APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012524-08.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | MAURICIO ALVES DIAS |
ADVOGADO | : | EDUARDO KRATZ PAULETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULABILIDADE. MESMO FATO GERADOR.
1. À Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes do devido processo administrativo.
2. No caso em apreço, foi concedido benefício de auxílio-doença mediante homologação de acordo judicial e, sendo inacumulável com o benefício de auxílio-acidente que o impetrante percebia, porque decorrentes do mesmo fato gerador, agiu de forma acertada o INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474596v6 e, se solicitado, do código CRC 72E362F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012524-08.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do INSS em Canoas /RS, denegou a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Em suas razões, o impetrante alega, em síntese, que, devido a acordo homologado em sentença de outra demanda, foi determinada a concessão do benefício de auxílio-doença, NB 604.026.413-0, com DIB em 08-11-2013, razão pela qual o INSS cancelou o benefício de auxílio-acidente percebido pelo impetrante desde 11-10-2012, sob o argumento de serem os benefícios inacumuláveis. Sustenta, dessa forma, que o cancelamento do auxílio-acidente não constava no termo de acordo homologado, não sendo, por isso, lícito à Autarquia cessar o referido benefício sem regular processo administrativo.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
No presente writ, o impetrante pretende o restabelecimento do auxílio-acidente, NB 605.721.604-4, sustentando que o benefício não poderia ter sido cessado sem o devido processo administrativo.
O magistrado a quo denegou a segurança, sob a seguinte fundamentação:
"Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante busca provimento judicial que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Canoas, que proceda ao imediato restabelecimento de benefício auxílio-acidente, cessado administrativamente quando da implementação de auxílio-doença por força de acordo judicial.
A autoridade impetrada se manifestou, informando que a cessação do benefício auxílio-acidente, quando da concessão de auxílio-doença, deve-se ao fato de que a moléstia de ambos é a mesma, o que implica a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Nesse caso, assiste razão ao impetrado, posto que inacumuláveis os benefícios em apreço, quando decorrentes do mesmo fato gerador. A título ilustrativo, os precedentes a seguir colacionados (sem grifos nos originais):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PLANILHADE CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não houve, em execução de sentença, ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de aferir se a planilha de cálculos, apresentada em sede de execução de sentença, encontra-se escorreita, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. II. Consoante a jurisprudência do STJ, 'a alegação de ofensa à coisa julgada foi examinada e afastada pelo Tribunal de origem; a consequência da constatação de não violação da coisa julgada é que não houve ofensa aos arts. 741, V, e 743 do Código de Processo Civil, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução. Ademais, é assente nesta Corte que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.257.945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012). III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 218738, Segunda Turma do STJ, Rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES, D.E. 27/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. FATO GERADOR IDÊNTICO. VEDADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DER. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. É vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez quando decorrentes do mesmo fato gerador. 2. Não comprovada a incapacidade laboral permanente e comprovada a incapacidade laboral temporária após a data da concessão administrativa do auxílio-doença, não é devida a retroação da DER da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (APELREEX 5004697-93.2011.404.7000, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. NÉFI CORDEIRO, D.E. 27/05/2013).
Portanto, devido à impossibilidade de cumulação dos benefícios auxílio-doença e auxílio-acidente, no caso em questão, deve ser denegado o mandado de segurança."
Entendo que não merece reforma o decisum.
Com efeito, embora a jurisprudência desta Corte seja uníssona no sentido de que a cessação de benefício por incapacidade deva ser precedida de processo administrativo, no caso em apreço, considerando que o benefício de auxílio-doença foi concedido mediante homologação de acordo judicial e, sendo inacumulável com o benefício de auxílio-acidente que o impetrante percebia, porque decorrentes do mesmo fato gerador, agiu de forma acertada a Autarquia ao proceder ao cancelamento do auxílio-acidente.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012524-08.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50125240820144047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MAURICIO ALVES DIAS |
ADVOGADO | : | EDUARDO KRATZ PAULETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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