REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001266-91.2016.4.04.7124/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | EVA MARINA SARMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001266-91.2016.4.04.7124/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | EVA MARINA SARMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social de Montenegro, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora para que, preferencialmente, antes da DCB do NB 31/611.732.637-1 (24/09/2016), marque perícia de prorrogação (PP) referente à pretensão de manutenção do benefício citado, nos termos da fundamentação.
Vieram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a parte impetrante postulou a concessão de ordem para determinar que o INSS, com a máxima urgência, e, preferencialmente, antes da DCB do NB 31/611.732.637-1 (24/09/2016), marque perícia de prorrogação (PP) referente à pretensão de manutenção da precitada benesse; e garanta o pagamento do benefício até, pelo menos, a data da realização da perícia de prorrogação pugnada anteriormente, mesmo que tal exame se dê posteriormente à DCB (24/09/2016), garantindo-se, assim, que o benefício somente poderá ser cancelado após o crivo do perito da APS Montenegro.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Por ocasião do exame liminar, assim me manifestei, verbatim:
Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental estão elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final.
No caso dos autos, reputo parcialmente presentes os requisitos.
Conforme prova documental acostada aos autos, a gerência da APS de Montenegro negou-se a agendar perícia de prorrogação, ao que tudo indica, sob o argumento de que a data de cessação do benefício fora determinada por ordem judicial, sendo necessária a manifestação prévia da Procuradoria do INSS.
Oportuna a transcrição dos seguinte excerto do áudio juntado aos autos pela parte impetrante (ev. 04 ÁUDIO2):
Servidor do INSS: (...) Nesse caso o juiz já tinha dado uma DCB no dia 24 de setembro, então assim ó, como o juiz deu a DCB, eles me orientaram que o benefício cessa agora, por determinação judicial.
Com efeito, em que pese a fixação da DCB em sentença, não há vedação legal para restabelecimento do benefício na via administrativa, desde que comprovados os requisitos legais para tanto.
Em outras palavras: há a alegação de existência de fato superveniente ao trânsito em julgado da sentença, situação que deve ser aferida pelo INSS na via administrativa. Não há falar em modificação ou ofensa à coisa julgada.
Veja-se que, nessa mesma linha de entendimento, a legislação processual garante a possibilidade de reanálise das relações jurídicas de trato continuado, desde que haja modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC/2015). Para tanto, imprescindível a realização de perícia médica, para verificação da alegada incapacidade laborativa após o prazo fixado pelo Juízo.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, relativamente ao direito de marcação/agendamento de perícia para verificação do atual estado de saúde da impetrante.
O risco de dano irreparável, por seu turno, decorre da própria natureza alimentar do benefício, que substitui a renda do segurado que está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, com data final do benefício aprazada para o dia 24/09/2016 (amanhã).
(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar proferida nestes autos (ev. 11), concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de determinar à autoridade coatora para que, preferencialmente, antes da DCB do NB 31/611.732.637-1 (24/09/2016), marque perícia de prorrogação (PP) referente à pretensão de manutenção do benefício citado, nos termos da fundamentação.
Com efeito, o ato da autoridade administrativa que recusa o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, de modo a impedir a designação e a realização da perícia administrativa, com a cessação do pagamento do benefício, viola o disposto nos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, os quais prevêem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado. Observe-se:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Deste modo, uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia médica.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001266-91.2016.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50012669120164047124
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | EVA MARINA SARMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1578, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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