REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004484-56.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | LARA GREGIO |
ADVOGADO | : | CLAUDIONEI SLONGO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Considerando que a impetrante, por dificuldades operacionais, não conseguiu cumprir a determinação da administração previdenciária de agendamento de perícia revisional, o benefício deverá ser mantido ativo até a realização do exame.
3. Cabe ao Poder Judiciário, suprindo a inoperância do sistema previdenciário, que se ocupe desse tipo de litígio e que determine o restabelecimento da legalidade nas relações entre as partes, determinando ainda que caberá à autoridade impetrada realizar o referido agendamento, com comunicação formal à segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370599v3 e, se solicitado, do código CRC A288677. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:50 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004484-56.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | LARA GREGIO |
ADVOGADO | : | CLAUDIONEI SLONGO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por LARA GREGIO, com pedido liminar, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Lagoa Vermelha, objetivando provimento jurisdicional que determine ao Impetrado que continue realizando o pagamento do benefício de auxílio doença (NB: 612.894.626-0) até o efetivo agendamento da reavaliação/perícia.
O pedido de liminar foi deferido, determinando a manutenção do auxílio-doença ativo até a data da realização de perícia médica pelo INSS (Evento 11).
Na sentença (evento 24), o magistrado a quo concedeu a segurança extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de determinar ao INSS que mantenha ativo o benefício de auxílio doença (NB nº 612.894.626-0) até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação.
Por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O representante do Ministério Público Federal manifestando-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
O INSS cancelou o benefício do impetrante pelo não agendamento da perícia, após correspondência determinando que seria reavaliado para verificação da manutenção da incapacidade.
A sentença examinou com muita propriedade a matéria, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
II - Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança preventivo através do qual o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine a manutenção do pagamento do benefício previdenciário de que é titular (auxílio-doença NB: 612.894.626-0) até a realização da reavaliação/perícia solicitada pelo INSS.
Com efeito, por ocasião do exame do pedido liminar, assim se pronunciou este Juízo Federal (evento 11):
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere aos requerimentos feitos pela parte impetrante nos autos.
No caso em tela, o impetrante teve o benefício cessado em razão da necessidade de se submeter à perícia médica, o que somente tomou conhecimento quando buscou a Autarquia a fim de obter informações sobre a suspensão do pagamento do benefício.
Com efeito, verifico que no processo administrativo juntado (E8) não consta informação sobre a efetiva intimação da parte autora para efetuar a perícia para constatação da capacidade e/ou reabilitação profissional por meio de processo administrativo razoável.
Aliás, a documentação ora juntada demonstra apenas os atos de concessão do benefício não contendo informações sobre eventual chamamento atual para perícia, mas apenas ao realizado em 2016 (E8-PROCADM1- fl.16) que, pelo que se depreende da documentação carreada, opinou pela manutenção, tendo em vista que este está ativo (fl.17).
Dessa forma, em uma análise superficial do feito, entendo que a suspensão referida pelo INSS (E1-OFÍCIO/C6) não encontra respaldo sem que seja oportunizado à parte a oportunidade de se submeter à perícia médica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica. (TRF4 5014905-31.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017) (grifei)
Presente, portanto, o requisito da aparência do direito.
Outrossim o perigo da demora, requisito da urgência, é evidente, pois estando o impetrante incapacitado para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos.
Do exposto, DEFIRO a liminar requerida, porque presentes os requisitos legais previstos para tanto, à vista do que já esclarecido supra, determinando à autoridade apontada como coatora que se abstenha de realizar a suspensão do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário nº.612.894.626-0 até que se realize a perícia médica pelo INSS.
Intimem-se, em especial à autoridade impetrada para que dê cumprimento ao determinado acima.
Observo que não houve mudança na situação fática desde o deferimento da liminar pelo que mais veio aos autos após esta decisão, nem há outros elementos indicativos de que as coisas não tenham mesmo assim se passado. Muito pelo contrário.
Então, bem solvido o litígio naqueles termos provisórios iniciais, confirmo aquela decisão liminar pelos próprios fundamentos aqui transcritos, definitivizando, assim, aquelas impressões primeiras havidas em juízo de cognição sumária, porquanto confirmadas e suficientes para um julgamento de procedência do presente mandamus.
Tenho, pois, presente ameaça de lesão a direito líquido e certo na hipótese, impondo-se a concessão da segurança para determinar ao INSS que mantenha ativo o benefício até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação.
-Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de determinar ao INSS que mantenha ativo o benefício de auxílio doença (NB nº 612.894.626-0) até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
A parte impetrada é isenta do recolhimento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
De fato, segundo os documentos carreados aos autos, a impetrante recebeu convocação para se submeter à avaliação pericial, em 05/2017 (evento 1-OFÍCIO/C6), não tendo sido possível realizar o agendamento dado o insucesso nas tentativas.
O INSS informou (evento 15-INF MAND SEG1) que o benefício da impetrante faz parte do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade de Longa Duração e, nessas hipóteses, o benefício não seria suspenso sem o agendamento da perícia revisional ou o registro do insucesso na tentativa de agendamento.
Em consulta ao Plenus, observa-se que até os dias atuais não foi ainda realizado o referido agendamento, uma vez que não há no histórico de perícias informação sobre o exame revisional.
Conclui-se neste caso, então, se ainda há dificuldades no agendamento da perícia revisional, cabe a este órgão Colegiado, representante do Poder Judiciário, que se ocupe desse tipo de litígio e que determine o restabelecimento da legalidade nas relações entre as partes.
Deste modo, deve ser ratificada a decisão que deferiu a tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que mantenha ativo o benefício por incapacidade de titularidade da parte impetrante até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada, com comunicação formal à segurada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370598v2 e, se solicitado, do código CRC 39C2BEEB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004484-56.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50044845620174047104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
PARTE AUTORA | : | LARA GREGIO |
ADVOGADO | : | CLAUDIONEI SLONGO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399178v1 e, se solicitado, do código CRC 97A3A5D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 18:11 |
