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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE R...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:51:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. 1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia. (TRF4 5001266-91.2016.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001266-91.2016.4.04.7124/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
EVA MARINA SARMENTO
ADVOGADO
:
BRUNO FRAGA SEGATTO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952002v4 e, se solicitado, do código CRC F19B1E0F.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:20




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001266-91.2016.4.04.7124/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
EVA MARINA SARMENTO
ADVOGADO
:
BRUNO FRAGA SEGATTO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social de Montenegro, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora para que, preferencialmente, antes da DCB do NB 31/611.732.637-1 (24/09/2016), marque perícia de prorrogação (PP) referente à pretensão de manutenção do benefício citado, nos termos da fundamentação.

Vieram os autos para este Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da remessa necessária.

É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a parte impetrante postulou a concessão de ordem para determinar que o INSS, com a máxima urgência, e, preferencialmente, antes da DCB do NB 31/611.732.637-1 (24/09/2016), marque perícia de prorrogação (PP) referente à pretensão de manutenção da precitada benesse; e garanta o pagamento do benefício até, pelo menos, a data da realização da perícia de prorrogação pugnada anteriormente, mesmo que tal exame se dê posteriormente à DCB (24/09/2016), garantindo-se, assim, que o benefício somente poderá ser cancelado após o crivo do perito da APS Montenegro.

A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Por ocasião do exame liminar, assim me manifestei, verbatim:

Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental estão elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final.
No caso dos autos, reputo parcialmente presentes os requisitos.

Conforme prova documental acostada aos autos, a gerência da APS de Montenegro negou-se a agendar perícia de prorrogação, ao que tudo indica, sob o argumento de que a data de cessação do benefício fora determinada por ordem judicial, sendo necessária a manifestação prévia da Procuradoria do INSS.

Oportuna a transcrição dos seguinte excerto do áudio juntado aos autos pela parte impetrante (ev. 04 ÁUDIO2):

Servidor do INSS: (...) Nesse caso o juiz já tinha dado uma DCB no dia 24 de setembro, então assim ó, como o juiz deu a DCB, eles me orientaram que o benefício cessa agora, por determinação judicial.
Com efeito, em que pese a fixação da DCB em sentença, não há vedação legal para restabelecimento do benefício na via administrativa, desde que comprovados os requisitos legais para tanto.

Em outras palavras: há a alegação de existência de fato superveniente ao trânsito em julgado da sentença, situação que deve ser aferida pelo INSS na via administrativa. Não há falar em modificação ou ofensa à coisa julgada.

Veja-se que, nessa mesma linha de entendimento, a legislação processual garante a possibilidade de reanálise das relações jurídicas de trato continuado, desde que haja modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC/2015). Para tanto, imprescindível a realização de perícia médica, para verificação da alegada incapacidade laborativa após o prazo fixado pelo Juízo.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, relativamente ao direito de marcação/agendamento de perícia para verificação do atual estado de saúde da impetrante.
O risco de dano irreparável, por seu turno, decorre da própria natureza alimentar do benefício, que substitui a renda do segurado que está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, com data final do benefício aprazada para o dia 24/09/2016 (amanhã).

(...)

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar proferida nestes autos (ev. 11), concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de determinar à autoridade coatora para que, preferencialmente, antes da DCB do NB 31/611.732.637-1 (24/09/2016), marque perícia de prorrogação (PP) referente à pretensão de manutenção do benefício citado, nos termos da fundamentação.

Com efeito, o ato da autoridade administrativa que recusa o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, de modo a impedir a designação e a realização da perícia administrativa, com a cessação do pagamento do benefício, viola o disposto nos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, os quais prevêem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado. Observe-se:

Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Deste modo, uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia médica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952001v2 e, se solicitado, do código CRC A8C5DE01.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001266-91.2016.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50012669120164047124
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA
:
EVA MARINA SARMENTO
ADVOGADO
:
BRUNO FRAGA SEGATTO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1578, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996595v1 e, se solicitado, do código CRC F875C68.
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Data e Hora: 18/05/2017 10:01




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