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MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001911-62.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:55

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. 2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação. 3. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado. (TRF4, AC 5001911-62.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001911-62.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCIO ALBERTO ZANATTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Campo Bom (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante postula, em face do Chefe da APS de Campo Bom, a concessão de ordem para restabelecimento do benefício de auxílio-doença E/NB 31/606.765.726-4.

Notificada a autoridade coatora, prestou informações (evento 13). Afirmou que não houve trânsito em julgado no processo n. 5004490- 17.2018.4.04.7108 e que, submetido à pericia administrativa, foi concluído que o segurado não apresenta elementos que configurem a necessidade de prorrogação do AD.

Proferida sentença em 05/06/2019 na vigência no NCPC , contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DENEGO a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas pela parte impetrante, ressalvada a concessão de AJG. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Não haverá reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.

Inconformado, pugnou pela a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação para função que lhe garanta subsistência.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exige como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo; razão pela qual, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, verifica-se que em 16/10/2018, a parte impetrante foi submetida à perícia médica judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa, considerando desnecessária a habilitação profissional (evento 1 – PERÍCIA13). Estabelecida a controvérsia, o parecer ministerial bem observou (evento 4, PARECER_MPF1, p.5): Com efeito, para o restabelecimento do benefício, a parte impetrante deveria ter instruído a petição inicial com documentos hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de incapacidade laborativa temporária, o que, no caso dos autos, não ocorreu.

Nessa senda, entendo que deve ser mantida a sentença, e, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 28, SENT1, p.1):

(...)

A questão de fundo restou por mim analisada quando do indeferimento do pedido liminar, nos seguintes termos:

A alegação de descumprimento, pelo INSS, de obrigação fixada em sentença anterior atrai a competência do Juízo do processo sentenciado, em andamento ou fase de execução, para apreciá-la e decidi-la, e não de outro Juízo, em ação própria (como um mandado de segurança). No caso, verifico que o impetrante, após ter o benefício cancelado em razão de perícia médica administrativa que o considerou ao trabalho e desnecessária a habilitação profissional (evento 1, PERÍCIA13), requereu no próprio processo que concedeu o benefício a sua reativação, o que foi negado. Portanto, o impetrante busca em ação autônoma a reversão de decisão judicial proferida em outra demanda, não consistindo o mandado de segurança em via adequada para tanto.

A propósito, confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO ANTES DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Em se tratando de descumprimento de julgado, é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença. Ausente o interesse de agir na hipótese pela inadequação da via eleita, assim como há a coisa julgada sobre o tema, a qual deve ser dirimida nos autos do processo que originou o título executivo. (TRF4, AC 5058411- 46.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 31/10/2018)

Não fosse o bastante, entendo que não tem razão o impetrante quanto à questão de fundo. É lícita a cessação na via administrativa do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, ante seu caráter temporário, com amparo na previsão legal autorizadora do art. 71 da Lei n. 8.212/91 ("O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão"). Tal dispositivo caracteriza-se como lex specialis prevalente sobre a regra geral prevista no art. 505, inc. I, do CPC (que, em regra, exige nova ação judicial para revisão de matéria já anteriormente julgada).

Registre-se que o art. 62 da Lei n. 8.213/91 ("O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade"), referido pelo impetrante, determina que o benefício por incapacidade será mantido até que o segurado incapacitado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, tudo isto apenas quando - sublinhe-se - o segurado em gozo de auxílio-doença for considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. Se permanentemente incapacitado, incidirá a norma legal. Se capaz para o trabalho, ela não incidirá. Ocorre que o quadro clínico não é estanque. Pode se alterar com o transcorrer do tempo.

O fato de a incapacidade ter sido qualificada como permanente na perícia anterior não impede nova avaliação clínica na via administrativa que considere cessado o estado incapacitante. Sobre o tema, pode-se exemplificar com a aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe a permanência (e não a temporariedade) do quadro incapacitante, e que está sujeito, da mesma forma que o auxílio-doença, a perícias médicas de revisão periódica do estado incapacitante, como esclarece o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/91: "O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei." Sobre o tema, confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000123-05.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)

No caso, o impetrante foi periciado pela autarquia e a incapacidade foi dada como ausente. Tal conclusão, realmente, parece questionável diante do laudo pericial produzido na ação anterior, que atestou a permanência do quadro incapacitante. Grifo meu

Contudo, a solução da questão não prescinde da realização de prova médica pericial em Juízo e, portanto, deve ser feita em ação própria, de restabelecimento do benefício mediante comprovação de permanência do estado de incapacidade. Grifo meu.

