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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. TRF4. 5014078-77.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido. 3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5014078-77.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014078-77.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDETE CAVALHEIRO BATISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXSANDRA SILVA DE SOUZA (OAB RS107556)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença proferida em 4-11-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que restabeleça o auxílio-doença n.º 706103.580-4, até 27/11/2020 (evento 09 - ANEXO3). Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

O INSS pugna pela reforma da sentença, considerando, em apertada síntese, a ilegalidade do restabelecimento do benefício de antecipação de auxílio-doença.

Oportunizada as contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Claudete Cavalheiro Batista no qual postula a prorrogação de benefício de auxílio-doença B 706.103.580-4. com DCB em 15-7-2020.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, inclusive a retificação contida nos embargos (evento 19, SENT1):

(...)

No presente caso, quando da análise do pedido liminar, este juízo decidiu pelo deferimento, com as seguintes razões:

A Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, prevê em seu art. 4º o seguinte:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Como se vê, a lei permite, de fato, antecipar o benefício de auxílio doença por até 03 meses ou a realização de perícia médica.

No caso dos autos, o auxílio-doença foi antecipadamente concedido com DCB em 15/07/2020 (evento 01 - HISCRE7), sendo a DER de 16/06/2020. No entanto, o próprio INSS, na decisão administrativa, informou que o prazo necessário de repouso era 90 dias (Evento 01, PROCADM8, p. 13), o que é coerente com os documentos médicos dos autos (evento 01 - ATESTMED5, fl. 06).

Assim, em vista desse prazo de repouso, deve o benefício ser restabelecido.

A nova DCB deverá ser fixada em 60 dias da efetiva implantação, a fim de oportunizar a formulação de pedido de prorrogação. Fica, contudo, ressaltado que novos pedidos de prorrogação e a apresentação de novos atestados médicos deve ocorrer no âmbito administrativo, não se prestando o mandado de segurança a dilação probatória.

Diante disso, pelos fundamentos destacados, a segurança deve ser concedida, ficando o benefício restabelecido até 27/11/2020 (DCB - evento 09 - ANEXO3). Eventual pedido de prorrogação ou novo requerimento de antecipação do auxílio-doença deverá ser formulado na esfera administrativa, mediante a juntada de novos atestados médicos, não se prestando o mandado de segurança para dilação probatória.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à apelação e à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760756v4 e do código CRC 4bbddd43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:31:3


5014078-77.2020.4.04.7108
40002760756.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014078-77.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDETE CAVALHEIRO BATISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXSANDRA SILVA DE SOUZA (OAB RS107556)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. Mantida a sentença.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.

2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.

3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760757v3 e do código CRC 3bae7f5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:31:3


5014078-77.2020.4.04.7108
40002760757 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014078-77.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDETE CAVALHEIRO BATISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXSANDRA SILVA DE SOUZA (OAB RS107556)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 957, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

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