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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR A DATA DE CONCESSÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO AD...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR A DATA DE CONCESSÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante possibilidade de ter realizado pedido de prorrogação de benefício. 3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ. 4. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize a reimplantação do NB 31/635.899.831-9 com prazo de 120 dias. (TRF4 5000856-62.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000856-62.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo DEFERIU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada realize a reimplantação do NB 31/635.899.831-9 com prazo de 120 dias. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

No evento 30, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manisfestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social em Balneário Camboriú/SC fosse compelido a reativar o benefício de incapacidade temporária NB 635.899.831-9, cessado em 08-11-2021, por mais 120 (cento e vinte) dias e, ainda que pague os valores do benefício desde sua cessação indevida em 08.11.2021, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (art. 139, IV, do CPC) no valor de R$1.000,00 por dia (evento 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Ana Carine Busato Daros, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 19, SENT1):

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da questão de fundo

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

A parte impetrante demonstrou ter-lhe sido concedido o NB 635.899.831-9, com DCB em 08/11/2021, sendo que a efetiva implantação ocorreu somente em 25/11/2021, não sendo possível postular a prorrogação do benefício.

A autoridade impetrada, intimada, prestou as seguintes informações (E12):

Informamos que o Mandado de Segurança 5016437-54.2021.4.04.7208/SC versava sobre a conclusão do Acerto Pós-perícia (requerimento 1652277884), com consequente Comunicado de Decisão acerca do NB.: 31/635.899.831-9, que teve DCB fixada em 08/11/2021.
A legislação previdenciária prevê que, em caso de marcação de nova Perícia inicial,
quando houver a mesma espécie de benefício anterior já cessado, se a perícia médica concluir que se trata da mesma doença e se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecendo o benefício anterior. Para o caso em tela, não foi agendada nova perícia pelo impetrante dentro do prazo legal.

Registre-se também que, até a presente data, o INSS não foi acionado administrativamente na tentativa de reverter o indeferimento, por meio de protocolo de Recurso.

No caso presente, evidencia-se violação ao disposto no item "c" da decisão do Tema 164, TNU:

Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."

Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, devendo ser parcialmente concedida a segurança, para reimplantação do NB 31/635.899.831-9 com prazo de 120 dias, pois a data de cessação do benefício é anterior à data em que foi implantado, de forma que a impetrante não teve como realizar pedido de prorrogação na via administrativa.

Outrossim, contrariamente ao que alega o INSS, não há obrigatoriedade de o segurado impetrar recurso na via administrativa para configurar o interesse de agir.

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS restabeleça o benefício, nos moldes acima determinados.

Por fim, esclareço que o Mandado de Segurança não é a via adequada para postular o pagamento de parcelas atrasadas, de modo que não haverá pagamento de valores atrasados.

Observa-se, portanto, que o benefício de auxílio-doença foi cessado, sem a oportunização de que a parte impetrante pudesse realizar a solicitação de prorrogação do benefício.

Julgo importante ressaltar que, para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício, uma vez que teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária com DCB (08-11-2021) anterior à data de concessão (19-11-2021).

Ademais, cumpre referir que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize a reimplantação do NB 31/635.899.831-9 com prazo de 120 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438369v10 e do código CRC f050c7c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:59:21


5000856-62.2022.4.04.7208
40003438369.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000856-62.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR A DATA DE CONCESSÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante possibilidade de ter realizado pedido de prorrogação de benefício.

3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.

4. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize a reimplantação do NB 31/635.899.831-9 com prazo de 120 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438370v4 e do código CRC a0e648e2.Informações adicionais da assinatura:
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5000856-62.2022.4.04.7208
40003438370 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000856-62.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)

ADVOGADO: CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1182, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:45.

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