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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. TRF4. 5003848-61.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4 5003848-61.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003848-61.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SCHEILA MACHADO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada reabra o prazo para a realização do requerimento de prorrogação do benefício NB 31/628.666.574-2.

O pedido liminar foi deferido no evento 3 - despadec1.

As informações da autoridade impetrada foram prestadas no evento 11 - inf1.

O INSS manifestou interesse em acompanhar o feito (evento 12 - pet1).

Nos eventos 13 e 18, a parte autora requereu a intimação do INSS para cumprir a liminar deferida.

O representante do MPF opinou pela concessão da segurança (evento 19).

O juízo de origem, em sentença proferida em 17/09/2020 (evento 21), concedeu a segurança, ratificando a liminar concedida, para determinar que a autoridade impetrada reabra o prazo para a realização do requerimento e da perícia de prorrogação do benefício nº 628.666.574-2, em prazo não superior a 05 dias (contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas).

O INSS informou a reativação do benefício (eventos 31 e 35).

Na apelação, o INSS sustentou a necessidade de inclusão do Coordenador Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC na qualidade de litisconsorte. Alegou que a pretensão do segurado desconsidera os critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público e que vem passando por dificuldades administrativas. Asseverou que tem adotado medidas para solucionar atrasos nas análises dos benefícios e que incide no caso o princípio da reserva do possível. Aduziu que a fixação de prazo para análise de requerimento administrativo viola a separação dos poderes e que garantir que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal constitui uma burla na fila cronológica de análise dos requerimentos.

Prosseguiu ressaltando a inaplicabilidade dos prazos dos artigos 49 da Lei 9.784/99 e do art. 41-A da Lei 8.213/91 e requereu seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 180 dias, fixado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, ou de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Por fim, requereu a reforma da decisão, com a denegação da segurança.

A parte impetrante apresentou contrarrazões no evento 43.

Por força da remessa oficial e da apelação interposta, vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Não merece prosperar o recurso quanto à inclusão no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, do Coordenador Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC.

Ainda que parte do processo administrativo seja atribuído a órgão distinto, como ocorre com o serviço de perícia médica, que não pertence mais aos quadros da autarquia previdenciária, a responsabilidade por sua conclusão permanece sendo do INSS, cabendo a ele diligenciar na hipótese de demora no cumprimento da solicitação efetuada pela gerência executiva, não podendo o segurado ser prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. Nesse sentido os precedentes desta Corte, v.g.: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010349-95.2019.4.04.7102/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 01/07/2020; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5095253-54.2019.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 30/06/2020.

Assim, rejeito a preliminar.

Mérito

Da análise dos autos observa-se que a parte impetrante tentou requerer a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença (NB 31/628.666.574-2), tendo sido impossibilitada de fazê-lo em virtude de erro do sistema do INSS, que apontou "Requerimento não permite solicitação de Prorrogação" (evento 1 - inf3).

Ao prestar as informações, o INSS afirmou que:

"Informamos que em razão da pandemia (COVID-19) os agendamentos de atendimentos presenciais para perícia médica, necessários para a análise e conclusão do requerimento de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciária, postulado pela Impetrante, estão suspensos, conforme disposição da Portaria nº 412, de 20/03/2020, e somente serão realizados após o retorno do atendimento presencial nas Unidades da Previdência Social, com a devida comunicação aos requerentes. Por essa razão, o INSS disponibilizou o serviço de auxílio-doença com documento médico, que dispensa o atendimento presencial, e que foi oportunizado à Impetrante. Após o parecer médico sobre o pedido de prorrogação, serão efetuados os respectivos ajustes entre os benefícios concedidos no período. Assim, orientamos ao requerente para que acompanhe as informações sobre o reinício dos atendimentos presenciais no INSS, providenciando seu agendamento/reagendamento junto à central de atendimento 135, ou pelo site meu.inss.gov.br, e para que mantenha seus dados cadastrais atualizados, principalmente endereço, telefone, e endereço de e-mail. Att., Gerência Executiva do INSS em Canoas-RS(evento 11 – INF1)."

Restou evidenciado, portanto, no caso, que a impetrante, por limitação do sistema, não pode exercer o direito de requerer, em tempo hábil, a prorrogação do benefício, conforme previsto no art. 78, §2º, do Decreto 3.048/99, que dispõe:

"Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS."

Como bem afirmou o representante do Ministério Público (evento 4 desta instância):

"evidente a violação de direito líquido e certo e a ilegalidade pela omissão da autarquia impetrada, considerando a natureza alimentar do benefício em questão. O próprio impetrado indicou o novo procedimento a ser adotado durante a pandemia, devendo o segurado utilizar o meio eletrônico disponibilizado pelo INSS. A ilegalidade se confirma quando, estando inacessível a possibilidade de protocolo por meio eletrônico, por erro não justificado da própria autoridade impetrada, e, principalmente, ciente do erro quando do contato da segurada por meio do 135, não proporcionou meios para que a segurada fizesse o novo requerimento, mantendo suspenso o benefício da impetrante."

(...)

"No caso dos autos, a segurada já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 29/02/2020. Trata-se de verba alimentar em situação na qual já havia sido reconhecida a incapacidade para o trabalho. Não se concebe a possibilidade de a impetrante ter que esperar 180 dias para que seja possibilitado o protocolo de requerimento de prorrogação, uma vez que a segurada continua incapaz de retornar ao trabalho e, por óbvio, afetará seus rendimentos para o sustento."

Saliento que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja por carências materiais e de pessoal. Os beneficiários, no entanto, precisam que lhes sejam apontados os caminhos para terem como requerer seus benefícios, especialmente quando se trata de direito à subsistência.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002548107v21 e do código CRC 2ed901fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:38:31


5003848-61.2020.4.04.7112
40002548107.V21


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003848-61.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SCHEILA MACHADO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA.

É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002548108v6 e do código CRC dd15b448.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/6/2021, às 19:38:31


5003848-61.2020.4.04.7112
40002548108 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003848-61.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SCHEILA MACHADO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 689, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:07.

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