APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004161-97.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | FABRICIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
O fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho. Somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354238v5 e, se solicitado, do código CRC 9CACE80D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004161-97.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | FABRICIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, por FABRÍCIO DE OLIVEIRA contra ato do CHEFE DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do auxílio-doença NB nº 611.551.296-8, ao argumento, em suma, da ilegalidade do iminente cancelamento do benefício previdenciário, por não ter condições físicas de retornar ao trabalho.
A liminar foi deferida em sede de agravo de instrumento.
Processado o feito, foi proferida sentença em 14/10/2016 com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Deixo de me manifestar quanto à manutenção da decisão que indeferiu a liminar em atenção ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 5022462-52.2016.4.04.0000, embora ainda não definitivo.
Sem custas, considerando que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."
Apela a parte impetrante objetivando seja reconhecida a violação de direito líquido e certo em razão de ilegalidade presente na cessação do auxílio-doença com data certa, operada em 30/04/2016.
Apela também o INSS, pretendendo seja cassada a antecipação de tutela deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022462-52.2016.4.04.0000/PR.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"Quanto ao mérito em si, quando da apreciação do pedido de liminar, proferi a decisão que reproduzo a seguir, mantendo a formatação original:
'2. Liminar
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No presente caso, entendo ausente, a príncipio, a relevância do direito alegado pela parte impetrante, o que inviabiliza a concessão da liminar.
O impetrante objetiva, em resumo, não se submeter à realização de perícia médicas periódicas pelo INSS para a manutenção de seu benefício de auxílio-doença. Questiona o estabelecimento, pelo médico perito administrativo, de data pré-determinada para a cessação da incapacidade laboral.
Considero não haver qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela autarquia previdenciária, o qual está em perfeita consonância com o disposto no artigo 101 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Logo, é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se aos exames médicos fixados pela Previdência. Isso porque, o auxílio-doença é benefício previdenciário de natureza transitória, perdurando apenas enquanto presente a incapacidade do segurado, fato que, obviamente, só pode ser constatado por perícia médica.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, se sentindo incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Assim, o fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho.
No caso, o benefício de auxílio-doença da parte impetrante foi prorrogado pela última vez até a data futura de 30/04/2016, devendo a parte impetrante requerer a sua prorrogação se ainda se considerar incapacitada para o trabalho (evento 1, CCON16).
Frise-se que somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial, o que não restou comprovado no presente caso.
Por essas razões, considero correto o procedimento adotado pelo INSS, devendo o impetrante submeter-se às perícias médicas periódicas expressamente previstas pela legislação previdenciária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de liminar.' (evento 3, destaques originais).
Não vislumbro motivos para modificar aquela decisão, razão pela qual ratifico-a por seus próprios fundamentos, acrescentando que a autoridade informou que o impetrante nem chegou a requerer a prorrogação, ingressando diretamente em Juízo:
'4- Ocorre que, no prazo mencionado, de 15/04 a 30/04, quando o segurado tinha direito a requerer nova prorrogação para dar continuidade ao benefício, este direito não foi exercido. Ao invés disso, em 04/04/2016 propôs a presente demanda, enquanto ainda estava recebendo o benefício e antes do período para prorrogação. Consta no Sistema Único de Benefícios que o benefício foi cessado em 30/04/2016, pois não foi requerida a prorrogação. O requerente informa na inicial que possui atestado médico indicando 90 dias de afastamento a partir de 28/03/2016, no entanto este atestado nunca foi apresentado ao INSS, pois não foi requerida nova perícia médica, e pelos próprios documentos médicos apresentados pelo segurado anteriormente, sua incapacidade seria apenas até 18/04/2016.' (evento 10, INF_MAND_SEG1).
Ressalto, por fim que, após a antecipação da tutela recursal pelo TRF da 4ª Região, o benefício foi restabelecido, conforme noticiou o INSS no evento 41.
Ante o exposto, DENEGO a segurança."
Verifica-se que o impetrante não chegou a requerer a prorrogação do auxílio-doença na via administrativa, ingressando diretamente em Juízo. Conforme bem registra a sentença, o fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho. Somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial.
Pertinente tecer algumas considerações sobre a evolução legislativa da denominada "alta programada", a fim de que seja compreendido o entendimento jurisprudencial que se consolidou e a adequação da sua manutenção. O procedimento foi incorporado ao RPS pelo Decreto nº 5.844/06, que alterou o art. 78 do Decreto 3.048/99.
Para os casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho, o decreto faculta o pedido de prorrogação, o qual poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.
A prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela Internet ou por meio de ligação telefônica gratuita. Se o médico mantiver a decisão anterior - ou seja, a da alta programada -, o segurado continua com a opção do Pedido de Reconsideração. Esse recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.
Embora seja possível estimar, em muitos casos, o tempo necessário para que o segurado possa readquirir as condições físicas mínimas para o seu retorno ao trabalho, o quadro clínico efetivo de cada trabalhador deve ser objeto de diagnóstico específico. Com efeito, ainda que dois segurados sejam vitimados pela mesma moléstia e tenham a mesma faixa etária, o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente.
Do ponto de vista do segurado, a aplicação do programa poderia resultar em uma verdadeira tragédia, pois não havia atribuição de efeito suspensivo aos remédios procedimentais postos à disposição do segurado. Vale dizer, o benefício podia ser cessado antes que a perícia requerida pelo segurado fosse realizada, ficando o trabalhador que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborais privado do pagamento de sua única fonte de renda. Em muitos casos, a perícia era realizada depois de 30 dias da cessação do benefício. Felizmente, este grave defeito restou reparado com a julgamento da ACP nº 2005.33.00.020219-8. Assim, foi editada a Resolução INSS/PRES nº 97/10, determinando que, apresentado pedido de prorrogação, o pagamento do benefício fica mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
O Decreto nº 8.691/16 modificou o RPS, alterando os §§ 1º ao 3º ao incluir o § 4º ao art. 78, promovendo adaptações no sistema da alta programada:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada."
Se um dos fundamentos maiores para a rejeição da alta programada era a falta de previsão legal, a MP 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento que já estava institucionalizado. Até porque os trabalhadores que recuperaram a sua capacidade antes da cessação do benefício não tinham interesse em recorrer ao Judiciário. Naquilo que interessa ao thema decidendum, as alterações eram as seguintes:
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
Vale destacar que a citada MP 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.
Contudo, em 06 de janeiro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 767, repetindo as mesmas alterações previstas na MP 739, nestes termos:
Art. 60...
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
Diante de tais considerações, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, assim como deve ser revogada a tutela provisória deferida no AI nº 5022462-52.2016.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante e dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004161-97.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50041619720164047003
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FABRICIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404021v1 e, se solicitado, do código CRC 951BA5B3. | |
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