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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA ATESTANDO INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INFORMANDO PROVÁVEL CONCESSÃO DE BENEF...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA ATESTANDO INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INFORMANDO PROVÁVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Inexistente justificativa legal para cessação do benefício quando em perícia se verifica a incapacidade. Ainda mais quando a própria autarquia previdenciária comunica a provável concessão de benefício de asposentadoria por invalidez. (TRF4 5009175-83.2021.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5009175-83.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: JAIME ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que estabeleça o benefício por incapacidade do impetrante (NB 612.267.622-9), ilegalmente cessado em 05/02/2020.

A parte impetrante alega que:

"...O impetrante estava em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença (NB 612.267.622-9), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (comunicação de decisão em anexo), desde 04/11/2015, o qual possuía plena vigência por tempo indeterminado, não havendo data prevista para suposto térmico. Ocorre que, em 05/02/2020, a benesse foi cessada de forma abrupta sem qualquer razão para tanto, eis que não haveria previsão de término, muito menos existência de alta médica, não tendo, o impetrante, realizado nova perícia, sendo que o pagamento foi mantido até fevereiro de 2021, como consta no CNIS.Inclusive, em 01/06/2021, foi solicitada a reativação do benefício (processo administrativo em anexo), pedido cuja resposta informou a impossibilidade de reativação da benesse, pois estaria sendo analisada uma provável concessão de aposentadoria por invalidez, que está parada necessitando de suposto “acerto de dados pós perícia".Bem por isso, o impetrante, por meio do sistema 135, realizou o pedido indicado pela parte adversa, acerto pós perícia, juntando todos os documentos solicitados, conforme ligação de protocolo 202194767133 e requerimento de número 1280212097 (em anexo)...”

A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada procedesse ao imediato restabelecimento do auxílio-doença.

O agente do Ministério Público Federal informou que ausentes as razões para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo a decisão em que apreciado o pedido de liminar com o fim de evitar tautologia, verbis:

Decido.A probabilidade do direito da parte autora está demonstrada, tendo em vista que recebeu auxílio-doença no período de 04/11/2015 a 05/02/2020 (NB 612.267.622-9) e que na perícia administrativa realizada em 06/02/2020, o perito do INSS reconheceu a persistência da incapacidade, solicitando ainda a LI - concessão de limite indeterminado (Ev. 2, CNIS1, e Ev. 12, LAUDO1).Ao solicitar o restabelecimento do benefício por tarefa em separado, o autor recebeu a seguinte resposta do INSS (Ev. 1, PROCADM7):'Prezado(a) Segurado(a), Seu benefício não pode ser reativado porque foi cessado pelo motivo: “092 LIMITE INDEFINIDO S/ CONCESSAO DE B32/92” (ver anexo). Isto significa que está sendo analisada uma provável concessão de Aposentadoria por Invalidez que está parada necessitando de acerto de dados pós-perícia. Deverá agendar através do aplicativo MEU INSS, Central 135 ou www.inss.gov.br. a tarefa AUXÍLIO-DOENÇA - URBANO(ACERTO PÓS-PERÍCIA) (ATENDIMENTO A DISTÂNCIA). OBS: Após a criação da tarefa, objetivando facilitar a análise do processo orientamos que imprima e assine a DECLARAÇÃO que está em anexo. Após anexe novamente à tarefa (agora devidamente assinada). Anexe também um documento com foto para que a assinatura possa ser conferida. Caso sejam necessários mais documentos o servidor que estiver analisando emitirá uma CARTA DE EXIGÊNCIAS. Atenciosamente INSS.'No entanto, não há razão alguma para o INSS deixar o autor privado do benefício enquanto estiver pendente a conclusão da análise administrativa da possível aposentadoria por invalidez. O recebimento do benefício é urgente, dado o seu caráter alimentar e substitutivo da renda habitual do trabalhador enfermo.

Com efeito, se o próprio INSS estava em vias de conceder aposentadoria por invalidez (um plus em relação ao auxílio-doença) nada justifica a cessação do benefício de auxílio-doença, ainda mais posteriormente a perícia que aufere a incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003043200v3 e do código CRC 0026399e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:39:3


5009175-83.2021.4.04.7004
40003043200.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5009175-83.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: JAIME ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA ATESTANDO INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INFORMANDO PROVÁVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

- Inexistente justificativa legal para cessação do benefício quando em perícia se verifica a incapacidade. Ainda mais quando a própria autarquia previdenciária comunica a provável concessão de benefício de asposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003043201v3 e do código CRC bd696d92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:39:4


5009175-83.2021.4.04.7004
40003043201 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5009175-83.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: JAIME ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Márcio Toesca de Oliveira (OAB PR053177)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

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