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Apelação Cível Nº 5011501-17.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO MOURA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO MOURA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conceda a prorrogação do auxílio-doença e mantenha os pagamentos, oportunizando a apresentação de defesa e contraditório, tendo em vista à alegada ocorrência de erro no sistema, ao ser realizada a tentativa de requerimento da prorrogação do benefício.
Sustenta o apelante que é “equivocado o entendimento firmado pelo juízo da origem, tendo em vista que a essência do ato administrativo impugnado refere-se tão somente ao fato de a autoridade coatora sequer permitir que a recorrente protocolize o pedido de prorrogação, conforme bem demonstrado pelos documentos anexados ao ev.1 (INFEBEN5, INFEBEN6), que demonstra a declaração de benefício com cessação em 25/12/2020 (NB 708.356.397-8) e a tela posterior demonstrando a tentativa da recorrente em prosseguir com o requerimento de prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe inviabilizado com status no sistema DATAPREV com a seguinte informação obstrutiva do prosseguimento, 'requerimento/benefício não localizado' (grifo). Acrescenta, ainda, que "manifestação do INSS no ev.17 do E-proc, reconhece que o INSS não efetivou o pedido de prorrogação do recorrente por inconsistências". Nesse passo, pugna pelo provimento do recurso, “para reformar a sentença, declarando a ilegalidade do ato administrativo impugnado, com a concessão da ordem, com deferimento da tutela específica para o imediato cumprimento do acórdão e restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua manutenção até que o recorrido viabilize acesso ao pedido de prorrogação.”
Manifestou-se o douto representante do MPF pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença que denegou a segurança:
(...) Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. No caso em tela, a situação é contrária, isto quer dizer, as informações e documentos trazidos pela impetrada demonstram que não prosperam os fatos narrados na inpelo provimento do apeloicial. Vejamos.
Do cotejo dos autos, verifica-se através das informações juntadas pela autoridade coatora que não houve irregularidade ou ilegalidade, conforme alegado pela parte impetrante.
A informação juntada aos autos, pela autoridade impetrada (evento 17 - INF_MSEG1), assim dispõe:
Informamos que quando ocorrer inconsistência de pedido de prorrogação por diversos motivos, é de conhecimento notório de que é necessário agendar pela Central INSS 135 o pedido de prorrogação para que seja devidamente ajustado as inconsistências. Persistindo, a Central 135 realiza o serviço Acerto Pós-Perícia para que assim seja corrigido o erro. Tal situação na maioria dos casos é resolvida.
Também é importante salientar que o benefício nº 7083563978 é uma Antecipação de Auxílio-Doença, não é a períciaconvencional. Com isto é necessário agendar uma nova perícia, ou então passado o dia 30/12/2020, agendar um novo auxílio-doença com documento médico, o qual não foi requerido.
A parte impetrante manifestou-se acerca da informação juntada aos autos pela autoridade impetrada (evento 20), nos termos que seguem:
Observa-se claramente pelo teor das informaçõe prestadas pela autoridade coatora no evento 17 do eproc, que é incontroverso os problemas técnicos ocorridos no serviço disponibilizado pelo DATAPREV de pedido de prorrogação, não tendo a autoridade coatora demonstrado que viabilizou efetivamente outro meio hábil capaz de disponibilizar o pedido de prorrogação ao impetrante, razão pela qual, cristalina a ilegalidade ocorrida.
Denota-se das informações trazidas aos autos que a parte impetrante poderia ter realizado a solicitação do pedido de prorrogação através de outros canais remotos disponibilizados.
Portanto, inexistente o direito líquido e certo da impetrante, impositivo o caminho para denegar a segurança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança.
Em sentido oposto à sentença, cita o representante do MPF precedente da 6.ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.(TRF4 5002180-28.2020.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021 -grifou-se)
Conforme atestado médico, datado de 09/12/2020, informa que o autor apresenta incapacidade laborativa e não tem condições de retornar ao trabalho, temporariamente (ev.1, ATESTMED3). Ainda, ficou demonstrada a tentativa, sem sucesso, em 11 de dezembro de 2020, de Solicitação de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença (ev.1, INFBEN6).
Portanto, entendo que presente o direito líquido e certo da parte autora de ter examinado seu pedido nos moldes em que requerido na via administrativa.
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011501-17.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO MOURA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação Cível Nº 5011501-17.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: PAULO ROBERTO MOURA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 237, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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