Apelação Cível Nº 5009144-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: SILVIO WESNER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 16/06/2020, por SILVIO WESNER contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Novo Hamburgo/RS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo de três meses, conforme Portaria Conjunta nº 9.381/2020.
Sobreveio sentença, proferida em 29/09/2020, denegando a segurança pleiteada na inicial.
O impetrante, nas razões de apelo, sustenta que não há base legal para o INSS conceder o benefício por 30 dias se o atestado do médico assistente indica afastamento por 120 dias (quatro meses) e preenche todos os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que prevê o pagamento por até três meses.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo prosseguimento da tramitação do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Caso concreto
Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:
No caso, refere a parte impetrante que requereu ao INSS a concessão de auxílio-doença mediante a apresentação de atestado médico, conforme possibilitado pela referida Portaria, e que, embora o atestado apresentado previsse o seu afastamento pelo prazo de 120 dias (evento 01 - ATESTMED3), teve o benefício concedido pelo prazo de 30 dias (evento 01 - CCON4 e 5 e PROCAM8).
Vejamos.
Os artigos 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, estabelecem o seguinte:
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Ou seja, a antecipação de um salário mínimo mensal terá a duração máxima de três meses, e, se for concedida por período inferior, poderá ser prorrogada, com base no mesmo ou em outro atestado, até que se atinja o período máximo de três meses.
No caso, a parte impetrante obteve a antecipação do benefício pelo prazo de 30 dias, embora o atestado médico apresentado previsse a necessidade de afastamento pelo prazo de 120 dias.
Não obstante, não vejo nisso nenhuma ilegalidade, pois a Portaria em questão não impõe ao INSS a obrigação de conceder o benefício pelo prazo de três meses, ainda que o atestado médico apresentado pelo segurado preveja a necessidade de afastamento das atividades por esse período. Ela tão somente limita a antecipação de um salário mínimo mensal ao período máximo de três meses, cabendo ao segurado, se for o caso, apresentar pedido de prorrogação do benefício.
Não fosse assim, o artigo 4º não teria sentido algum em possibilitar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do benefício "com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior".
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.
Inexiste, portanto, a ilegalidade apontada no ato administrativo, uma vez que a Autarquia Previdenciária não está obrigada a conceder o benefício pelo prazo máximo previsto no caput do art. 3º da Portaria Conjunta nº 9.381/2000.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009144-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: SILVIO WESNER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR 30 DIAS. ATESTADO DE 120 DIAS. PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A Autarquia Previdenciária não está obrigada a conceder o benefício por incapacidade pelo prazo máximo de três meses previsto no caput do art. 3º da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, uma vez que garantido ao segurado o direito ao pedido de prorrogação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164313v4 e do código CRC 82bb6bfa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5009144-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: SILVIO WESNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)
ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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