APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008163-40.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CAROLINA DE BARROS |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2.Não tendo a impetrante recebido qualquer correspondência de convocação por carta, bem como não sendo o edital a forma adequada de convocação para a realização de perícia revisional, o restabelecimento do benefício é medida impositiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370620v3 e, se solicitado, do código CRC 4D046254. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008163-40.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CAROLINA DE BARROS |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por MARIA CAROLINA DE BARROS, com pedido liminar, contra ato Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, a restabelecer, inclusive liminarmente, o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 5146180012) cujo pagamento foi cessado administrativamente.
Na sentença (evento 20), o magistrado a quo concedeu a segurança resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar que a Autoridade Coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 5146180012) em favor da Impetrante até viabilizar a realização de perícia médica para avaliação da segurada. Deferida a tutela de urgência, determinando que a Autoridade Coatora restabeleça o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
O INSS recorre (evento 26), alegando a legalidade de seu procedimento, argumentando que o não comparecimento à perícia leva à suspensão do benefício, referindo que, segundo as informações prestadas no mandado de segurança, houve a convocação da segurada por edital.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
O INSS cancelou o benefício do impetrante pelo não comparecimento à perícia, após edital de convocação.
A sentença examinou com muita propriedade a matéria, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Mérito
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do Mandado de Segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano.
A Impetrante arguiu que vinha recebendo o beneficio de auxílio-doença (NB 1286419228) desde 23/08/2005. Alega, por sua vez, que teve o seu benefício cessado em 01/05/2017, sem a possibilidade de sacar as parcelas. Diante de tal situação, a Impetrante tentou agendar perícia médica pelo telefone 135, tendo recebido a informação da Autarquia Previdenciária de que não haveria disponibilidade e previsão de agendamento em todo o estado do Rio Grande do Sul. Ao comparecer pessoalmente ao INSS, a Autarquia informou que a Impetrante teve o seu benefício suspenso devido ao não cumprimento da convocação para realização de nova perícia médica.
A Impetrante sustenta que não fora informado, previamente, da suspensão do seu benefício, nem tão pouco convocada para comparecer ao INSS para uma nova perícia médica.
Notificada para ingressar no feito, a Autarquia Previdenciária prestou suas informações. Alegou que a Impetrante foi convocada tanto pelo correio, como por edital e que a suspensão do benefício ocorreu em razão do não comparecimento do segurado em perícia médica previamente agendada (evento 13).
O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade.
De cotejo dos autos, verifico que o INSS não comprovou que houve a efetiva convocação pessoal do Impetrante para reavaliação médica. Apesar do extrato de rastreamento dos correios (evento 13, CARTA2), não há informação de que se trate da Impetrante ou do seu respectivo endereço e a consulta ao site da empresa pública retorna como inválida (http://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/).
O Mandado de Segurança, enquanto instrumento processual, tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade Coatora. A liquidez e a certeza do direito são decorrentes da demonstração de fato certo, comprovado de plano, através de documentação inequívoca.
O contexto dos autos demonstra, portanto, a existência de direito líquido e certo a ensejar o restabelecimento de benefício previdenciário, uma vez que o INSS não conseguiu demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que a Impetrante tivesse conhecimento da designação da perícia médica. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, visto que não foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Portando, deve ser concedida a segurança pleiteada, mantendo-se o benefício de auxílio-doença até que o INSS viabilize a realização de perícia médica para avaliação da Impetrante.
2.2 Da tutela de urgência
Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciado no caráter alimentar do benefício combinado com a alegada incapacidade da Impetrante, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando ao INSS que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício em questão, viabilizando à Impetrante a realização de perícia antes de novo eventual cancelamento/suspensão.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar que a Autoridade Coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 5146180012) em favor da Impetrante até viabilizar a realização de perícia médica para avaliação da segurada.
Defiro o pedido de tutela de urgência. Em decorrência, fica determinado que a Autoridade Coatora restabeleça o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com comprovação nos autos. Intime-se a APSADJ para cumprimento.
Sem custas.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Assim, mesmo sendo certo que tanto a convocação do segurado quanto a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário, in casu, tenho que a irresignação da impetrante não é desarrazoada.
Isso porque o próprio INSS ao prestar informações sobre o procedimento adotado para convocar a agravante refere que enviou carta à segurada, no entanto não logrou êxito, não juntando aos autos qualquer documento comprobatório da notificação administrativa, dando azo à interpretação de que pode ter enviado a carta para endereço errado ou para outro segurado, gerando incerteza de que tenha laborado à altura para efetivar a convocação por carta da impetrante, mesmo porque depreende-se que somente fez uma e somente uma tentativa de convocação por carta, apesar da segurada estar em gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/514.618.001-2 desde 23/08/2005.
E mais, o instituto previdenciário aduz ainda que houve a convocação do segurado, via edital.
Trata-se de procedimento incompatível com a necessidade de levar ao cabo o cumprimento de formalidade tão significativa para a subsistência do segurado, principalmente a impetrante com histórico patológico grave, que equivale a não convocar por carta e torna eivado de vício a convocação por edital.
Deste modo, deve ser ratificada a decisão que deferiu a tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que mantenha ativo o benefício por incapacidade de titularidade da parte impetrante até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada, com comunicação formal à segurada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370619v2 e, se solicitado, do código CRC 52DEA5C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008163-40.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50081634020174047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CAROLINA DE BARROS |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399160v1 e, se solicitado, do código CRC 1124002C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 18:11 |
