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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE R...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta. (TRF4 5000264-59.2016.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000264-59.2016.4.04.7133/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALMIR BRUSKI
ADVOGADO
:
JOSÉ SAVIO HERMES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981472v4 e, se solicitado, do código CRC 2663EA3D.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000264-59.2016.4.04.7133/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALMIR BRUSKI
ADVOGADO
:
JOSÉ SAVIO HERMES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente de Agencia - INSS de Ijuí, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada implante o benefício e auxílio-doença, em favor do impetrante e o mantenha até que realizada a perícia médica oficial; restou ainda o INSS condenado ao pagamento de multa diária tendo em vista o cumprimento da implantação do benefício com atraso em relação à determinação judicial.
Apela o INSS sustentando a reforma da sentença. Alega inexistência de ato abusivo a justificar a concessão da segurança e indevida a fixação de astreintes na espécie, tendo em vista cumprimento em tempo razoável.

Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO

A controvérsia cinge-se à determinação de prosseguimento administrativo do pedido de reconsideração do benefício de auxílio-doença formulado pelo impetrante, com a manutenção do pagamento do benefício até a realização de perícia administrativa que avalie a permanência ou não da incapacidade laborativa.

A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:

Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca, liminar e definitivamente, a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em face da demora na realização da perícia, de acordo com entendimento judicial apresentado através da Ação Civil Pública (ACP) nº 5025299.96.2011.404.7100, desde a data da DER 16/12/2015.
O colega que me antecedeu na condução do feito, ao decidir a liminar, bem analisou a questão posta nos autos, não existindo, até o presente momento, nenhuma mudança fática a ensejar a mudança do entendimento então manifestado, limitando-se, a defesa da autarquia, a repisar argumentos já refutados pelo juízo. Dessarte, adoto os fundamentos expostos na limitar como razões decidir, verbis:
Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O artigo 7º do mesmo diploma legal permite ao Juiz que, ao despachar a inicial, "suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
No caso, o cerne da questão diz respeito ao que se convencionou chamar de 'alta programada', quando o segurado, ainda incapaz, tenha que se submeter a nova perícia para a continuidade do seu benefício, em face do pedido de prorrogação, e o INSS, incapaz de promover o agendamento no prazo determinado na Ação Civil Pública n º 5025299-96.2011.404.7100/RS (45 dias), faz com que haja a descontinuidade do benefício.
A mencionada Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública da União, na qual se buscou a solução para o crônico problema acerca da designação de datas para perícias médicas para os benefícios por incapacidade, restou assim decidida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) determinar que o INSS implante automaticamente o benefício de auxílio-doença, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia da data do requerimento, quando nos requerimentos de benefício por incapacidade (excluídos os decorrentes de acidente do trabalho) a perícia médica for marcada para prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias da data do requerimento (caso atendidos os requisitos da qualidade de segurado e carência e desde que o segurado apresente documento médico - atestado ou laudo, que indique a data de início da incapacidade);
b) determinar que o INSS se abstenha de exigir a devolução de quaisquer valores recebidos em face da implantação automática do benefício de auxílio doença.
Esta decisão alcança os segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul, que requeiram benefício em todas as Agências da Previdência Social dessa área territorial. GRIFEI.
A sentença foi mantida pelo Tribunal em julgamento de recurso de apelação assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE
1 - A ação civil pública é via processual adequada para amparar os segurados da Previdência Social que, ao requererem a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não obtenham êxito em realizar a perícia médica administrativa em prazo razoável.
2 - A Defensoria Pública da União possui legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de segurados da Previdência Social, considerados, em sua grande maioria, hipossuficientes ou necessitados.
3 - Considerando que a demora na realização das perícias médicas administrativas é problema estrutural que atinge difusamente todo o Estado do Rio Grande do Sul, a limitação dos efeitos da ação à competência territorial do órgão prolator poderia levar à total ineficácia do provimento jurisdicional, motivo bastante para a extensão dos efeitos da decisão a todo aquele Estado.
4 - A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez consiste na concretização da efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo art. 201, inciso I, da Constituição Federal. Tal direito fundamental é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1º, inciso III).
