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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COISA JULGADA. TRF4. 5003782-26.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COISA JULGADA. 1. Coisa julgada formada nos autos em que reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença condicionou a cessação do benefício à realização de reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença. 2. Cessação do benefício por decurso de lapso temporal. Violação à coisa julgada. (TRF4 5003782-26.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003782-26.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: FERNANDA DANIELA PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a restabelecer o auxílio-doença nº 612.330.852-5 concedido judicialmente, bem com este seja mantido até que seja submetida a perícia administrativa.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para que restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 612.330.852-5 desde a cessação ocorrida em 01/01/2020, e mantenha o benefício ativo, ficando a cessação condicionada a realização de reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis:

É o relatório. Decido.A impetrante informa na petição inicial que recebeu o auxílio-doença nº 612.330.852-5, no período de 27/10/2015 a 01/01/2020, concedido por força da decisão proferida nos autos nº 0000953-76.2017.8.16.0056. Aduz que tal decisão condenou o INSS a restabelecer o benefício em favor da impetrante desde a data da cessação ocorrida em 25/07/2016, com a ressalva de que o INSS deveria reavaliar a segurada anualmente, para somente após cessar o benefício em caso de recuperação da capacidade laborativa (evento 1 - DECISÃO/8). Após o recurso interposto pelo INSS postulando pela alta programada, a impetrante disse que o TRF4ª Região negou provimento ao recurso do réu e manteve decisão de 1º grau. Determinou, outrossim, que a autarquia previdenciária deveria proceder antecipamente a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do benefício (evento 1 - DECISÃO/9).No entanto, o INSS cessou o benefício antes mesmo de a impetrante ser submetida a programa de reabilitação profissional, tendo em conta a conclusão do laudo pericial (evento 1 - LAUDOPERIC7) que concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual de costureira.Ao prestar as informações (evento 16), a autoridade coatora informou que a segurada Fernanda Daniela Pereira, teve seu benefício nº 612.330.852-5 mantido até a data de 01/01/2020, tendo sido cessado somente após ter sido realizada regular avaliação médico pericial, conforme determinação judicial. Do documento EXTR2 extrai-se que a autora teria sido submetida a exame pericial em 04/09/2019 e data limite da incapacidade fixada em 01/01/2020.A impetrante, por sua vez, na petição do evento 24 refuta as alegações do Gerente Executivo, alegando que tais informações não correspondem à realidade, visto que não foi submetida a qualquer exame médico pericial após a implantação do benefício, em especial na data de 04/09/2019. Novamente, no evento 28, a autoridade coatora prestou informações, tendo confirmado o erro administrativo, nos seguintes termos:Como representante legal do INSS no âmbito desta Regional, todo Mandado de Segurança, considerando sua personalidade, tem a minha pessoa como autoridade impetrada. Ocorre que devido ao elevado número de MS impetrados que tivemos nos últimos meses, tive que requisitar a ajuda de alguns servidores para ajudar nesta demanda.Quando o servidor mencionou que o benefício foi cessado após a realização de uma perícia médica, o mesmo equivocou-se, pois a data indicada (04/09/2019) refere-se ao dia em que se deu o processamento de restabelecimento do benefício, sendo o benefício cessado exatamente após 120 dias (01/01/2020), conforme previsto na Lei nº 13.457/17 que incluiu os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91, para estabelecer que, não havendo fixação de prazo, a duração do auxílio-doença será de 120 dias, sendo possível a prorrogação do benefício, desde que requerida pelo segurado. "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"Ressalto que nas implantações/reativações de benefícios por incapacidade determinados pelo Poder Judiciário não há realização de perícias médicas administrativas, sendo a determinação judicial o fato gerador do benefício.Quanto à juntada de documentos, sob segredo de justiça, informo ter sido mais um equívoco do servidor, pois não contamos com operadores do Direito especializados nesta Gerência, sendo que o mesmo já foi orientado a não mais proceder dessa forma quando da juntada de documentos. Restando qualquer dúvida estou à disposição para quaisquer esclarecimentos, deixando claro desde já que não há qualquer motivo para prestarmos INFORMAÇÕES FALSAS, como se expressou o patrono da parte autora no decorrer de sua petição, salientando que afirmações desse gênero podem trazer transtornos desnecessários para todos envolvidos.Desse modo, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, reconhecido em título executivo judicial, com trânsito em julgado (APC 0000953-76.2017.8.16.0056 - Evento 1 DECISÃO/9), que condicionou a cessação do benefício à realização de reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 612.330.852-5 desde a cessação ocorrida em 01/01/2020, e mantenha o benefício ativo, ficando a cessação condicionada a realização de reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença.Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido.Descabe honorários advocatícios em sede de ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).Custas processuais pela Impetrada, observando a isenção prevista à Autarquia no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.(...)

Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508607v2 e do código CRC cc14dbf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:18:55


5003782-26.2020.4.04.7001
40002508607.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003782-26.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: FERNANDA DANIELA PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COISA JULGADA.

1. Coisa julgada formada nos autos em que reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença condicionou a cessação do benefício à realização de reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença.

2. Cessação do benefício por decurso de lapso temporal. Violação à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508608v4 e do código CRC 7f67f51a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/6/2021, às 16:31:33


5003782-26.2020.4.04.7001
40002508608 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003782-26.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: FERNANDA DANIELA PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO YUJI SUZUKI (OAB PR045926)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:09.

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