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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CARÊNCIA. EXTRATO DO CNIS: PROVA DE PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. DIREITO AO...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:01

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CARÊNCIA. EXTRATO DO CNIS: PROVA DE PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O extrato do CNIS mostra que, na data de início da incapacidade, a impetrante preenchia a carência exigida para a condessão do auxílio-doença. 2. Logo, presentes as condições de elegibilidade (qualidade de segurada e carência) e tendo a autarquia previdenciária detectado a incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, impõe-se a concessão da segurança. 3. Não produzindo o mandado de segurança efeitos patrimoniais pretéritos, a ordem não alcança as prestações vencidas antes de seu ajuizamento. (TRF4 5001007-17.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-17.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001007-17.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIZICLEI PESSOA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Siziclei Pessoa da Silva contra ato praticado pelo Chefe da Agência - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Chapecó, por meio do qual pretende, ainda em liminar, que a autoridade coatora se abstenha de indeferir o pedido de revisão do benefício sob o argumento de não ter cumprido o período de carência e determinar-lhe que promova a imediata concessão do benefício por incapacidade.

Narra, em síntese, ter requerido benefício por incapacidade no dia 08 de janeiro de 2020 (NB 31/630.953.111-9) e que na perícia médica foi reconhecida a existência de incapacidade laborativa, parcial, temporária e multiprofissional, decorrente de transtornos psicológicos, autorizando o deferimento do benefício até 30 de março de 2020. Ocorre que, mesmo tendo o ato médico pericial reconhecido o início da incapacidade em 26 de agosto de 2016, o benefício foi indeferido sob o argumento de que a impetrante não havia cumprido a carência de doze contribuições. Defende que o cômputo do vínculo empregatício iniciado em fevereiro de 2014 com o interregno em fruição do benefício de salário maternidade e o recolhimento como contribuinte facultativa, em fevereiro de 2016, perfaz as 12 contribuições necessárias ao deferimento.

O pedido de Justiça Gratuita foi deferido ao evento 16, sendo, na ocasião, postergada a análise do pedido de liminar.

O INSS deixou decorrer o prazo para se manifestar sobre o interesse no ingresso no processo (evento 29). A autoridade coatora prestou informações e anexou o processo administrativo aos evento 27.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu a dispensa de novas intimações (evento 22, 23 e 27).

Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o implemento da carência de 12 contribuições mensais em 26/08/2016. Deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

A impetrante apelou postulando a reforma parcial da sentença para garantir seu direito líquido e certo, determinando ao INSS que promova a imediata concessão do benefício por incapacidade NB 31/630.953.111-9, em razão do reconhecimento do período de carência.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Siziclei Pessoa da Silva contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Chapecó.

Na petição inicial, o pedido formulado pela impetrante está vazado nos seguintes termos:

Ante a todo o exposto, requer:

a) (...)

e) A concessão da segurança, ainda em liminar, para garantir o direito líquido e certo da parte impetrante, determinando à Autoridade Coatora se abstenha de indeferir o pedido de revisão do benefício sob o argumento de não ter cumprido o período de carência e determinar-lhe que promova a imediata concessão do benefício por incapacidade.

O pedido de revisão do ato administrativo em tela não foi acostado aos autos.

No entanto, dos termos da petição inicial, analisada em seu conjunto, verifica-se que a pretensão da impetrante é, na realidade, a de assegurar seu direito ao benefício em questão.

Pois bem.

São elegíveis para a obtenção de auxílio-doença as pessoas que sejam seguradas da Previdência Social e preencham a carência necessária.

O segurado que preencher tais requisitos terá direito ao referido benefício caso demonstre estar temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que sua incapacidade não é anterior ao seu ingresso ou reingresso no RGPS.

No presente caso, o requerimento administrativo do auxílio-doença foi protocolizado em 08/01/2020 (evento 1, arquivo OUT7).

Naquela data, a impetrante era segurada da Previdência Social, pois, de 05/2018 a 01/2020 (Evento 1, CNIS6), na qualidade de segurada facultativa, ela recolheu contribuições sociais, sem solução de continuidade .

Impõe-se verificar, porém, se a impetrante era também segurada da Previdência Social em 26/08/2016, data fixada, pela perícia médica da autarquia previdenciária, para o início de sua incapacidade (Evento 1, LAUDOPERIC8).

Deflui, do exame do extrato do CNIS (evento 1, arquivo CNIS6), o seguinte:

a) o último vínculo da impetrante, como segurada empregada, vai de 03/02/2014 a 22/05/2015;

b) seu superveniente período de graça ordinário vai de 06/2014, inclusive, a 05/2015, inclusive; seu período de graça adicional, em face de seu desemprego, vai de 06/2015, inclusive, a 05/2016, inclusive, e não se suspende pelo fato de a impetrante ter fruído salário-maternidade, entre 06/05/2015 e 02/09/2015;

d) no entanto, a impetrante voltou a contribuir para a Previdência Social, como segurada facultativa, a partir de 02/2016 (ou seja, antes de esgotar-se seu período de graça), só não o tendo feito, até 08/2016 (término do período que interessa à solução do caso), em relação à competência de 05/2016, o que não acarretou a perda de sua qualidade de segurada.