Não está, nesta impetração, comprovada a permanência do estado incapacitante (o laudo do INSS, porque mais recente, tem presunção relativa de veracidade), tampouco ela poderá ser provada nesta impetração (que inadmite dilação probatória).

Diga-se ainda que a alegação de descumprimento da ordem de inclusão em programa de reabilitação profissional não procede. Pelo que se vê da documentação, o impetrante foi incluído e, após, diante do resultado da avaliação médica, foi desligado do programa, como indica o comunicado que lhe foi enviado ("Desligamento de Reabilitação Profissional", ev. 1, PERÍCIA13, p. 5). A ordem judicial foi para inclusão no programa, e não para que ele fosse conduzido até o final, preenchesse ou não o impetrante os requisitos legais.

Saliento também que não há coisa julgada especificamente sobre a permanência do estado de incapacidade parcial. Trata-se de fundamento, motivação, razão decisória, adotada na sentença, e não de matéria própria do dispositivo, a ser albergada pela eficácia da coisa julgada material. Conforme prevê o CPC:

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Neste contexto, a questão do impetrante somente poderia ser resolvida em mandado de segurança se fosse estritamente de direito. Grifo meu

Contudo, isto não ocorre, porque, em conclusão:

a) a alegação de descumprimento de sentença judicial deve ser avaliada no processo em que ela foi proferida - e não em outro -;

b) não há prova de que descumprimento tenha ocorrido (houve, como determinado em sentença, a inclusão do impetrante, com posterior desligamento, no programa de reabilitação profissional);

c) o fato de a incapacidade ter sido qualificada como permanente na perícia judicial anterior não produz coisa julgada material e não impede nova avaliação clínica na via administrativa em sentido contrário, que considere cessado o estado incapacitante, como demonstram as revisões legalmente autorizadas não só de auxílios-doença como também de aposentadorias por invalidez. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Acrescento, ainda, que a reabilitação profissional é prestação previdenciária devida aos segurados incapacitados, com o intuito de assegurar-lhes meios para a reeducação ou readaptação profissional, com o objetivo de reinserção no mercado de trabalho. Confira-se o texto legal: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (grifei) No caso dos autos, a perícia médica realizada pela autarquia (evento 11, PERÍCIA4) reputou o impetrante capaz para o trabalho, o que implica dizer que estão cessados os direitos às duas prestações concedidas no processo n. 5004490-17.2018.4.04.7108, tanto a percepção do benefício de auxílio-doença quanto a inserção em programa de reabilitação, que não são devidas às pessoas plenamente capazes para o trabalho. A pretensão de discutir nestes autos a correção do exame administrativo, confrontando-o com laudo médico particular (evento 14), é inadequada à via processual escolhida pela parte demandante, em razão da dilação probatória (realização de pericia judicial) que a decisão demandaria.

Por fim, não procede a alegação de burla ou descumprimento de reabilitação profissional. O impetrante foi periciado no setor e no procedimento próprios, de reabilitação profissional, e não de prorrogação ou concessão de auxílio-doença. Se a médica perita, neste setor, avaliando o requerente, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa - e se a legitimidade desta conclusão, sob o enfoque médico, não pode ser questionada nesta impetração -, está correta a decisão do INSS de cessar o benefício. Sobre este ponto, confira-se:

A meu sentir, o que o impetrante pretende nesta ação é indevidamente restabelecer um benefício por incapacidade laborativa furtando-se à submissão a uma perícia médica típica em uma ação de restabelecimento, o que, pelas razões antes expostas, não deve ser admitido.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que já foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-la.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão que denegou a segurança.

Conclusão

Negado provimento à apelação

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001393392v9 e do código CRC f7228021.Informações adicionais da assinatura:
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5001911-62.2019.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001911-62.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCIO ALBERTO ZANATTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Campo Bom (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

Mandado de segurança. auxilio-doença concedido judicialmente. cancelamento administrativo. possibilidade.

1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário.

2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação.

3. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001393393v3 e do código CRC c9d7b2da.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/10/2019, às 15:48:41


5001911-62.2019.4.04.7108
40001393393 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5001911-62.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCIO ALBERTO ZANATTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Campo Bom (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 423, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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