5 - A marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de, aproximadamente, três meses após o requerimento administrativo, é absolutamente indefensável e abusiva, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque em muitos casos representa a negação mesma do direito fundamental ao benefício previdenciário por incapacidade laboral, na medida em que o segurado pode recuperar a capacidade para o trabalho no ínterim entre o requerimento e a realização da perícia, de forma que esta atestará já não a incapacidade, mas a presença de plenas condições de trabalho. Nesse sentido, a demora excessiva na realização da perícia médica mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais mencionados, além de afrontar o princípio da razoabilidade.
6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável.
7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial.
8 - A rigor, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a lei não exige que o segurado apresente exames e atestados médicos referentes à sua doença e incapacidade; no entanto, para que o segurado seja beneficiário da implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, antes de realizada a perícia médica, razoável a exigência, em atendimento à segurança do sistema previdenciário, de que apresente documentação médica que informe o motivo e o início da incapacidade.
9 - Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
10 - Incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois ocorre confusão entre as figuras de devedor e credor, ambas vinculadas ao mesmo ente federativo (União). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional.
11 - Mantida a sentença para determinar ao Instituto Previdenciário a concessão e implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, no prazo máximo de 45 dias a contar do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados entre a DER e a efetiva implantação, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, quando necessária, e seja apresentada documentação médica informadora do motivo e do início da incapacidade. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025299-96.2011.404.7100/RS)
Esse precedente ainda não transitou em julgado, mas tem plena eficácia no momento, pois os recursos extraordinários não suspendem a execução do julgado, ademais foi mantida a medida liminar deferida em agravo de instrumento no mesmo sentido.
Dito isso, importa consignar que o impetrante comprovou que estava em gozo de benefício desde 16.07.2014 e que em 16.12.2015 promoveu agendamento para concessão de auxílio-doença, designado para 25.01.2016 (ev. 01, PROCADM4, p. 1 e PROCADM3, p. 2). Nesta oportunidade, apresentou documento médico atestando que sofre das comorbidades identificadas pelo CID 10, F32.9 e outro (intelegível), fazendo uso de medicação e acompanhamento psiquiátrico (ev. 01, PROCADM3, p. 3).
O pedido de prorrogação foi convertido, entretanto, em um novo pedido de auxílio-doença, com relação de descontinuidade em relação ao primeiro, "pelo motivo do atestado médico juntados às fls. 04 não apresentar o período de afastamento das atividades laborais, requisito este necessário para à análise e formalização do benefício de acordo com o previsto na Ação Civil Pública nº 502529996.2011.404.7100/RS" (ev. 01, PROCADM4, p. 4).
Nesta situação, parece-me que assiste razão ao impetrante quando ele diz que ilegal o ato levado a efeito pela autoridade coatora.
Muito embora o atestado médico apresentado pelo impetrante não tenha feito alusão à data de início da incapacidade (motivo determinante para o indeferimento do pedido de prorrogação), parece-me lógico que assim o seja, vez que se trata, justamente, de prorrogação de benefício, conforme faz prova os documentos anexados em ev. 01, PROCADM4, p. 2, em que consta DER: 16/12/2015, DIB: 16/12/2015 e DAT: 16/07/2014. Na impossibilidade de o INSS realizar a perícia médica no prazo de 45 dias a contar da DER (16.12.2015), caberia à Autarquia, atendidos os demais requisitos, manter o benefício à vista do documento médico apresentado pelo segurado na data do agendamento, mantendo o seu pagamento, pelo menos, até a realização da perícia médica oficial para fins de aferição da incapacidade e da sua duração.
Por fim, registro o decurso de prazo superior a 45 dias entre a DER (16.12.2015) e o ajuizamento desta ação (17.03.2016), sem que a autoridade coatora tenha prestado informações capazes de elidir as alegações do impetrante, conquanto intimada para tanto.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para o fim de suspender o ato impugnado e determinar à autoridade coatora que implante o benefício de auxílio-doença em favor do impetrante, no prazo de 10 dias, a contar de 16.12.2015 (DER). O benefício deverá ser mantido, pelo menos, até a realização de perícia médica oficial, em que se aferirá a permanência ou não da incapacidade do segurado. [...]
O argumento da autarquia, de que o cancelamento do benefício foi correto, porquanto o atestado médico apresentado pelo impetrante não trazia data de início de incapacidade, não pode ser acolhido, conforme já analisado no julgamento da liminar, uma vez que se tratava de prorrogação de benefício, com base na mesma moléstia, sendo desnecessário, por óbvio, fazer menção à data de início da incapacidade, o que só se afiguraria lógico em concessão originária.
Da mesma forma, não se sustenta a alegação de que o benefício foi negado com base em parecer contrário de perícia médica (evento 42), porquanto toda a documentação constante nos autos contraria essa afirmação, em especial os documentos juntados com o processo administrativo (PROCADM4).
Portanto, o cancelamento foi ilegal, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.

