Apelação/Remessa Necessária Nº 5003444-56.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALENCAR CALHEIRO DALBERTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso em face de sentença proferida em 2-2-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, ratificando a liminar deferida, determinar à autoridade coatora que oportunize à parte impetrante a apresentação de pedido de prorrogação do benefício cessado, nos termos da fundamentação, perspectiva já implementada (ev8, inf2). Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inconformado, o INSS alegou, em apertada síntese, que (a) [O caso concreto não diz respeito a benefício de auxílio-doença previsto na Lei 8.213/91, mas de benefício de antecipação de auxílio-doença previsto na Lei 13.982/2020]; (b) [A regulamentação própria da antecipação de benefício de auxílio-doença previsto na Lei 13.982/2020 limita o gozo e a prorrogação de um mesmo benefício]; (c) [(...) nada impediria à parte autora, após cessado, requerer imediatamente novo benefício de antecipação de auxílio-doença previsto na Lei 13.982/2020]; (d) [(...) não se aplica o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 que trata da prorrogação do próprio benefício de auxílio-doença previsto naquela lei] Requereu a reforma da sentença.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Alencar Calheiro Dalberto objetiva ordem à percepção do benefício de auxílio-doença (NB n. 707183101-8) por 90 (dias), conforme prazo estipulado em atestado médico.
Analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 19, SENT1):
(...)
No caso, refere a parte impetrante que requereu e obteve a concessão de auxílio-doença mediante a apresentação de atestado médico, conforme possibilitado pela Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e que, embora o atestado apresentado previsse o seu afastamento pelo prazo de 90 dias, teve o benefício concedido somente pelo prazo de 30 dias.
Vejamos.
Os artigos 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, estabelecem o seguinte:
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Ou seja, a antecipação de um salário mínimo mensal terá a duração máxima de três meses, e, se for concedida por período inferior, poderá ser prorrogada, com base no mesmo ou em outro atestado, até que se atinja o período máximo de três meses.
No caso, a parte impetrante obteve a antecipação do benefício pelo prazo de 30 dias, embora o atestado médico apresentado previsse a necessidade de afastamento pelo prazo de 90 dias.
Não obstante, não vejo nisso nenhuma ilegalidade, pois a Portaria em questão não impõe ao INSS a obrigação de conceder o benefício pelo prazo de três meses, ainda que o atestado médico apresentado pelo segurado preveja a necessidade de afastamento das atividades por esse período. Ela tão somente limita a antecipação de um salário mínimo mensal ao período máximo de três meses, cabendo ao segurado, se for o caso, apresentar pedido de prorrogação do benefício.
Não fosse assim, o artigo 4º não teria sentido algum em possibilitar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do benefício "com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior".
Por outro lado, embora o benefício tenha sido concedido até 23/08/2020, a decisão administrativa somente foi proferida em 09/09/2020, o que, a princípio, inviabilizou a apresentação de pedido de prorrogação do benefício pela parte impetrante (evento 01 - PROCADM4)
(...)
A insurgência do apelante manifestada em seu recurso não se sustenta. Desconsidera a Autarquia Previdenciária que a decisão de concessão do benefício aconteceu tão somente em 9-9-2020, quando então transcorrida a data da cessação, inviabilizando o requerimento de prorrogação. Nessa quadra, imperioso trazer à baila as considerações contidas no parecer ministerial (evento4, PARECER1):
A Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020, autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social a antecipar o pagamento de 1 (um) salário-mínimo mensal aos requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, por até 3 (três) meses, nos seguintes termos:
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Com relação à apresentação do atestado médico, mencionado no inc. II do referido art. 4º, a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, assim estabeleceu:
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico. § 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Ademais, a mesma Portaria Conjunta n. 9.381/2020, ao tratar da duração e da prorrogação do benefício, assim fixou, nos seus artigos 3º e 4º:
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses. Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput. Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Nos termos supra, são os requisitos para a antecipação do pagamento de 1 (um) salário-mínimo mensal aos requerentes do benefício de auxílio-doença:
(a) apresentação de atestado médico;
(b) cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício;
(c) demonstração da qualidade de segurado do requerente.
In casu, a questão foi analisada corretamente pela sentença...
(...)
Assim, tenho que a decisão singular que concedeu em parte a segurança, está alinhada ao que já fora decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-la.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial e à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525189v7 e do código CRC 39bcdce0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003444-56.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALENCAR CALHEIRO DALBERTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. Auxilio-Doença. ART. 4º DA LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS. DEFERIMENTO EMERGENCIAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Concedida, em parte, a segurança, considerando que (a) o art. 4º da Lei n. 13.982/2020 autoriza o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do auxíliodoença durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação dessa Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro; (b) presentes a carência e a demonstração da qualidade de segurado; (c) o atestado médico apresentado contém todas as informações necessárias; e (d) a decisão da concessão ocorreu quando já havia transcorrido a data da cessação do benefício, prejudicando o direito do impetrante de requerer a prorrogação
3. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525190v3 e do código CRC 3498fa4c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003444-56.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALENCAR CALHEIRO DALBERTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 904, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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