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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. TRF4. 5001155-...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85 3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8. (TRF4 5001155-61.2021.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001155-61.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: IVANIR DE OLIVEIRA FLORES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 28-5-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade impetrada, inclusive em sede liminar, a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8. Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Ivanir DE Oliveira Flores postula a reabertura do prazo para o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 631.163.665-8 (DIB 27-1-2020 DCB 27-12-2020). Sustentou que o sistema do INSS apontou a impossibilidade do pedido de prorrogação. Asseverou que só conseguiu realizar novo pedido de benefício em 29-1-2021 (NB 633.820.011-7), cuja perícia foi agendada para 26-4-2021.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 24, SENT1):

(...)

A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao habeas corpus e habeas data, e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009):

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso, verifica-se que a autoridade impetrada não manifestou insurgência quanto à alegação do impetrante no sentido da inviabilidade do pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8 (DIB 27/01/2020 DCB 27/12/2020). Assim, embora encontra-se com benefício de auxílio por incapacidade ativo NB 633.820.011-7, DIB 10/03/2021 e DCB 30/09/2021, verifica-se que o impetrante foi prejudicado pela falha no sistema do INSS, ao ser impossibilitado do restabelecimento do benefício anteriormente auferido.

Assim, entendo razoável que em 15 dias seja reaberto do direito ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 631.163.665-8.

De outra parte, não deve ser o caso da determinação, por ora, do restabelecimento do benefício, considerando que se tratam de valores condizentes a período anterior ao ajuizamento do presente feito, e que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Do pedido liminar

A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança (periculum in mora).

Considerando a procedência do pedido, entendo inexistir dúvida acerca da plausibilidade ou probabilidade do direito invocado.

Igualmente presente o perigo na demora, vez que o documento requerido visa a instruir benefício de caráter alimentar, o qual, diante do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer frente ao interesse da parte impetrada.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada proceda à reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que o impetrante proceda ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.

(...)

Com efeito, oportuno transcrever análise contida no parecer ministerial, cujos fundamentos agrego às razões de decidir (evento 4, PARECER_MPF1):

A presente remessa necessária é voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85...Nesse contexto, portanto, analisando-se o presente caso, verifica-se que o impetrante, em razão da impossibilidade de realizar o pedido de prorrogação pelo sistema, teve seu benefício de auxílio-doença indevidamente interrompido, e lhe foi negada a possibilidade de pedido de prorrogação. Dessa forma, só conseguiu realizar novo pedido de benefício em 29/01/2021 (NB 633.820.011-7), cuja perícia foi agendada apenas para 26/04/2021. Assim, ainda que novo pedido tenha sido realizado em 29/01/2021, ou seja, posteriormente à data realização do acordo celebrado pelo Ministério Público Federal, União e INSS (16/11/2020) e de sua homologação (08/01/2021), o que, em tese, implicaria sua incidência.A sentença, por sua vez, foi proferida em 28/05/20216 , determinando que a autoridade coatora reabrisse, no prazo de 15 (quinze) dias, possibilidade de o impetrante protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença. Assim, verifica-se que a decisão enquadra-se no que ficou acordado entre INSS, AGU e Ministério Público Federa l, a respeito da prestação do serviço público em tempo hábil. Seria, igualmente, o caso de aplicação da suspensão processual por 6 (seis) meses, conforme a cláusula sexta do acordo. Contudo, se fosse obrigada aguardar os termos do acordo, deveria esperar por mais seis meses (prazo da construção dos fluxos operacionais destinados a viabilizar o cumprimento do acordo) e, após, por mais 45 (quarenta e cinco dias), o que equivaleria a um prazo total de quase 11 (ddse) meses para análise de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença.

Por fim, observa-se que a Autarquia Previdenciária veio aos autos originários e informou que deu cumprimento ao comando da sentença, tendo analisado e restabelecido o benefício pleiteado. Grifo meu

Assim, diante dessa convergência entre o desfecho do contraditório processual e o evento extrajudicial do acordo firmado pelas entidades públicas, entende-se que não há motivo para que não se mantenha o entendimento privilegiado pelo Juízo a quo na sentença, que merece ser mantida, na forma como proferida, a bem da eficiência na prestação do serviço público.

Nessa quadra, a decisão singular está alinhada ao que já decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-la, devendo ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772906v4 e do código CRC e7bd3c7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:23:9


5001155-61.2021.4.04.7115
40002772906.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001155-61.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: IVANIR DE OLIVEIRA FLORES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. Mantida a sentença.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85

3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772907v3 e do código CRC a311542f.Informações adicionais da assinatura:
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5001155-61.2021.4.04.7115
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001155-61.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: IVANIR DE OLIVEIRA FLORES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 826, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

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