Nessa perspectiva, abstraído o período de fruição do salário-maternidade (cuja consideração, para fins de carência, é controversa), é certo que, na data fixada pela perícia médica da autarquia previdenciária, como data de início da incapacidade (26/08/2016), a impetrante era segurada e possuía mais do que 12 (doze) contribuições para a Previdência Social, sem perder a qualidade de segurada.

Logo, ela era segurada da Previdência Social e preenchia a carência exigida para a obtenção do auxílio-doença.

Há que ser considerado, ainda, o seguinte argumento contido na sentença:

Todavia, não obstante ostentasse qualidade de segurada e preenchesse a carência mínima de 12 contribuições mensais na data de início da incapacidade laboral fixada administrativamente (26/08/2016), inviável determinar que a autoridade coatora profira nova decisão administrativa se abstendo de indeferir o benefício de auxílio-doença sob o argumento de falta de carência, uma vez que a data fixada pelo INSS afronta a coisa julgada que emana nos autos da ação judicial n° 5006494-07.2016.4.04.7202/SC e a impetrante não se insurge com o marco fixado pela autarquia.

De fato, merece destaque o seguinte trecho da fundamentação da sentença proferida nos autos do processo n. 5006494-07.2016.4.04.7202/SC, que transitou em julgado em 03/02/2017:

Em 16/11/2016 foi realizada perícia judicial (evento 26), na qual o expert, após realizar exame clínico, consignou que a parte demandante, 40 anos, ensino fundamental completo, última atividade como empregada doméstica, apresenta transtorno depressivo recorrente atualmente de grau leve, mas que não a incapacitam para as atividades da vida diária e laboral. Informou que a autora relatou que iniciou tratamento no CAPS, porém foi solicitado seu desligamento em razão da não aderência ao tratamento em relação às faltas, à frequência, e que vai ao psiquiatra a cada três meses. Anotou ainda o perito que a autora durante o exame colaborou com o perito "apresentando tendências reivindicatórias quanto ao seu pleito".

Aparentemente ter-se-ia um conflito, pois há decisão judicial, transitada em julgado em 03/02/2017, no sentido de que, em 16/11/2016, a impetrante não estava temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.

Não obstante, diante da apresentação de novo requerimento administrativo, em 08/01/2020, a perícia médica da autarquia previdenciária concluiu que, em 26/08/2016, ela estava temporariamente incapacitada para exercer sua atividade habitual.

Não se trata, porém, de conflito entre duas decisões judiciais, e sim entre uma decisão judicial e posterior decisão administrativa, relativa a novo requerimento de concessão de auxílio-doença.

Nessa perspectiva, há que ser observada esta última, por ser ela posterior à decisão judicial que formou coisa julgada, e também porque a coisa julgada aproveitava à autarquia previdenciária, que dela não se valeu, na esfera administrativa.

Presentes, pois, as condições de elegibilidade (qualidade de segurada e carência), assim como a incapacidade temporária da impetrante para o trabalho, em 26/08/2016, é certo que, na referida data, ela adquiriu o direito à obtenção do auxílio-doença.

No entanto, a impetrante somente veio a exercer esse direito em 08/01/2020, data do protocolo do requerimento administrativo do benefício.

O direito adquirido, porém, não convalesce.

Assim sendo, impõe-se reconhecer o direito da impetrante ao auxílio-doença em questão, relativo ao período compreendido entre 08/01/2020 e 30/03/2020, data estimada pela perícia médica da autarquia previdenciária para a cessação da incapacidade (evento 1, LAUDOPERIC8).

Assinalo que, na petição inicial deste mandado de segurança, a impetrante não questiona a aplicação das regras atinentes à estimativa da data de cessação do benefício.

Diante disso, caberá à autarquia previdenciária promover o pagamento das prestações vencidas entre 14/02/2020, data da impetração deste mandado de segurança, e 30/03/2020, data estimada na esfera administrativa para a cessação do benefício.

Tais prestações deverão ser saldadas com correção monetária e juros de mora, devendo ser observados, para tal fim, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 905, na parte relativa aos benefícios previdenciários.

Assinalo que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que não se pode, na via mandamental, determinar o pagamento das prestações anteriores ao seu ajuizamento.

Por fim, em se tratando de mandado de segurança, descabe a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364160v20 e do código CRC 6d4d7056.Informações adicionais da assinatura:
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40002364160.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-17.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001007-17.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIZICLEI PESSOA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CARÊNCIA. EXTRATO DO CNIS: PROVA DE PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. O extrato do CNIS mostra que, na data de início da incapacidade, a impetrante preenchia a carência exigida para a condessão do auxílio-doença.

2. Logo, presentes as condições de elegibilidade (qualidade de segurada e carência) e tendo a autarquia previdenciária detectado a incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, impõe-se a concessão da segurança.

3. Não produzindo o mandado de segurança efeitos patrimoniais pretéritos, a ordem não alcança as prestações vencidas antes de seu ajuizamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364161v5 e do código CRC 64bcfb72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:4


5001007-17.2020.4.04.7202
40002364161 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-17.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SIZICLEI PESSOA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1401, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:00.

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