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Remessa Necessária Cível Nº 5009175-83.2021.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: JAIME ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que estabeleça o benefício por incapacidade do impetrante (NB 612.267.622-9), ilegalmente cessado em 05/02/2020.
A parte impetrante alega que:
"...O impetrante estava em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença (NB 612.267.622-9), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (comunicação de decisão em anexo), desde 04/11/2015, o qual possuía plena vigência por tempo indeterminado, não havendo data prevista para suposto térmico. Ocorre que, em 05/02/2020, a benesse foi cessada de forma abrupta sem qualquer razão para tanto, eis que não haveria previsão de término, muito menos existência de alta médica, não tendo, o impetrante, realizado nova perícia, sendo que o pagamento foi mantido até fevereiro de 2021, como consta no CNIS.Inclusive, em 01/06/2021, foi solicitada a reativação do benefício (processo administrativo em anexo), pedido cuja resposta informou a impossibilidade de reativação da benesse, pois estaria sendo analisada uma provável concessão de aposentadoria por invalidez, que está parada necessitando de suposto “acerto de dados pós perícia".Bem por isso, o impetrante, por meio do sistema 135, realizou o pedido indicado pela parte adversa, acerto pós perícia, juntando todos os documentos solicitados, conforme ligação de protocolo 202194767133 e requerimento de número 1280212097 (em anexo)...”
A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada procedesse ao imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O agente do Ministério Público Federal informou que ausentes as razões para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo a decisão em que apreciado o pedido de liminar com o fim de evitar tautologia, verbis:
Decido.A probabilidade do direito da parte autora está demonstrada, tendo em vista que recebeu auxílio-doença no período de 04/11/2015 a 05/02/2020 (NB 612.267.622-9) e que na perícia administrativa realizada em 06/02/2020, o perito do INSS reconheceu a persistência da incapacidade, solicitando ainda a LI - concessão de limite indeterminado (Ev. 2, CNIS1, e Ev. 12, LAUDO1).Ao solicitar o restabelecimento do benefício por tarefa em separado, o autor recebeu a seguinte resposta do INSS (Ev. 1, PROCADM7):'Prezado(a) Segurado(a), Seu benefício não pode ser reativado porque foi cessado pelo motivo: “092 LIMITE INDEFINIDO S/ CONCESSAO DE B32/92” (ver anexo). Isto significa que está sendo analisada uma provável concessão de Aposentadoria por Invalidez que está parada necessitando de acerto de dados pós-perícia. Deverá agendar através do aplicativo MEU INSS, Central 135 ou www.inss.gov.br. a tarefa AUXÍLIO-DOENÇA - URBANO(ACERTO PÓS-PERÍCIA) (ATENDIMENTO A DISTÂNCIA). OBS: Após a criação da tarefa, objetivando facilitar a análise do processo orientamos que imprima e assine a DECLARAÇÃO que está em anexo. Após anexe novamente à tarefa (agora devidamente assinada). Anexe também um documento com foto para que a assinatura possa ser conferida. Caso sejam necessários mais documentos o servidor que estiver analisando emitirá uma CARTA DE EXIGÊNCIAS. Atenciosamente INSS.'No entanto, não há razão alguma para o INSS deixar o autor privado do benefício enquanto estiver pendente a conclusão da análise administrativa da possível aposentadoria por invalidez. O recebimento do benefício é urgente, dado o seu caráter alimentar e substitutivo da renda habitual do trabalhador enfermo.
Com efeito, se o próprio INSS estava em vias de conceder aposentadoria por invalidez (um plus em relação ao auxílio-doença) nada justifica a cessação do benefício de auxílio-doença, ainda mais posteriormente a perícia que aufere a incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5009175-83.2021.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: JAIME ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA ATESTANDO INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INFORMANDO PROVÁVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Inexistente justificativa legal para cessação do benefício quando em perícia se verifica a incapacidade. Ainda mais quando a própria autarquia previdenciária comunica a provável concessão de benefício de asposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5009175-83.2021.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
PARTE AUTORA: JAIME ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Márcio Toesca de Oliveira (OAB PR053177)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.