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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO. ILEGALIDADE. REABERTU...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo, em especial na análise de atestado médico realizada pela Perícia Médica Federal. 2. Reformada a sentença para conceder a segurança. (TRF4, AC 5004841-28.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004841-28.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: HELENA GOMES FERREIRA PROVENSE (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Helena Gomes Ferreira Provense impetrou, em 17-06-2020, mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Chapecó/SC, objetivando que a autoridade impetrada reabra a instrução processual e prolate nova decisão concedendo a antecipação do auxílio-doença, nos termo do art. 4º da Lei 9.381/2020, diante da correta apresentação do atestado médico (evento 1).

A petição inicial foi retificada para incluir o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul como autoridade coatora.

A análise da liminar foi postergada (evento 8).

Intimada para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a União manifestou interesse em ingressar no feito (evento 15).

As autoridades coatoras prestaram informações (eventos 17 e 19).

O órgão representante do MPF renunciou ao prazo para manifestação (evento 23).

Em sentença proferida no dia 14-08-2020, o magistrado a quo indeferiu do pedido de liminar e denegou a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido no evento 08. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) (evento 26).

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 41), os quais foram rejeitados (evento 44).

Em seu apelo, a parte impetrante afirma que teve seu benefício de auxílio-doença indeferido, embora tenha cumprido os requisitos exigidos pela Lei nº 13.982/2020 c/c a Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381 de 06 de abril de 2020.

Nesse sentido, esclarece que requereu antecipação do auxílio-doença instruindo seu pedido com atestado médico em que constam todas as informações necessárias.

Alega que o a própria manifestação do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul constante no evento 17 dos autos confirma que houve apresentação do atestado médico, devidamente homologado pelo serviço médico e ignorado pelo INSS, haja vista que o pedido foi indeferido sob o fundamento de “não apresentação do atestado médico, nos termos da Lei 13.982/2020".

Salienta, ainda, que não há qualquer alegação pelo INSS de suposta perda da qualidade de segurado como causa do indeferimento. De qualquer forma, ressalta que preenche também este requisito, pois percebeu o benefício de auxílio-doença até 30-07-2019 e, novamente, a partir de 09-06-2020.

Dessa forma, requer a reforma da decisão prolatada em primeiro grau para determinar a autoridade coatora que reabra a instrução processual e prolate nova decisão concedendo a antecipação do auxílio-doença, nos termos do art. 4º da
Lei 9.381/2020, diante da correta apresentação do atestado médico.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.

Nesta instância recursal, o MPF opinou pelo provimento da apelação da impetrante (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Mérito

Na sentença, a situação posta em causa restou assim analisada (evento 26):

Mérito

Alega a impetrante que requereu o benefício de auxílio-doença e mesmo tento apresentado atestado médico com observância dos requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta ME/SEPRT n° 9.381, de 06 de abril de 2020, sua pretensão foi indeferida sob o fundamento de 'não apresentação de atestado médico, nos termos da Lei 13.982/2020'.

A impetrante não demonstrou as razões do indeferimento administrativo e a Coordenadora Regional da Perícia Médica Federal Sul informou que o atestado médico foi analisado e devolvido ao INSS para conclusão administrativa. No processo administrativo não há conclusão sobre concessão ou não do benefício.

Neste panorama, considerando que a parte autora não demonstrou ter havido indeferimento do benefício em razão de vício no atestado médico, aliado ao fato de os extratos anexados ao evento 25 demonstram que o benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 705.027.302-4, requerido em 18/03/2020, foi indeferido por perda da qualidade de segurado, denego a segurança requerida em razão de não restar demonstrado o aludido ato coator.

Por oportuno, consigno que a impetrante fruiu o benefício de incapacidade temporária n° 706.453.883-1 durante o período de 09/06/2020 a 08/07/2020.

Como se vê, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de que o indeferimento do benefício ocorreu em razão de eventual vício no atestado médico apresentado pela impetrante.

Compulsando os autos, no entanto, observa-se que o INSS informou expressamente que o motivo do indeferimento do pedido de antecipação foi a não apresentação atestado médico, nos termos da Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020, ou da não conformação dos dados com a forma e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020 (evento 1 - PROCADM8 - fl. 06):

Não obstante motivo referido pelo INSS para o indeferimento do pedido, cabe referir que o setor responsável pela análise dos atestados médico, aparentemente, considerou que o documento médico apresentado pela impetrante preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 13.982/2020 c/c a Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381 de 06 de abril de 2020 (evento 1 - PROCADM8 - fl. 08):

Logo, percebe-se que a instrução e a conclusão do processo administrativo são contraditórias, não havendo, nos autos, a demonstração efetiva do motivo para o indeferimento do benefício.

Não se desconhece, ainda, que o INSS considerou como motivo para o indeferimento do benefício o "não comparecimento para realização de exame médico" e a "perda da qualidade de segurado" (evento 25 - INFBEN2 e INFBEN3).

Todavia, tais circunstâncias também não encontram suporte na instrução do processo administrativo. Isso porque o motivo "não comparecimento para realização de exame médico" sequer é aplicável ao caso concreto e o motivo "perda da qualidade de segurado" mostra-se, ao que tudo indica, equivocado, uma vez que a parte autora foi amparada 3 (três) meses após o indeferimento administrativo (evento 25 - INFBEN1), bem como em razão de constar no sistema CNIS a comprovação da qualidade de segurada especial desde 09-2017 até, pelo menos, 07-2020:

Dessa forma, considerando as contradições verificadas na decisão que indeferiu o requerimento administrativo, resta configurada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.

Nesse sentido, trago precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública 2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, o artigo 678 da referida norma infralegal, expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação. 3. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica, que sequer aponta quais requisitos não teriam sido preenchidos, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 4. O proferimento de decisão com fundamentos genéricos caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança que determinou a prolação de decisão fundamentada quanto ao mérito do pedido de concessão de benefício previdenciário. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000877-82.2020.4.04.7216, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial pleiteados, haja vista que a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço rural não foi apreciada, e o pedido de tempo especial foi indeferido de forma genérica, sem que tenham sido corretamente avaliados os documentos juntados. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000801-67.2020.4.04.7213, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2020)

Assim, tenho por bem conceder a segurança para determinar a autoridade coatora que reabra a instrução processual e analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo, em especial na análise de atestado médico realizada pela Perícia Médica Federal (evento 1 - PROCADM8 - fl. 08).

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002322760v12 e do código CRC 2e476460.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:9:47


5004841-28.2020.4.04.7202
40002322760.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004841-28.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: HELENA GOMES FERREIRA PROVENSE (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo, em especial na análise de atestado médico realizada pela Perícia Médica Federal.

2. Reformada a sentença para conceder a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002322761v5 e do código CRC b98675f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:9:47


5004841-28.2020.4.04.7202
40002322761 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5004841-28.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HELENA GOMES FERREIRA PROVENSE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:12.

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