Do pagamento de valores retroativos

O beneficio em questão foi cancelado em 16/12/2015, e a liminar determinou que fosse reativado, com DIB em tal data.
Muito embora o mandado de segurança, como regra, não comporte o pagamento de valores anteriores ao ajuizamento da ação (17/03/2016), a jurisprudência tem entendido que, em casos como o presente, é possível o pagamento retroativo, especialmente quando configurada mora da autarquia na realização de perícias médicas. Nesse sentido, transcrevo precedente do TRF4, a título exemplificativo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DESDE A DER. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.1. In casu, a princípio, como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de dezembro de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF (respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").2. Contudo, como houve reiterada protelação da realização perícia médica pelo INSS, trata-se de uma situação de excepcionalidade, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, ao conceder efeitos patrimoniais retroativos. Precedentes desta Casa (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015). AI 5002808-79.2016.404.0000. Sexta Turma, Rel. Juiz Hermes da Conceição Junior. julg. 22/06/2016.
Assim sendo, é de ser confirmada a liminar, a qual determinou a reimplantação do benefício, a contar da DER/cancelamento (16/12/2016).

Da incidência da multa

O impetrante teve cancelado o auxílio-doença a contar de 16/12/2016, o qual foi restabelecido, em cumprimento à liminar deferida nos autos, com DIB na referida data.
Na decisão do evento 35, foi fixada multa diária de R$ 300,00, em favor da parte contrária, pelo prazo máximo de 30 dias, com incidência a contar de 01/07/2016.
O benefício foi reimplantado em 07/07/2016, conforme informações do impetrante e do INSS, tendo a autarquia adimplido, além do pagamento do mês de julho, os valores relativos a maio e junho do ano corrente.
O impetrante alega que, em vista da decisão liminar - determinando a implantação do auxílio-doença com DIB em 16/12/2006 - não houve cumprimento integral da medida, uma vez que, por ocasião do restabelecimento (a partir de julho/2016) lhe foram pagos, na via administrativa, valores retroativos somente aos meses de maio e junho p.p., quando deveria ter sido paga importância correspondente a todo o período pretérito (de dezembro de 2015 a junho/2016). Assim, pretende que o valor da multa incida integralmente, até o cumprimento da decisão, aduzindo que deve ser paga por RPV, juntamente com o restante dos atrasados.
Contudo, assiste razão ao impetrante somente em parte. No que tange ao atendimento da medida, entendo que houve apenas atraso de 6 (seis) dias no cumprimento. Isso porque, incidindo a multa a contar de 01/07/2016 (decisão do evento 35), houve efetiva reimplantação do benefício em 07/07/2016.
Na ocasião, o INSS pagou dois meses retroativos do benefício, o que não poderia ser diferente, uma vez que, tratando-se de verbas públicas, é cediço que valores em atraso, de perídos maiores que esse, devem ser pagos por precatório ou RPV, conforme o caso, não dispondo, o órgão público, de orçamento para pagamento pretérito.
Nesse tópico, é de se ressaltar que o denominado "complemento positivo", expediente utilizado pela autarquia para pagamentos pretéritos, vem sendo rechaçado pela Jurisprudência, conforme os precedentes a seguir transcritos:
[..] COMPLEMENTO POSITIVO A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e § 4°, que veda o fracionamento da execução. (APELREEX 200370000840510, RÔMULO PIZZOLATTI, TRF4 - QUINTA TURMA, 17/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RMI. OMISSÃO DE TRÊS DIGITOS. ERRO DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INOCORRENCIA DE PRECLUSÃO. COMPLEMENTE POSITIVO. OFENSA AO ART. 100 e PARÁGRAFOS da CF/88. PAGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE PRECATÓRIO. [...] - A satisfação da dívida mediante o pagamento direto pela autarquia previdenciária através de complemento positivo não encontra respaldo no art. 100 e seus parágrafos da CF/88, que submete o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). - Parcial provimento ao agravo, apenas para submeter o pagamento das diferenças encontradas ao regime de precatório. (AG 200905000340424, Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, TRF5 - Quarta Turma, 06/10/2009).
