Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉD...

Data da publicação: 01/12/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001393-35.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001393-35.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: IVANETE KURZ DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNA MOTTA FEIRA (OAB RS090442)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 28/9/2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença n.º 610.655.149-2, com DIB e DIP em 23/05/2020 (dia seguinte à DCB administrativa), mesma renda que vinha sendo paga e nova DCB em 30 (trinta) dias contados da DDB, facultando-se novo pedido administrativo de prorrogação. Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se à autoridade impetrada (artigo 13 da Lei n.º 12.016/2009). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

O Ministério Público Federal se manifestou:

existindo apenas interesse meramente patrimonial e disponível, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixa de se manifestar sobre a demanda.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, no qual Ivanete Kurz Da Rosa postula o restabelecimento do auxílio-doença n.º 610.655.149-2, cessado pelo INSS na competência 5/2020. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 31, SENT1):

Alega a impetrante que era titular do auxílio-doença n.º 31/610.655.149-2, o qual foi restabelecido através de decisão judicial nos autos do processo nº 5002655-88.2018.4.04.7109, com DCB 22/04/2020, e teve prorrogação deferida até 22/05/2020. Afirma que pediu nova prorrogação em 20/05/2020, mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de que "Benefício não permite remarcação/prorrogação", pois o benefício já estaria cessado desde 22/04/2020.

Intimada para regularizar o polo passivo, informou que "a unidade responsável para a prática ou desfazimento do ato questionado é a Central de Análise do INSS e a unidade de protocolo é seção de manutenção, conforme detalhamento do requerimento em anexo."

O Juízo retificou de ofício o polo passivo da ação (evento 9).

A medida liminar foi concedida para "determinar o restabelecimento do auxílio-doença n.º 610.655.149-2, com DIB e DIP em 23/05/2020 (dia seguinte à DCB administrativa), mesma renda que vinha sendo paga e nova DCB em 30 (trinta) dias contados da DDB, facultando-se novo pedido administrativo de prorrogação". O impetrado comprovou o cumprimento da liminar.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:r (evento 31, SENT1, p.1):

(...)

Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, proferi decisão nos seguintes termos (evento 9):

[...] 3. A concessão de liminar, em mandado de segurança, depende do preenchimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, sendo possível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

A respeito do benefício de auxílio-doença, assim preveem os §§ 8º e 9º do artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991 em sua redação atual:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Conforme decidido na Ação Civil Pública n.º 2005.33.00.020219-8, com abrangência nacional, uma vez requerida a prorrogação, o INSS não pode cessar o auxílio-doença até que seja realizada a perícia médica. Tal regramento foi consolidado, na via administrativa, pela Resolução/INSS n.º 97/2010, cujo artigo 1º dispõe:

Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

Além disso, neste momento de pandemia da Covid-19, com fechamento das agências do INSS, o próprio Instituto, na Portaria/PRES/INSS n.º 552/2020, regulamentou a prorrogação automática, por até seis meses, dos auxílios-doença em manutenção, mediante requerimento, inclusive no caso de benefícios judiciais, verbis:

PORTARIA Nº 552, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nas condições especificadas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista as Portarias nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, e nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT do Ministério da Economia, que suspendem o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.095086/2020-28, resolve:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II - para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

No caso concreto, em 17/04/2020, a impetrante postulou a prorrogação do benefício, o que foi concedido até 22/05/2020 conforme comunicado de decisão do evento 1, COMP3:

Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação, apresentada no dia 17/04/2020, informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade, a partir da data 23/04/2020, inclusive. Informamos que o pagamento do seu benefício será mantido até o dia 22/05/2020. Caso considere o prazo suficiente, o(a) senhor(a) poderá retornar voluntariamente ao trabalho, não sendo necessário novo exame médico pericial, conforme parágrafo 6º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016. Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (22/05/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br.

Contudo, ao requerer novamente a prorrogação, em 20/05/2020 - portanto, dentro do prazo previsto para tanto -, teve a resposta de que o benefício não permitiria a prorrogação "devido trava da marca da decisão judicial" (evento 1, COMP6).

Ora, tendo sido formulado requerimento tempestivo de prorrogação, o INSS não poderia ter cessado o benefício, ao contrário, deveria ter operado a prorrogação automática por trinta dias diante da impossibilidade de realização de perícia médica no momento.

Ressalte-se, aliás, que a Portaria Conjunta nº 22, de 19/06/2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho1, que "Dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 10128.106029/2020-73)", prorrogou até 10 de julho de 2020 o atendimento por meio dos canais de atendimento remoto de que trata o artigo 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, e previu um retorno gradual ao atendimento presencial a partir do dia 13 de julho de 2020 (artigos 1º e 2º).

Assim, está evidenciada a probabilidade do direito invocado.

A urgência, igualmente, resta caracterizada, haja vista a natureza alimentar do benefício e a alegada subsistência da incapacidade laborativa da impetrante (evento 1, ATESTMED7 e ATESTMED8).

Assim, defiro a liminar para determinar o restabelecimento do auxílio-doença n.º 610.655.149-2, com DIB e DIP em 23/05/2020 (dia seguinte à DCB administrativa), mesma renda que vinha sendo paga e nova DCB em 30 (trinta) dias contados da DDB, facultando-se novo pedido administrativo de prorrogação. [...]

Não verifico razões para alterar o entendimento então adotado, cabendo confirmá-lo, agora em sede de cognição exauriente.

Ademais quanto ao requerimento do impetrante, evento 23, cabe esclarecer o seguinte:

a) Quanto à alegação de DIB em 27/05/2020, intimado o impetrante para esclarecimentos, não se manifestou (evento 26), sendo a informação contrária à constante no evento 16, PROCADM2, p. 11.

b) Quanto ao pagamento das competências 05/2020 (09 dias) e 06/2020, foi realizada por complemento positivo, conforme evento 16, PROCADM2, p. 16, motivo pelo qual não aparecem no HISCRE como competências individualizadas.

Portanto, nada há a ser provido quanto a tais pontos.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188434v6 e do código CRC 4a51516e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/11/2020, às 15:32:31


5001393-35.2020.4.04.7109
40002188434.V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001393-35.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: IVANETE KURZ DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNA MOTTA FEIRA (OAB RS090442)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. auxilio doença. Pedido de RESTABELECIMENTO de benefício. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.

2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188435v6 e do código CRC c25155f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/11/2020, às 15:32:31


5001393-35.2020.4.04.7109
40002188435 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001393-35.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PARTE AUTORA: IVANETE KURZ DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNA MOTTA FEIRA (OAB RS090442)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 687, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora