Remessa Necessária Cível Nº 5001780-75.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA: CATIANA BUJES DA SILVA LESNIK (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, objetivando a concessão da segurança para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença (NB 31/6168273380), cessado em 08/03/2019, com a manutenção do pagamento até que seja oportunizado o pedido de prorrogação e realização de perícia médica na esfera administrativa.
A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).A autoridade impetrada informou que agendou perícia de revisão para o dia 08/04/2019 e postulou a cientificação da impetrante acerca da perícia agendada (
, ).O representante do MPF opinou pela concessão da segurança, para fins de restabelecer o benefício até que seja feita a avaliação médica pericial (
).Foi acostado aos autos INFBEN do benefício, com cessação em 13/04/2019, DCA 08/04/2019 (
).O juízo de origem, em sentença proferida em 08/05/2019
, concedeu a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/616.827.338-0), inclusive em sede de liminar, mantendo-o ativo até que seja realizada a perícia administrativa, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição da impetração, nos termos dos enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).O INSS comprovou a reativação do benefício e o agendamento de perícia médica revisional - judicial para 13/09/2019 (
).Vieram os autos a esta Corte Regional.
O representante do MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária (
).A parte impetrante informou que a perícia revisional foi agendada dentro do período da pandemia e requereu o desprovimento da remessa, com o restabelecimento do benefício por incapacidade ou a oportunização de nova data e hora para a realização da perícia médica revisional, com a manutenção do benefício até a normalização dos serviços periciais do INSS (
).É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues (
) bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:" (...) O cabimento do mandado de segurança encontra fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB abaixo transcrito:
'LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;'
Ao legislador ordinário incumbiu a sua regulamentação, a qual, atualmente, se encontra na Lei nº 12.016, de 07/08/2009, cujo art. 1º contém o seguinte teor:
'Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.'
Esclarecedora é a conceituação apresentada por Hely Lopes Meirelles1:
'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.'
Em síntese, direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, por meio de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração.
Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante.
Na hipótese dos autos, a impetrante teve seu benefício cessado sem a realização de nova perícia, ou seja, o benefício foi cancelado sem que fosse analisada a efetiva condição de saúde da beneficiária.
Sobre a cessação do benefício de auxílio-doença, dispõe o artigo 78, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(...)
O procedimento previsto pelo § 1º é comumente denominado de "alta programada", pelo qual o perito do INSS poderá estimar previamente, no exame pericial, a data de recuperação da capacidade laborativa do segurado.
O § 2º, por sua vez, resguarda o direito do segurado de solicitar novo exame pericial, a fim de comprovar a insuficiência do prazo estimado para a recuperação, afastando a regra da "alta programada" e não ficar desamparado da cobertura previdenciária.
Com efeito, se faz viável a programação da data de cessação do benefício de auxílio-doença, com prévia apreciação do INSS acerca da capacidade laboral do requerente, devendo a Autarquia realizar a respectiva perícia médica.
Ocorre que no presente caso, embora a impetrante tenha diligenciado no sentido de agendar nova perícia antes da cessação do benefício, se viu impossibilitado de realizar o exame em virtude do sistema do INSS, que acusou “Motivo de cessação/suspensão não admite prorrogação.” (1-INFBEN5, fl. 03).
Sobre o requerimento formulado pela autaquia, para que a impetrante fosse cientificada da perícia de revisão para o dia 08/04/2019, às 9h, na APS Guaíba, vale ressaltar que é ônus do INSS intimar o segurado da data da perícia, não cabendo transferi-lo a esta Vara Federal, que, em face do elevado número de demandas, não possui condições de notificar em tempo hábil a parte. Destarte, não bastará para tanto que a data da perícia seja informada nestes autos, devendo a Autarquia notificar administrativamente o segurado, sob pena de ser reputado irregular o cancelamento pela ausência da parte ao ato.
Assim, constata-se a ilegalidade da conduta perpetrada pela autoridade coatora que cancelou o benefício sem a prévia realização da perícia requerida nos termos do § 2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999.
O contexto dos autos demonstra, portanto, a existência de direito líquido e certo a ensejar o restabelecimento do benefício previdenciário, uma vez que o INSS não conseguiu demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que a impetrante tivesse conhecimento da designação da perícia médica. Ainda, a pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, visto que não foram observados o contraditório e a ampla defesa.
O requisito de urgência está igualmente caracterizado, pois o indeferimento de medida significa privar a impetrante de recursos necessários à sua subsistência, ou obrigá-la a exercer atividade incompatível com o seu atual estado de saúde, sem olvidar a natureza substitutiva dos benefícios por incapacidade.
Portanto, defiro a liminar, determinando ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de auxílio-doença, NB 31/616.827.338-0, à impetrante, mantendo-o ativo até que seja realizada a perícia médica administrativa.
Por tais razões, estão presentes os requisitos para a concessão da segurança.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/616.827.338-0), inclusive em sede de liminar, mantendo-o ativo até que seja realizada a perícia administrativa, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição desta impetração, considerando que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Determino ao INSS a implantação no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, sendo isenta a autarquia em decorrência do art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inc. I, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebido no efeito previsto nos arts. 1012, §1º, inciso V, e 1.013 do CPC e no art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, determino a remessa dos autos ao Egrégio TRF4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicação e registro pelo processo eletrônico. Intimem-se as partes e o MPF." (Grifei)
Com efeito, restou evidenciado no caso que a impetrante não pôde exercer o direito de requerer a prorrogação do benefício, conforme facultado pelo artigo 78, §2º, do Decreto 3.048/99, acima transcrito.
Ressalte-se que o INSS não se insurgiu contra as alegações da impetrante, não tendo a parte impetrada sequer prestado as informações, se limitando a acostar aos autos comprovante de agendamento de perícia revisional, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.
No que tange ao pedido formulado no
, contudo, não há nada a prover.Ao contrário do que afirma a impetrante, é possível verificar da consulta ao CNIS/INSS - laudos do SABI que foi realizada perícia médica revisional judicial na via administrativa na data de 13/09/2019, tendo restado assim expresso no campo Considerações: "Sem sinais objetivos de incapacidade funcional ortopédica que justifiquem ampliação indefinida de prazo. Obteve adequado tempo de tratamento e sem fatores agravantes que sugiram maior prazo de concessão."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001780-75.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA: CATIANA BUJES DA SILVA LESNIK (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003374661v4 e do código CRC d7669ea7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5001780-75.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
PARTE AUTORA: CATIANA BUJES DA SILVA LESNIK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 176, disponibilizada no DE de 29/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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