Assim sendo, entendo que referência do juízo à data da DER significa apenas o estabelecimento do termo inicial do benefício, que, por óbvio, há de ser fixada desde quando ele deveria ter sido deferido, e não foi, mas não tem o condão, e nem poderia, de determinar que a autarquia pagasse ao impetrante, sem lançar mão da RPV ou precatório, o valor correspondente a seis meses pretéritos de benefício, inclusive relativamente ao ano anterior (2015), o que se afigura legalmente impossível, posto que depende de dotação orçamentária própria.
Dessarte, entendo que, ao implementar o benefício em favor do autor, em 07/07/2016, a autarquia cumpriu a ordem judicial integralmente, em que pese com 6 (seis) dias de atraso (R$ 300,00 por dia de mora). Logo, faz jus o autor à importância de R$ 1.800,00, a título de multa por atraso no cumprimento, valor este que, assim como as demais parcelas do benefício em atraso, deverão ser pagas por RPV, a qual dependerá, por óbvio, do trânsito em julgado da presente sentença.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos, que já esgotou as consequências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.

Com efeito, o ato da autoridade administrativa que recusa o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, de modo a impedir a designação e a realização da perícia administrativa, com a cessação do pagamento do benefício, viola o disposto nos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, os quais prevêem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado. Observe-se:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Deste modo, uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.

Sem razão o recorrente, também ao sustentar ilegítima ou desproporcional a fixação das astreintes, eis que aplicável justamente em situação de efetivo descumprimento do comando de implantação de benefício determinado no curso do mandamus, como se vê do seguinte despacho do evento 25, verbis:

Deferida a liminar suspendendo o ato impugnado e determinando à autoridade coatora a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do impetrante até, pelo menos, a realização de perícia médica oficial em que se aferirá a permanência ou não da incapacidade do segurado, comunicou o impetrante o descumprimento da ordem judicial.
Novamente intimada para cumprir a decisão mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nada veio aos autos nesse sentido, cujo descumprimento fora comunicado pelo impetrante no evento 32.
Assim, considerando o silêncio da Gerência Impetrada, o que me parece falta de seriedade para com as ordens judiciais, aplico multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso no cumprimento da medida liminar, limitado ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, cuja incidência começa a contar do dia 01/07/2016, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido na decisão do evento 28.

Não há falar, portanto, em falta de razoabilidade ou desproporcionalidade da multa fixada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981471v2 e, se solicitado, do código CRC 884C8353.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000264-59.2016.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50002645920164047133
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALMIR BRUSKI
ADVOGADO
:
JOSÉ SAVIO HERMES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1094, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022723v1 e, se solicitado, do código CRC 41EB15DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:03




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