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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5007...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. - O INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido. (TRF4 5007157-97.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007157-97.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANTONIO DE JESUS CASSANHA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cianorte (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Agência do INSS de Cianorte/PR, visando a concessão de ordem que garanta o imediato restabelecimento do auxílio-doença NB 611.819.916-0, cessado na via administrativa.

A sentença, proferida em 14/09/2018, confirmando os efeitos da decisão liminar, concedeu a ordem determinando que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o benefício NB 611.819.916-0. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sem custas processuais, por ser a impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS isento.

Sem recurso das partes, os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A sentença analisou corretamente a questão posta nos autos, de maneira que permito-me transcrever excerto da decisão, adotando-a como meus fundamentos, de forma de evitar tautologia:

"2. Fundamentação

2.1. Inadequação da via eleita - dilação probatória

Afasto a preliminar, pois desnecessária dilação probatória para a solução do conflito. A parte impetrante não discute o mérito do direito ao benefício (incapacidade ou não para o trabalho), mas o direito de o benefício ser cessado apenas após a comprovação do restabelecimento de sua capacidade laborativa por perícia médica, controvérsia essa que não demanda produção de provas para sua solução.

2.2. Mérito

Na decisão em que foi deferido parcialmente o requerimento de liminar, foram utilizados os seguintes fundamentos:

A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).

No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.

A parte impetrante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente e cessado sem a realização de perícia médica administrativa.

Nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91, o benefício de Auxílio-Doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." (grifei)

Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

Há de se destacar que a sentença proferida nos autos nº 5000657-20.2015.4.04.7003, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Maringá, tenha determinado a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do impetrante sem fixar um termo final de cumprimento, houve importante alteração trazida pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual, segundo o que nos interessa, alterou a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Frise-se que, ante a publicação da Lei nº 13.457/2017, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído Lei 13.457/2017).

Como se nota, a partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas mero prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.

A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, se sentindo incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Todavia, há de se observar que o benefício concedido à parte impetrante, por força de decisão judicial, ocorreu antes da Lei nº 13.457/2017. Assim, no presente caso, deve ser mitigada a nova regra, a fim de que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido em favor da impetrante até a realização de perícia médica oficial, que deverá ser agendada administrativamente pelo INSS e comunicada à impetrante para comparecimento ao ato, aplicando-se, a partir de então, o disposto na Lei nº 13.457/2017.

Por outro lado, a urgência da medida é evidente, já que a parte impetrante teve sua fonte de subsistência cessada sem a efetiva constatação de que está apta ao retorno das suas atividades laborais.

Adoto os fundamentos acima como razões de decidir, aos quais acrescento as seguintes considerações.

Ressalto que nada há a prover quanto ao requerimento de redesignação da perícia médica administrativa (Evento 22). Primeiro, porque o pedido de redesignação foi apresentado após a data fixada para perícia pelo INSS. Segundo e, especialmente, porque o impetrante deveria ter comparecido à perícia independentemente da realização prévia consulta junto ao seu médico assistente.

3. Dispositivo

Diante do exposto, afasto a preliminar e concedo parcialmente a segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que tomasse as providências necessárias no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte impetrante (NB 611.819.916-0), até a realização de perícia médica administrativa que constate sua capacidade para o trabalho, aplicando-se, a partir de então, o disposto na Lei nº 13.457/2017.

Custas isentas (art. 4º, I e II, Lei n.º 9.289/96). Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009)."

O INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimendo que compõe a sentença e permita compreensão diversa dos fatos.

Destarte, fica mantida a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa oficial improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395456v4 e do código CRC 686e7da4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/10/2019, às 22:26:14


5007157-97.2018.4.04.7003
40001395456.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007157-97.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANTONIO DE JESUS CASSANHA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cianorte (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. auxílio-doença. cessação do benefício sem a realização de perícia médico-administrativa. restabelecimento.

- O INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395457v4 e do código CRC 9851afd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/10/2019, às 22:26:14


5007157-97.2018.4.04.7003
40001395457 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5007157-97.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANTONIO DE JESUS CASSANHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB PR080125)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cianorte (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.

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