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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. TRF4. 5002654-04.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 16/06/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança. (TRF4 5002654-04.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002654-04.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ANDRE MOSER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA (OAB RS097406)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 15-3-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que possibilite à parte impetrante a apresentação de pedido de prorrogação do benefício, nos termos da fundamentação. Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual André Moser objetiva ordem que restabeleça o beneficio previdenciário, bem como determine a realização de perícia.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, inclusive a retificação contida nos embargos (evento 21, SENT1):

(...)

No caso, a parte impetrante busca a concessão de provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício de auxílio doença até a realização de perícia médica.

Conforme se extrai da reclamação apresentada pela parte impetrante (evento 01 - OUT8), o pedido de prorrogação do benefício foi cancelado pelo sistema do INSS, impedindo a sua análise, e, consequentemente, a possibilidade de prorrogação da concessão do benefício por incapacidade. Dessa forma, o benefício de auxílio doença (NB 632.979.145-0) foi cessado em 19/02/2021 (evento 01 - OUT5).

Portanto, há relevância nos fundamentos alegados pela parte impetrante, uma vez que houve tentativa de agendamento do pedido de prorrogação do benefício, a qual foi frustrada por problemas do sistema do INSS, e não por inércia da parte impetrante.

Sendo assim, não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido no caso concreto.

Também há risco de ineficácia da medida caso somente concedida ao final, uma vez que o benefício por incapacidade possui natureza alimentar.

Face ao exposto, defiro, em parte, a medida liminar, para que a autoridade impetrada, no prazo de 15 dias, possibilite à parte impetrante a apresentação de pedido de prorrogação do benefício.

Retifique-se o polo passivo do feito, a fim de que conste, como autoridade impetrada, o Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre.

Intimem-se, inclusive a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, junte ao processo declaração de pobreza, documento de identificação e comprovante de residência atualizados.

Analisando os autos, verifico que a liminar foi cumprida sendo reativado o benefício e agendada perícia presencial para o dia 19/03/2021 (evento 13).

Assim, não havendo fato novo a ensejar a alteração do entendimento acima, adoto-o como razões de decidir.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu em parte a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542318v3 e do código CRC 03ce098f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/6/2021, às 17:43:12


5002654-04.2021.4.04.7108
40002542318.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002654-04.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ANDRE MOSER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA (OAB RS097406)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. Mantida a sentença.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.

2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.

3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542319v4 e do código CRC 5bd4b8c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/6/2021, às 17:43:12


5002654-04.2021.4.04.7108
40002542319 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002654-04.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: ANDRE MOSER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA (OAB RS097406)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 999, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:00:59.

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