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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. TRF4. 5001323-05.2021.4.04.7102...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. Precedente. (TRF4, AC 5001323-05.2021.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001323-05.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JANICE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Janice do Nascimento Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença (NB 625.743.757-5) cessado em 11/02/2021 e sua manutenção até o efetivo pedido de prorrogação.

Narra que, nos 15 dias que antecederam a cessação, solicitou no sistema DATAPREV INSS a prorrogação do benefício, não obtendo êxito no pedido em razão de o sistema ter informado “agendamento não encontrado,” tendo o benefício cessado em 11/02/2021 (Evento 1- INIC1 – autos originários).

Sobreveio sentença que denegou a segurança sob o fundamento da perda superveniente do interesse de agir em razão do agendamento, pela autoridade impetrada, de perícia para verificação da permanência da incapacidade (Evento 17 – SENT1 – autos originários).

A parte autora apelou requerendo medida judicial a fim de que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença, cessado em 11/02/2021, e o mantenha até a efetivação do pedido de prorrogação. Em suas razões, alegou, ainda, que não foi intimada, pela autarquia previdenciária, acerca do agendamento da perícia médica (Evento 51 – APELAÇÃO1 – autos originários).

Com contrarrazões (Evento 54 – CONTRAZ1 – autos originários), subiram os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Manifestou-se o douto representante do Ministério Público Federal ppelo parcial provimeto da apelação.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos do parecer do douto representante do Ministério público pois bem solucionam a controvérsia, razão pela qual os adoto como razões de decidir, dado que ficou evidente a tentativa de agendamento de prorrogação, não refutada pelo INSS, com o que não se justificaria o cancelamento antes de realização de perícia:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

A apelante afirma que estava em gozo do benefício de auxílio doença NB 625.743.757-5 com prazo limite para cessação em 11/02/2021 e possui direito à prorrogação de seu benefício, para o que deveria realizar o pedido de prorrogação no prazo administrativo de 15 dias antes do prazo final para a cessação do benefício. Alega que assim procedeu e que, em razão de falha no sistema DATAPREV INSS (Evento 9 – INF2 -autos originários) não lhe foi permitida a prorrogação do benefício dentro do prazo legal, o que acarretou na cessação de seu benefício em 11/02/2021.

Verifica-se que a autora protocolou, na data de 11/02/2021, o pedido de
prorrogação do benefício de auxílio-doença que cessaria nessa data, o qual foi negado com a seguinte mensagem “Já existe requerimento em aberto (206936009), não agendado. Procure a APS” (evento 1 – OUT4 – autos originários).

Nas informações prestadas, o INSS alega “que ocorreu falha do sistema” e que, para resolver, foi agendada perícia médica para o dia 05.03.21 evento 9 - INF2 – autos originários).

No caso dos autos, afirma a parte autora que restou demonstrada a tentativa de realizar a prorrogação.

Assiste razão à parte autora, uma vez que o prazo para solicitar a prorrogação do benefício por incapacidade é a partir de 15 dias antes da cessação até a data de cessação do benefício.

Não obstante a parte autora ter solicitado a prorrogação no último dia do prazo para tanto, o fez dentro do prazo legal, e a falha no sistema eletrônico não foi contestada pela autarquia previdenciária, mas, ao contrário, foi confirmada no Evento 9, INF2, dos autos originários.

Tendo a parte autora realizado o pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo legal, e tendo o benefício cessado, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, mormente considerando-se que a autoridade coatora foi intimada a prestar informações no dia 19/02/2021 e a perícia médica foi agendada somente no dia 22/02/2021, ou seja, após a intimação judicial, de onde se conclui presente o interesse de agir da parte autora e a ilegalidade no ato da autarquia.

Destarte, ante à negativa de acesso ao pedido de prorrogação, está caracterizada a lesão ou ameaça a direito. Há precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal no sentido de que a resistência à pretensão formulada perante a autarquia previdenciária justifica o ingresso da ação judicial:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se
busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a resistência a pretensão formulada no requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. Ausente demonstração de que juntou a documentação necessária ao enfrentamento do mérito, bem como de negativa do INSS pelos fundamentos alegados. 3. No caso, Instituto demandado quando citado não contestou o mérito da ação, inexistindo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 4. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
(TRF4, AC 5005560-92.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020) – grifo nosso

No que tange à alegação de ausência de intimação da perícia médica agendada para a data de 05.03.21, trata-se de ato administrativo em cujo processo não se tem notícia nos autos e, como ato administrativo, milita em seu favor o atributo da presunção juris tantum de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova cabal em contrário, o que não é o caso dos autos.

Portanto, deve ser concedida a segurança pleiteada, para que seja prorrogado o benefício de auxílio-doença NB 625.743.757-5 até a data da realização da perícia médica agendada no processo administrativo.

(...)

Como o pedido não foi acolhido nos exatos termos em que requerida a apelação é parcialmente provida.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003329454v3 e do código CRC fbd061ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:33:40


5001323-05.2021.4.04.7102
40003329454.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001323-05.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JANICE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA.

É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003329455v3 e do código CRC 0d6fe068.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:33:40


5001323-05.2021.4.04.7102
40003329455 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5001323-05.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JANICE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:35.

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