já pelo evento 24 para o dia 19/10/2015; enquanto no evento 34 foi reagenda para 10/11/2015, e por fim no evento 52, para o dia 26/11/2015.
A medida judicial imposta a autarquia previdenciária tinha por objetivo a marcação de perícia judicial, que possibilitasse a verificação do estado incapacitante. O resultado prático derivado da decisão liminar é o que se mostrava mais adequado e consentâneo com a espécie. Vaja-se que os agentes do INSS não lograram efetivar a perícia médica, designando mais de uma data sem que fosse o impetrante submetido a análise médica administrativa, deixando o segurado sem previsão de comprovar o seu mal incapacitante, e auferir o auxilio-doença à sua subsistência. Assim, totalmente justificado que permaneça amparado pelo RGPS, tornando-se definitiva a liminar deferida, salvaguardando o direito a ampla defesa do segurado, devido processo legal e preservando a dialética processual que deve orientar o processo administrativo.
Por isso, as alegações da autoridade impetrada impondo ao segurado utilizar os meios existentes para buscar a prorrogação do seu benefício e a submissão a Perícia Médica, ficam superadas diante da intervenção judicial que possibilitou o deferimento do direito do impetrante, e o amparo previdenciário devido. Argumentos que buscam afastar a responsabilidade da autarquia previdenciária devem ser aventadas em outras vias, pois havia necessidade e utilidade de o segurado buscar as vias judiciais para garantir o acesso ao benefício previdenciário. A escala de funcionários, e o agendamento especial no periodo da greve, não devem ser pressupostos que venham a afastar o ajuizamento da demanda judicial, eis que constitucionalmente está preservado o direito do segurado na forma do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Deve-se proteger o segurado que vinha auferindo beneficio por incapacidade, teve o cancelamento decretado, e não obteve do ente previdenciário a avaliação do seu estado de incapacidade.
Descabe na via estreita do mandado de segurança a realização de dilação probatória, sendo que o direito liquido e certo aventado nessa demanda, somente permite a implantação do benefício como decorrência do movimento paredista, sendo que o exame do seu restabelecimento questão afeita as vias ordinárias, pois implicará o pagamento de valores retroativos.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares, e no mérito, julgo parcialmente procedente a ação de mandado de segurança, tornando definitiva a liminar deferida, e concedendo em parte a ordem no sentido de determinar a autoridade impetrada que mantenha ativo o beneficio previdenciário de auxilio-doença em favor da parte autora/impetrante (NB 607.942.721-8), com DIP em 18/09/2015, cujo cancelamento dependerá de conclusão médica dos Peritos do INSS ou a sua ausência na Pericia Administrativa a que for intimado a comparecer.(...).

Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Na hipótese, a cessação do benefício sem a realização da perícia médica em face da greve, afronta o disposto nos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem que o auxílio-doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária e deve ser mantido até que ele recupere sua capacidade laborativa.
Em vista disso, a alta programada estabelecida pela autoridade coatora caracteriza violação ao direito líquido e certo do segurado, na medida em que não há efetiva demonstração da recuperação da capacidade laboral, pois ausente nova avaliação médico pericial, sendo, portanto, indevido o cancelamento levado à efeito pelo INSS (TRF4, Reexame Necessário Cível nº 5000317-65.2014.404.7115, 6ª Turma, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 06/11/2014; Apelação Cível nº 5001811-02.2013.404.7211/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. dec. un. em 07/05/2014).
Em última análise, é inadmissível conferir ao segurado o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS.
Frente a esse contexto, entendo restar configurada a ilegalidade da autoridade coatora.
Por fim, realizada a perícia médica pretendida pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 03 (três) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5013649-77.2015.404.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007165-73.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50071657320154047102
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619344v1 e, se solicitado, do código CRC 2E57EA0A.
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