Apelação Cível Nº 5006456-62.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCO LAGO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 11-9-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015, este último aplicável subsidiariamente à espécie. Defiro a AJG. Sem custas em face do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
O impetrante alega que houve o fechamento das agências do INSS em 03/2020, sendo que o início do processo de aberturas das APSs iniciou em 10/2020 com grande limitação de acesso aos segurados, bem como aos serviços fornecidos, através da Portaria Conjunta n° 46. Sustentou que no período de pandemia, o único acesso dos segurados aos benefícios e serviços do INSS era pelo acesso digital ou pelo 135, não havendo o atendimento presencial.
Asseverou que tentou fazer o pedido de prorrogação e não foi possível, por erro cadastral, tendo ligado para o telefone 135 e foi comunicado que o benefício seria prorrogado de forma automática, sem a realização do pedido de prorrogação (PP). Concluiu afirmando que de fato não foi depositado o benefício.
Requereu que seja concedida a segurança para fins ser restabelecido o benefício de auxílio doença (NB: 621.029.174-4), cessado em 30-5-2020, até a abertura da realização de pedido prorrogação, através da perícia administrativa.
Oportunizada as contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet, devolvendo os autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança, pelo qual José Antônio Franco Lago postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando que recebeu período de 30-11-2017 a 30-5-2020 (NB 621.029.174-4), tentou fazer o pedido de prorrogação e não foi possível, por erro cadastral, sendo que ligou para o 135 e foi comunicado que o benefício seria prorrogado de forma automática, sem a realização do pedido de prorrogação.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, inclusive a retificação contida nos embargos (evento 19, SENT1):
(...)
O cabimento do presente writ encontra fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
Impende referir que ao Impetrante é necessário demonstrar, de plano, a liquidez e a certeza das alegações apresentadas, posto que imperiosa a apresentação de prova documental pré-constituída da situação narrada, à qual atribui a qualidade de configurar a lesão ou ameaça ao direito que entende líquido e certo.
Esclarecedora é a conceituação apresentada por HELY LOPES MEIRELLES, "in" Mandado de Segurança, Malheiros, 16ª edição, pág. 28:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."
Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante.
No caso, a parte Impetrante pretende o restabelecimento do auxílio-doença, cessado administrativamente em 30/05/2020, não tendo trazido aos autos qualquer documento hábil a comprovar a cessação do benefício e o motivo desta. Tampouco apresentou qualquer prova da tentativa frustrada do pedido de prorrogação do benefício. As ações de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ensejam, minimamente, a comprovação da permanência da incapacidade laboral, demandando, portanto, dilação probatória, o que fulmina de plano o atendimento de tal pretensão da via eleita do mandamus.
Assim, entendo inadequada a via processual eleita para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, visto que o direito invocado não resta comprovado de plano, sendo necessária a produção de prova para verificação da incapacidade laborativa do impetrante, impõe-se o indeferimento da inicial.
(...)
No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial e declarando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015,
Conclusão
Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006456-62.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCO LAGO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. Mantida a sentença.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Afastada a ilegalidade do ato administrativo eis que comprovada que a conclusão do processo administrativo dependia de diligência a ser realizada pelo impetrante.
3. Mantida sentença que indeferiu a petição inicial e declarando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5006456-62.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCO LAGO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 958, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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