REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018532-54.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA KRUGER |
ADVOGADO | : | PABLINA PISETTA VENDRAMETTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107158v9 e, se solicitado, do código CRC 966EE655. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018532-54.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA KRUGER |
ADVOGADO | : | PABLINA PISETTA VENDRAMETTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Luciana Kruger impetrou, em 14-12-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo fosse determinado à Autarquia Previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença NB 611.699.243-2, concedido judicialmente nos autos do processo nº 5000820-34.2015.4.04.7218, movida perante a UAA de São Francisco do Sul, uma vez que o benefício foi cessado administrativamente sem a convocação da segurada para a realização de perícia médica que avaliasse a sua aptidão ao trabalho, desrespeitando assim a ordem judicial.
A liminar foi indeferida (evento 03).
A Autarquia contestou o pedido (evento 10).
O órgão do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito(evento 15).
Na sentença (evento 18), o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que "a autoridade impetrada restabeleça o auxílio-doença n. 31/611.699.243-2 a partir de 14.12.2016, mantendo-o até que realize perícia médica administrativa que constate a existência de capacidade laborativa, nos termos da sentença do processo n. 5000820-34.2015.4.04.7218​". Não houve condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após a impetrante ratificar o pedido de liminar (evento 24), foi concedida a tutela de evidência, determinando-se a reimplantação do benefício, no prazo de 15 dias (evento 26).
O INSS comprovou a reativação do benefício, com data prevista para cessação em 25-08-2017 (evento 34), o que foi impugnado pela impetrante (evento 37).
O magistrado a quo acolheu a irresignação e intimou o INSS para cumprir adequadamente a medida liminar, abstendo-se de cessar o benefício sem convocar a segurada para a realização de perícia administrativa (evento 39).
O INSS comprovou nos autos a convocação da impetrante para a realização de exame médico administrativo (evento 49).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca o restabelecimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente e cancelado pelo INSS sem a convocação prévia para a realização de perícia médica administrativa, contrariando assim a ordem judicial.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a impetrante à segurança pleiteada.
Segundo consta dos autos, a impetrante obteve judicialmente ordem para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 611.699.243-2, desde 24-10-2015 até 17-10-2016, devendo ser prorrogado na hipótese de ser constatada por perícia administrativa a permanência da incapacidade (evento 1 - OUT8).
Constou da sentença, ainda, a seguinte determinação:
Enfatizo que a cessação ou a prorrogação do benefício ora restabelecido ficará a critério de nova perícia administrativa, devendo o INSS convocar a parte autora para a reavaliação de suas condições de saúde na época que considerar mais oportuna, se possível dias antes da data limite fixada pelo perito do juízo, estando sujeito seu procedimento a controle judicial em ação própria, se for o caso.
Inviável, portanto, o cancelamento do benefício sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa da impetrante por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a convocação da segurada para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
Oportuno referir, ademais, que a determinação do julgado encontra respaldo no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.
De fato, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora.
Quanto ao ponto, vejam-se os precedentes desta Corte no sentido de que o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DER. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (AC n. 0006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (Remessa Necessária n. 5009695-23.2015.4.04.7208, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, julgado em 12-07-2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROCESSADO. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica. 2. O agendamento de perícia médica para fins de prorrogação de benefício por incapacidade meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 3. Não pode ser suspenso ou cancelado benefício em manutenção por alta médica programada, antes da correspondente perícia médica, pois impossível se presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (Remessa necessária n. 5001970-46.2016.4.04.7208, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 23-11-2016)
No mesmo sentido: AC n. 5054676-72.2016.4.04.9999/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 29-03-2017.
Merece referência ainda o seguinte precedente, que reconheceu a indispensabilidade de realização de perícia médica administrativa para o cancelamento de benefício concedido judicialmente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não é nulo o ato administrativo que adota como motivação para a cessação do benefício previdenciário as conclusões estabelecidas em perícia médica administrativa. 4. A revisão dos motivos do ato administrativo implica perquirição acerca da situação clínica do impetrante, o que demanda indispensável dilação probatória, sendo, portanto, incabível no âmbito do mandado de segurança. 5. A ofensa ao devido processo legal caracterizada pela supressão do direito do interessado ao acesso e ciência dos atos praticados não restou identificada nos autos na medida em que o impetrante e seu procurador tomaram ciência das decisões administrativas proferidas sem mácula passível de retificação judicial. (TRF4 5005911-34.2012.404.7114, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
Portanto, não estava a Autarquia autorizada a cancelar o benefício de forma automática, sem antes submeter a impetrante a nova perícia médica. A esse respeito, da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que o cancelamento operado em 17-10-2016 não foi precedido da constatação da aptidão laboral da impetrante, uma vez que, segundo informação obtida no Plenus pela assessoria do juízo de primeiro grau, até aquela data foram realizadas apenas duas perícias administrativas, em 23-10-2015 e 11-11-2015 (evento 17 - INFBEN1).
Irregular, portanto, a cessação administrativa do benefício, fazendo jus a impetrante à segurança postulada na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018532-54.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50185325420164047201
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA KRUGER |
ADVOGADO | : | PABLINA PISETTA VENDRAMETTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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