REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012503-64.2016.4.04.7208/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | WASHINGTON EDUARDO PICARELLI NALERIO |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012503-64.2016.4.04.7208/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para determinar que o INSS dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta".
Vieram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a parte impetrante postulou a concessão de ordem para determinar que o INSS mantenha o pagamento do benefício previdenciário e processe o pedido de reconsideração formulado na via administrativa.
Destaque-se, também, ser o impetrante portador de insuficiência renal crônica (CID 10 - N 18.0)
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
Fundamentação
A decisão liminar (evento 4) bem resolveu a questão, nos seguintes termos:
" O artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.
O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
A autora afirma que formulou pedido de reconsideração do benefício.
Consoante informação constante do site do INSS o pedido de reconsideração pode ser feito no prazo de 30 (trinta) dias após a data de cessação do benefício anteriormente concedido.
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, age de forma ilegal, e assim agindo impede a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Ademais, o impetrante apresentou atestado médico informando a necessidade de afastamento laboral por tempo indeterminado.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta."
Assim, nada havendo que inspire mudança de orientação, a liminar deve ser confirmada.
Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para determinar que o INSS dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta". Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com efeito, o ato da autoridade administrativa que recusa o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, de modo a impedir a designação e a realização da perícia administrativa, com a cessação do pagamento do benefício, viola o disposto nos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, os quais prevêem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado. Observe-se:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Deste modo, uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012503-64.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50125036420164047208
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | WASHINGTON EDUARDO PICARELLI NALERIO |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1517, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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