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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE R...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta. (TRF4 5011043-42.2016.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011043-42.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809120v3 e, se solicitado, do código CRC 101F239F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:01




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011043-42.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada - INSS, dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade percebido pelo impetrante, designando perícia médica e mantendo o pagamento do benefício até o resultado desta.
Exclusivamente por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.

VOTO
A controvérsia cinge-se à determinação de prosseguimento administrativo do pedido de reconsideração do benefício de auxílio-doença formulado pelo impetrante, com a manutenção do pagamento do benefício até a realização de perícia administrativa que avalie a permanência ou não da incapacidade laborativa.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:

(...)2. FUNDAMENTAÇÃO
Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.
O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
A parte impetrante afirma que no dia 17/07/2016, ou seja, dois dias após a data da DCB (15/07/2016) formulou pedido de reconsideração.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de prorrogação/reconsideração do benefício on line em 17/07/2016 foi rejeitado pelo sistema, com a seguinte mensagem: "já houve um PR para esse requerimento/benefício. Não é possível novo requerimento de PR" (evento 1, OUT2), impedindo o impetrante de requerer regularmente a reconsideração via internet dentro dos 30 (quinze) após a data de cessação do benefício.
Relata na inicial ter se dirigido a agência do INSS, onde foi informado da necessidade de aguardar 30 (trinta) dias após a cessação do benefício para fazer novo requerimento.
Consoante informação constante do site do INSS (evento 1, OUT2), o pedido de reconsideração pode ser feito em até 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício anteriormente concedido.
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
Adotando as razões expostas na decisão liminar como razão de decidir desta sentença, a segurança deve ser concedida.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que o INSS dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
Ressalto que, conforme relatório desta sentença, o comando já foi cumprido.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)

Com efeito, o ato da autoridade administrativa que recusa o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, de modo a impedir a designação e a realização da perícia administrativa, com a cessação do pagamento do benefício, viola o disposto nos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, os quais prevêem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado. Observe-se:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (grifei)
Deste modo, uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809119v2 e, se solicitado, do código CRC AAD53ED0.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011043-42.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50110434220164047208
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852779v1 e, se solicitado, do código CRC D6EA4F56.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:08




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