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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TRF4. 5000200-39.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 20/10/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5000200-39.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000200-39.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ZILO SOUZA DA COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada proceda à prorrogação do auxílio-doença - NB 31/708.373.121-8 (evento 1, INIC1).

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (evento 4, DESPADEC1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 8, PET1).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 13, INF_MSEG1).

A parte impetrante requereu o restabelecimento do auxílio-doença, com a oportunização do pedido de prorrogação do benefício (evento 14, PET1).

O representante do MPF opinou pela concessão parcial da segurança, a fim de que seja assegurado ao impetrante o exercício de seu direito de solicitar a prorrogação do benefício por incapacidade (evento 17, PARECER1).

O juízo de origem, em sentença proferida em 05/03/2021 (evento 19, SENT1), reconheceu a inadequação da via eleita (ante a necessidade de dilação probatória) e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

Na apelação (evento 29, APELAÇÃO1), a parte impetrante alegou que a prova documental já anexada ao processo demonstra a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo INSS, consistente em não permitir a prorrogação do pedido de auxílio-doença, garantida por lei. Afirmou que não lhe foi oportunizado o acesso ao pedido de prorrogação para viabilizar a manutenção do benefício, conforme se verifica da informação do DATAPREV constante do requerimento, qual seja, "REQUERIMENTO/BENEFÍCIO NÃO LOCALIZADO", e requereu o provimento do apelo, com a concessão da ordem para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o auxílio-doença e oportunize o pedido de prorrogação do benefício.

A parte impetrante apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1).

Vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do MPF opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação, para que seja oportunizado pelo INSS o direito à prorrogação do benefício (evento 4, PARECER1).

A parte impetrante requereu a inclusão do processo em pauta de julgamento (evento 5, PET1).

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos observa-se que a parte impetrante somente foi informada da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/708.373.121-8), requerido em 22/10/2020 (DER), com DIB em 21/10/2020, na data de 11/01/2021 (DDB), ou seja, após a sua cessação, ocorrida em 20/12/2020 (DCB), posteriormente alterada para 30/12/2020, conforme evento 1, DECL6, evento 13 - procadm2 - p. 08, evento 13, COMP3.

Restou, evidenciado, portanto, no caso, que o impetrante não pôde exercer o direito de requerer a prorrogação do benefício, conforme facultado pelo artigo 78, §2º, do Decreto 3.048/99, que dispõe:

"Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS."

Como bem afirmou o representante do Ministério Público (evento 4, PARECER1):

"No caso em tela, o ora Apelante obteve o deferimento da antecipação do pagamento do auxílio-doença, que foi deferido, inicialmente, pelo período de 2 (dois) meses, a contar de 21/10/2020 (DIB) até 20/12/2020 (DCB), mediante a apresentação de atestado médico que recomendava o afastamento das atividades por 6 (seis) meses, por preencher os requisitos da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria Conjunta nº 9.381/2020.

Entretanto, consoante as telas anexadas à inicial, que fazem prova pré-constituída do direito, corroboradas pela documentação acostada ao Evento 13-PROCADM2, a decisão acercada concessão foi comunicada ao Apelante somente em 11/01/2021, quando a data da cessação já havia transcorrido.

Além disso, nas informações prestadas no Evento 13-INF_MSEG1, verifica-se que o INSS alterou para 30/12/2020 a data de cessação, mas tal retificação foi concluída administrativamente em 02/02/2021, ou seja, posteriormente à previsão de encerramento do auxílio.

Diante desse contexto, não foi resguardado o direito do segurado, caso ainda se considerasse inapto ao trabalho, de formular o pedido de prorrogação antes do encerramento ou até o 5º (quinto) dia após o término, prazo limite para que fosse solicitada a prorrogação.

Ademais, não se verifica dos autos administrativos anexados no Evento 13 dos autos de origem, tenha o Apelante dado causa à demora na análise administrativa.

Sobre o tema, a jurisprudência do TRF da 4ª Região é assente no seguinte sentido:

(...)

Nesses termos, forçoso concluir pela configuração da ilegalidade do ato administrativo, merecendo ser parcialmente provido o Apelo do Impetrante para que seja oportunizado pelo INSS o direito à prorrogação do benefício."

Cabe ainda destacar que, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão, não havendo falar em necessidade de dilação probatória no caso.

Ressalte-se que o INSS não se insurgiu contra as alegações do impetrante, tendo a Gerência Executiva do INSS em Canoas se limitado a afirmar que efetuou a revisão do benefício (evento 13, INF_MSEG1).

Assim, mister se faz o provimento parcial do apelo, com a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício desde a cessão, por prazo mínimo que possibilite, ao impetrante a realização do pedido de prorrogação do auxílio-doença (NB 708.373.121-8) antes da DCB, que não poderá ser inferior a 30 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827476v33 e do código CRC be18e04c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:26:34


5000200-39.2021.4.04.7112
40002827476.V33


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000200-39.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ZILO SOUZA DA COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.

É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827477v5 e do código CRC 8fd13b89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:26:34


5000200-39.2021.4.04.7112
40002827477 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5000200-39.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ZILO SOUZA DA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 676, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:00:59.

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