REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007568-78.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | ANA MARIA DE AMORIM SOUZA |
ADVOGADO | : | GABRIELA GALITZKI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007568-78.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | ANA MARIA DE AMORIM SOUZA |
ADVOGADO | : | GABRIELA GALITZKI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar que o INSS dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
É o relatório.
VOTO
A impetrante esteve em gozo de auxílio-doença até 26/01/2016 em razão sentença proferida nos autos do processo 5002965-93.2015.4047208, em trâmite no JEF Previdenciário de Itajaí/SC, e a prorrogação lhe foi negada sem a realização de nova perícia médica.
Pois bem, acerca do instituto da alta programada, este Tribunal tem entendimento no sentido de que designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
O Juízo de origem consignou o seguinte:
"No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
O entendimento deve ser aplicado ao presente caso, ainda que se trate de benefício concedido judicialmente, a fim de proteger o segurado e para que este não fique desemparado, sem o recebimento do benefício previdenciário, até a análise administrativa acerca da sua capacidade laboral.
Isso porque a sentença judicial proferida no PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002965-93.2015.4.04.7208 dispôs (evento 33 daqueles autos):
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:
a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/609.488.442-0), desde a data da cessação, ou seja, a partir de 31/05/2015 e DIP no primeiro dia do mês em curso, bem como fixar a DCB para o dia 26/01/2016, com base nas conclusões do perito médico judicial;
b) a efetiva cessação do benefício fica condicionada a nova perícia administrativa, respeitada a DCB já estabelecida;(...)
No caso dos autos a parte impetrante é clara ao afirmar que não houve nova perícia administrativa. O extrato anexado no evento 1, EXTR10 indica que os valores do mês de maio de 2016 foram bloqueados pelo INSS.
O documento do evento 79, HISCRE1 e datado de 06.04.2016 do processo do Juizado indica que a partir da DCB em 27.01.2016 não houve mais pagamento do benefício.
Ou seja, não poderia o INSS cancelar o pagamento do benefício antes de nova perícia administrativa, conforme a sentença acima exposta.
Assim, o INSS ao suspender o benefício agiu de forma ilegal e também não realizou a designação de perícia administrativa e tampouco a sua realização.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto a manutenção do pagamento do auxílio-doença, bem como para que efetue o processamento do pedido de designação de perícia administrativa.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar."
Irretocável esse raciocínio.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007568-78.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50075687820164047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | ANA MARIA DE AMORIM SOUZA |
ADVOGADO | : | GABRIELA GALITZKI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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