REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025106-64.2014.404.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | CARLOS CESAR DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025106-64.2014.404.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | CARLOS CESAR DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão liminar de auxílio-doença em razão de agendamento de perícia em data longínquia.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, mantendo a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que implante imediatamente o benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a sua capacidade laborativa.
Sem custas e honorários (STF, Súmula 512). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz Federal Marcos Hideo Hamasaki, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
" Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 15), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
'Consoante documento anexado à inicial (evento 2, OUT2), a perícia está agendada para 05/01/2015, às 11h20min, ou seja, foi designada para 66 dias após o seu requerimento.
A demora para realização do ato é desarrazoada e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Além disso, mostra-se extremamente prejudicial ao segurado, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois, enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, não terá condições de ajuizar eventual ação.
Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Destaco que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.
Como demonstrado nos autos, o INSS agendou a perícia médica solicitada pela parte autora para prazo superior a 45 dias, não cumprindo o determinado na mencionada Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200.
Observo que o autor apresentou atestados médicos emitido pelo Dr. Rogério Marçal Marinho Leite, CRM 7802, informando a necessidade de seu afastamento das atividades laborais por 180 (cento e oitenta) dias, datado de 06/11/2014, além de outros atestados e exames médicos anteriores. A qualidade de segurado e o preenchimento da carência encontram-se comprovadas pela documentação anexada no evento 1, bem como da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 4).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que implante imediatamente o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a sua capacidade laborativa.'
Defiro o pedido formulado pelo MPF. Tendo em vista que a ACP nº 5004227-10.2012.404.7200 encontra-se sob a relatoria do ilustre Des. Federal Rogério Favreto da 5ª Turma, comunique-se via SISCOM."
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025106-64.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50251066420144047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | CARLOS CESAR DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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