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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE. TRF...

Data da publicação: 01/12/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado. 2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício. 3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento. 3.Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5002638-08.2020.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002638-08.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: PAULO CESAR SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELLE BEHLING ALVES (OAB RS057985)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 19/10/2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) ratifico a liminar anteriormente deferida;

b) julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que mantenha o benefício por incapacidade temporária nº 632067774-4, até que seja permitida pelo sistema a efetivação do pedido de prorrogação ou seja realizada perícia médica administrativa.

Não há custas processuais a serem ressarcidas. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 31, SENT1, p.1):

(...)

A concessão do provimento liminar na via mandamental sujeita-se à demonstração de fundamentos relevantes e de possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.

No caso dos autos, verifico que a parte impetrante obteve por meio de decisão judicial proferida no processo 5007017-26.2019.4.04.7101o benefício por incapacidade temporária.

Contudo, conforme demonstrado pelo acervo documental anexado aos autos, a parte impetrante não logrou efetivar o pedido de prorrogação, medida que deve ser garantida, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

Saliento que entraves burocráticos não podem obstar a concretização do direito subjetivo da parte impetrante de continuar a perceber o benefício. Tenha-se presente que os sistemas criados e mantidos pela autarquia previdenciária devem servir como meio para efetivação do direito dos segurados.

Presente, portanto, a relevância dos fundamentos invocados para o pedido de medida liminar.

O risco de ineficácia da medida pleiteada, por sua vez, revela-se no fato de que a parte impetrante está prestes a ser alijada da percepção do benefício já reconhecido como devido pelo INSS, que tem natureza alimentar, situação que ganha maior relevância no atual momento de crise decorrente da pandemia do covid19.

III)

Diante do exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que mantenha o benefício por incapacidade temporária nº 632067774-4, até que seja permitida pelo sistema a efetivação do pedido de prorrogação ou seja realizada perícia médica administrativa.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188353v2 e do código CRC 15783667.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/11/2020, às 15:32:46


5002638-08.2020.4.04.7101
40002188353.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002638-08.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: PAULO CESAR SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELLE BEHLING ALVES (OAB RS057985)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. auxilio doença. Pedido de prorrogação de benefício. Inconsistências na plataforma digital do INSS. possibilidade.

1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal “Meu INSS” não foi formalizado.

2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.

3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.

3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188354v3 e do código CRC 574afe93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/11/2020, às 15:32:46


5002638-08.2020.4.04.7101
40002188354 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002638-08.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PARTE AUTORA: PAULO CESAR SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELLE BEHLING ALVES (OAB RS057985)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 675, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:01.

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