REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004758-20.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | LORENA FATIMA TROIAN PERERA |
ADVOGADO | : | CLAUDIONEI SLONGO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2.O benefício deverá ser mantido ativo até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada, com comunicação formal à segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376236v3 e, se solicitado, do código CRC E6583C69. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004758-20.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | LORENA FATIMA TROIAN PERERA |
ADVOGADO | : | CLAUDIONEI SLONGO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por LORENA FATIMA TROIAN PERERA, com pedido liminar, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PASSO FUNDO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada para que continue realizando o pagamento do benefício de auxílio-doença até a reavaliação/perícia.
Na sentença (evento 41), o magistrado a quo concedeu a segurança resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar a suspensão do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 31/534.450.150-8 até que se realize a perícia médica pelo INSS, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada e com comunicação formal à parte impetrante.
Por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
A sentença examinou com muita propriedade a matéria, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
II - Fundamentação
A parte impetrante busca provimento jurisdicional preventivo no sentido de que a autoridade impetrada continue realizando o pagamento do benefício de auxílio-doença até a sua reavaliação / perícia, bem como que seja informada da data do agendamento.
A questão posta foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (E12):
[...]
2. Da liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere aos requerimentos feitos pela parte impetrante nos autos.
No caso em tela, o impetrante teve o benefício cessado em razão da necessidade de se submeter à perícia médica, o que somente tomou conhecimento quando buscou a Autarquia a fim de obter informações sobre a suspensão do pagamento do benefício.
Com efeito, verifico que no processo administrativo juntado (E8-PROCADM1) não consta informação sobre a efetiva intimação da parte autora para efetuar a perícia para constatação da capacidade e/ou reabilitação profissional por meio de processo administrativo razoável.
Aliás, a documentação ora juntada demonstra apenas os atos de concessão do benefício, não contendo informações sobre chamamento para perícia.
Dessa forma, em uma análise superficial do feito, entendo que a suspensão referida pelo INSS (E1-OFÍCIO/C8) não encontra respaldo sem que seja oportunizado à parte a oportunidade de se submeter à perícia médica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica. (TRF4 5014905-31.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017) (grifei)
Presente, portanto, o requisito da aparência do direito.
Outrossim o perigo da demora, requisito da urgência, é evidente, pois estando o impetrante incapacitado para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos.
Do exposto, DEFIRO a liminar requerida, porque presentes os requisitos legais previstos para tanto, à vista do que já esclarecido supra, determinando à autoridade apontada como coatora que se abstenha de realizar a suspensão do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário nº.31/534.450.150-8 até que se realize a perícia médica pelo INSS.
Intimem-se, em especial à autoridade impetrada para que dê cumprimento ao determinado acima.
Ora, não houve inovação significativa nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.
Logo, mantidas as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que deferiu a liminar, julgando-se procedente o pedido da parte impetrante.
Nesse contexto, a autoridade impetrada deverá se abster de realizar a suspensão do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 31/534.450.150-8 até que se realize a perícia médica pelo INSS, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada e com comunicação formal à parte impetrante.
III - Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para os efeitos de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a suspensão do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 31/534.450.150-8 até que se realize a perícia médica pelo INSS, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada e com comunicação formal à parte impetrante.
Assim, mesmo sendo certo que tanto a convocação do segurado quanto a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário, in casu, tenho que a irresignação da impetrante não é desarrazoada.
Deste modo, deve ser ratificada a decisão que deferiu a tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que mantenha ativo o benefício por incapacidade de titularidade da parte impetrante até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada, com comunicação formal à segurada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004758-20.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50047582020174047104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
PARTE AUTORA | : | LORENA FATIMA TROIAN PERERA |
ADVOGADO | : | CLAUDIONEI SLONGO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418460v1 e, se solicitado, do código CRC 519C9F46. | |
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