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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. TRF4. 5002180-28.2020.4.04.7121...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4 5002180-28.2020.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002180-28.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: MARCIO CASTRO FOQUES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/619.768.153-0), com a manutenção do pagamento até a realização da perícia médica de prorrogação, bem como a liberação dos valores suspensos/devidos desde a data da cessação.

No evento 5 - despadec1 foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, para que a autoridade coatora possibilite ao impetrante realizar o pedido de prorrogação do seu benefício no sistema do INSS no prazo de 10 dias a contar da intimação, anexando aos autos cópia da conclusão.

Intimada, a autoridade coatora informou que solicitou ao Suporte Técnico do INSS a prorrogação do auxílio-doença, tendo sido habilitada a prorrogação por contingência e fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 29/08/2020 (eventos 13 - inf1).

No evento 14, a autoridade impetrada informou sobre a possibilidade de realização do pedido de prorrogação (PP) do benefício entre os dias 15/08/2020 e 29/08/2020.

O impetrante informou que o benefício foi cessado e que novamente não conseguiu realizar o pedido de prorrogação, em virtude do mesmo erro no sistema. Reiterou o pedido de restabelecimento e requereu a prorrogação do benefício por seis meses, tal como sugerido no laudo de seu médico (evento 20).

O representante do MPF opinou pela concessão da ordem (evento 21).

No evento 22 foi determinada a intimação da autoridade coatora "para que possibilite ao impetrante realizar o pedido de prorrogação do seu benefício no sistema do INSS no prazo de 10 dias", sob pena de arbitramento de multa diária por dia de descumprimento.

A autoridade coatora informou que requereu novamente a reativação do benefício para permitir o agendamento de novo pedido de prorrogação (evento 26).

O magistrado de origem concedeu o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação (evento 27).

O impetrante informou que o INSS não cumpriu a determinação do juízo (evento 32) e o magistrado de origem determinou a intimação da autarquia para cumprimento da determinação no prazo de 20 dias (evento 34).

No evento 37, o INSS informou que prorrogou o benefício até 30/11/2020, com direito a novo pedido de prorrogação nos 15 dias finais do prazo.

O impetrante informou que o pagamento referente ao período de 29/09/2020 a 31/10/2020 não restou realizado, e que não foi atendido o pedido de pagamento de benefício não recebido, feito em 06/11/2020 (evento 41).

O representante do MPF opinou pela concessão da ordem e pela intimação da autoridade coatora para promover o cumprimento integral da liminar deferida, realizando os pagamentos ainda pendentes (evento 42).

O juízo de origem, em sentença proferida em 04/12/2020, concedeu a segurança, julgando procedente o pedido inicial, para ratificar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e declarar o direito da parte autora à manutenção de seu benefício até a realização de nova perícia administrativa, o que foi devidamente cumprido pelo INSS (evento 46).

Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.

Observa-se da análise dos autos que o impetrante não conseguiu realizar o pedido de prorrogação do auxílio-doença (NB 31/619.768.153-0) devido à problemas no sistema de administração do benefício do INSS. O impetrante acostou aos autos "print" da tela do sistema do INSS, com a mensagem "Erro interno de aplicação, Contate o administrador do sistema (evento 10, inf10 e evento 20, inf9) e juntou vídeo que demonstra uma das tentativas de realizar o pedido de prorrogação (evento 4).

Ressalte-se que o próprio impetrado reconheceu o problema e informou que acionou o suporte técnico para proceder à prorrogação do auxílio-doença (evento 13 - inf1).

Além disso, no decorrer do presente writ, o impetrante não obteve êxito em realizar novo pedido de prorrogação do benefício, em virtude de erro do mesmo sistema de administração de benefícios do INSS (evento 32 - infben2).

Tal como afirmou o representante do MPF em seu parecer (evento 42), deve ser concedida a ordem para ratificar a liminar concedida e permitir a inclusão do pedido de prorrogação do benefício previdenciário, porquanto houve erro no sistema do INSS que prejudicou o pedido de prorrogação do auxílio-doença, sendo certo que a legislação vigente assegura aos segurados, caso ainda se considerem incapacitados ao labor, o pedido de prorrogação do benefício, na forma do regulamento.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, ratificando a decisão liminar - que determinou que a autoridade coatora possibilitasse ao impetrante realizar o pedido de prorrogação do seu benefício no sistema do INSS -, e declarou o direito da parte autora à manutenção do seu benefício até a realização de nova perícia administrativa, o que foi devidamente cumprido pelo INSS (evento 41 - infben1 e evento 37 - infben2).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002379926v32 e do código CRC 7903e067.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:1


5002180-28.2020.4.04.7121
40002379926.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002180-28.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: MARCIO CASTRO FOQUES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA.

É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002379927v3 e do código CRC d59c3aef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:1


5002180-28.2020.4.04.7121
40002379927 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002180-28.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: MARCIO CASTRO FOQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSIANE NARDINI DE BORBA (OAB RS074974)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:07.

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