REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001113-84.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | MAURO LUIZ TORRENS |
ADVOGADO | : | EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001113-84.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | MAURO LUIZ TORRENS |
ADVOGADO | : | EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que restabeleça o benefício de auxílio doença NB 31/615.857.041-2 até que perícia médica administrativa ateste a recuperação da capacidade laborativa do impetrante.
É o relatório.
VOTO
O impetrante obteve, por meio da ação judicial nº 5006488-03.2016.4.04.7201, a concessão de Auxílio-Doença, implantado sob o nº 31/615.857.041-2, com DIB em 30/12/2015 e DCB prevista para 13/10/2016 (evento 1, PROCADM7, fl.2).
De acordo com o que constou na sentença, por continuar incapacitado para suas atividades habituais, buscou o INSS em 04/10/2016, antes da cessação do benefício, a fim de obter a sua prorrogação.
O exame pericial foi agendado para 04/10/2017. O benefício foi cessado em outubro de 2016.
O Juízo de origem consignou o seguinte:
"Consoante documento anexado à inicial (1, PROCADM7, fl.1), verifica-se que a perícia médica administrativa requerida pelo impetrante realmente está agendada para 04/10/2017, às 10h00min. Sabendo que o pedido de prorrogação do auxílio-doença em questão foi apresentado em 04/10/2016, ou seja, antes da DCB prevista (13/10/2016), não há razão para o INSS ter cessado o benefício.
Com efeito, o art. 1º da Resolução INSS/PRES nº 97/2010 dispõe o seguinte: "Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente de trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial".
De outro tanto, colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação. (Apelação/Reexame Necessário nº 5009200-47.2013.404.7208/SC, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17/12/2014)"
Irretocável esse raciocínio.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001113-84.2017.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50011138420174047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | MAURO LUIZ TORRENS |
ADVOGADO | : | EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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