REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016858-12.2014.404.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | MARCOS KNIESS |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016858-12.2014.404.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | MARCOS KNIESS |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão liminar de auxílio-doença em razão de agendamento de perícia em data longínquia.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, mantendo a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que implante imediatamente o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a sua capacidade laborativa.
Sem custas e honorários (STF, Súmula 512). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz Federal Marcos Hideo Hamasaki, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 24), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
'Consoante documento anexado à inicial (evento 1, GPS6), a perícia está agendada para 12/08/2014, às 12h00min, ou seja, foi designada para, pelo menos, 62 dias após o seu requerimento. É de destacar que a data do documento anexado (10/06/2014) não significa, necessariamente, a data do requerimento, por se tratar de 2ª via daquele, o que se observa do cotejo com o documento anexado pela autarquia no evento 14.
A demora para realização do ato é desarrazoada e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Além disso, mostra-se extremamente prejudicial ao segurado, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois, enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, não terá condições de ajuizar eventual ação.
Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Destaco que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.
Como demonstrado nos autos, o INSS agendou a perícia médica solicitada pela parte autora para prazo superior a 45 dias, não cumprindo o determinado na mencionada Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200.
Observo que o autor apresentou atestados médicos emitido pelo Dr. Gustavo V. Ghellioni, CRM 10977 e pelo Dr. Anderson Rotis Trevisol, CRM 15978, ambos vinculados à Secretaria de Saúde do Município de Joinville/SC, informando a necessidade de seu afastamento das atividades laborais por 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, datados de 12/05/2014 e 22/05/2014, respectivamente. A qualidade de segurado e o preenchimento da carência encontram-se comprovadas pela documentação anexada no evento 1, bem como da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 16).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que implante imediatamente o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a sua capacidade laborativa."
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016858-12.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50168581220144047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | MARCOS KNIESS |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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