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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TRF4. 5001262-63.2021.4.04.7129...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa. (TRF4 5001262-63.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001262-63.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PARTE AUTORA: FABIANA CRISTINA BRITO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão da ordem para que a parte impetrada proceda ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/632.955.487-4) e o mantenha ativo por perído que possibilite a realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica (evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido, tendo sido determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações (evento 3, DESPADEC1).

O processo administrativo foi juntado no evento 9, PROCADM1.

O INSS informou ter interesse em ingressar no feito (evento 11, PET1).

Determinada a intimação da impetrante para se manifestar acerca da conclusão do processo administrativo objeto do mandamus, bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito (evento 14, ATOORD1).

A impetrante peticionou requerendo a concessão da segurança para fins de impor ao INSS a obrigação de manter o benefício nº 31/632.955.487-4 até data hábil à realização do pedido de prorrogação e de nova perícia médica (evento 17, PET1).

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 20, PROMO_MPF1).

Foram acostados aos autos o Extrato Previdenciário da parte autora (evento 26, LAUDO1) e o Dossiê Médico (evento 27, LAUDO1).

O juízo de origem, em sentença proferida em 25/06/2021, concedeu a segurança, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que restabeleça o auxílio-doença (NB 31/632.955.487-4), desde a cessação, devendo a nova DCB ser fixada em 60 dias a contar do efetivo restabelecimento do benefício, e ressaltou que eventuais pedidos de prorrogação do benefício devem ser formulados na esfera administrativa (evento 28, SENT1).

O INSS informou o cumprimento da decisão judicial (evento 36, ANEXO1 e (evento 36, INF2).

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, PROMO_MPF1).

A impetrante peticionou requerendo a fixação da DIP em 15/12/2020, para que possa receber os reflexos financeiros devidos (evento 5, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Raphael de Barros Petersen (evento 28, SENT1) bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:

"1. RELATÓRIO

FABIANA CRISTINA BRITO impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Leopoldo, objetivando provimento judicial que determine restabelecimento do benefício de auxílio doença nº 31/632.955.487-4 até data hábil para a impetrante fazer o pedido de prorrogação e realizar nova perícia médica.

Narrou que em 18.11.2020, incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, requereu a concessão de auxílio doença, o qual foi cadastrado com o nº 31/632.955.487-4. Disse que, após a realização da perícia em 25.11.2020, a impetrante aguardou quase cinco meses para ter acesso ao resultado da sua perícia. Afirmou que o benefício foi concedido até 14.12.2020, e a publicação do resultado da perícia deu-se somente dia 15.04.2021, impossibilitando que a impetrante efetuasse o pedido de prorrogação, ferindo direito líquido e certo da impetrante.

Foi indeferido o pedido de liminar.

A impetrante interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 07).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações.

O INSS requereu o ingresso na lide.

O MPF não se manifestou quanto ao mérito da impetração.

Foram juntados o Extrato Previdenciário e o Dossiê Médico da impetrante (eventos 26 e 27).

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Atualmente, os benefícios de auxílio-doença são em regra implantados com data de cessação (DCB), nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.

Antes da DCB, deve ser oportunizada a formulação de pedido de prorrogação, direito dos segurados.

No caso dos autos, o auxílio-doença recebido pela parte autora foi concedido administrativamente, com DIB em 18/11/2020. A DCB foi fixada em 14/12/2020 (Evento 09 - PROCADM1). No entanto, a perícia médica no INSS foi realizada apenas em 25/11/2020, bastante próxima da DCB.

Além disso, os documentos anexados à petição inicial demostram que o benefício permaneceu na situação de 'pendente de tratamento', em razão das alterações da Reforma da Previdência (evento 01, PROCADM5). A cientificação da parte impetrante quanto ao resultado da perícia ocorreu, assim, apenas em abril de 2021, depois da perícia e da DCB (evento 01 - PROCADM5, p. 03).

Diante disso, demonstrada a impossibilidade em requerer a prorrogação do auxílio-doença por ausência de tempo hábil, deve este ser restabelecido, sendo a nova DCB fixada em 60 dias a contar do efetivo restabelecimento, a fim de oportunizar a formulação de pedido de prorrogação.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que restabeleça o auxílio-doença n.º 632.955.487-4, desde a cessação, devendo a nova DCB ser fixada em 60 dias a contar do efetivo restabelecimento do benefício.

Ressalto que eventuais pedidos de prorrogação do benefício devem ser formulados na esfera administrativa.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos à Corte Regional.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se." (Grifei)

Com efeito, restou evidenciado no caso que a impetrante não pôde exercer o direito de requerer a prorrogação do benefício, conforme facultado pelo artigo 78, §2º, do Decreto 3.048/99, que dispõe:

"Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS."

Ressalte-se que o INSS não se insurgiu contra as alegações da impetrante, não tendo a parte impetrada sequer prestado as informações, se limitando a acostar aos autos cópia do processo administrativo.

No que tange ao pedido de alteração da DIP (evento 5, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), fixada pelo INSS em 01/06/2021 (evento 36, ANEXO1), não há nada a prover.

Observa-se que o magistrado de origem condenou a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante desde a data da cessação (14/12/2020), tendo o INSS apenas implantado o benefício, em cumprimento à sentença.

Cabe destacar, que as parcelas vencidas anteriormente à impetração do presente mandado de segurança deverão ser pleiteadas na via administrativa ou em ação própria, porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002862680v33 e do código CRC fe2829a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:41:24


5001262-63.2021.4.04.7129
40002862680.V33


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001262-63.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PARTE AUTORA: FABIANA CRISTINA BRITO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.

É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002862681v4 e do código CRC 514864c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:41:24


5001262-63.2021.4.04.7129
40002862681 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001262-63.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: FABIANA CRISTINA BRITO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CAROLINA VARGAS HEINSFARTH MASUTTI (OAB RS069943)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 369, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:00:59.

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