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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉD...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5024104-61.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5024104-61.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: EVERSON GOULART ACOSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME GONCALVES LANDIM (OAB RS117516)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 22-9-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença titulado pela parte impetrante EVERSON GOULART ACOSTA (CPF 69650527087), devendo o benefício ser mantido ativo até, no mínimo, 30 dias após a reabertura das Agências da Previdência Social, possibilitando ao autor o agendamento de perícia de revisão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Everson Goulart Acosta objetiva ordem que restabeleça o do auxílio-doença que titulava o impetrante (NB 629.104.281-2) desde a DCB 31-3-2020. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 44, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Everson Goulart Acosta em face do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre, com o objetivo de obter ordem judicial para que o impetrado proceda ao imediato restabelecimento do auxílio-doença do impetrante (NB 629.104.281-2) desde a DCB (31/03/2020). Noticiou, o requerente, que tinha perícia para fins de prorrogação agendada para o dia 19/03/2020, a qual foi remarcada para 23/04/2020 em razão do fechamento das Agências da Previdência Social devido à Pandemia do COVID-19 decretada pela Organização Mundial da Saúde. Pediu a concessão de liminar e o provimento final do pedido. Juntou procuração e documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e postergado o exame da liminar. Intimada, a autoridade coatora informou que o benefício em questão foi prorrogado automaticamente, conforme Portaria nº 522 de 27/04/2020, do Ministério da Economia e Previdência (evento 08). Juntou documentos. O Ministério Público apresentou parecer no evento 11. O impetrante peticionou no evento 17 e 18 postulando a concessão de medida liminar, porquanto o benefício 629.104.281-2 foi cessado contrariando a própria disposição emitida pela autarquia. Juntou documentos. No evento 21, foi deferida liminar para determinar o restabelecimento do auxílio doença NB 31/629.104.281-2, em favor do autor. Veio ao feito notícia do cumprimento da liminar, com o restabelecimento do benefício com Data de Início do Pagamento em 01/06/2020 e fixação de Data de Cessação do Benefício para 14/10/2020. No evento 32, foi indeferido pedido do autor para que fosse retirada a DCB, porquanto as agências da Previdência Social já estavam em vias de ser reabertas, incumbindo ao impetrante requerer, se assim entender, a prorrogação do benefício diretamente na via administrativa, submetendo-se à perícia médica. Após nova intimação das partes e do MPF, os autos vieram conclusos para sentença.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 44, SENT1):

(...)

A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade impetrada que restabeleça seu benefício por incapacidade até que seja realizada perícia médica.

A respeito, transcrevo a fundamentação da decisão em que concedida a liminar, que bem descreve os motivos para a concessão da segurança no caso em tela:

Em consulta ao sistema Plenus (evento 20), constata-se que foi lançada a situação do benefício em questão como cessado - motivo limite médico informado para perícia.

Ocorre que tal procedimento vai de encontro com o estabelecido pela Portaria nº 522 de 27/04/2020 (COMP3, evento 08), a qual prevê a prorrogação automática dos benefícios até que se ultime a suspensão do atendimento presencial das agências da Previdência Social, ato normativo este que a própria autoridade impetrada citou como aplicável ao benefício que ora se pretende restabelecido.

Considerando a atual crise enfrentada pelo País em face da pandemia do coronavírus e tendo em conta que, ao que se tem notícias, as agências do INSS seguem sem atendimento presencial, tem-se que o direito líquido e certo a embasar o pleito do autor se faz presente.

Assim, em face da impossibilidade de realização de perícia presencial em data que já possa ser definida pela autarquia em decorrência da pandemia de COVID-19, entendo que, em juízo de cognição sumária, presentes a verossimilhança do direito e o evidente perigo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar desde já.

Por outro lado, há que se destacar que, uma vez retomados os atendimentos presenciais nas Agências da Previdência Social, incumbe ao segurado requerer a prorrogação do benefício, se ainda se entender incapacitado para o trabalho, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/17:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Assim, deve ser concedida a segurança, confirmando-se a liminar, para determinar que o benefício seja restabelecido e mantido ativo até no mínimo 30 dias após a reabertura das Agências da Previdência Social, para que seja possível o agendamento de perícia presencial de revisão por parte do impetrante.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo.

Precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. 1. Revela-se ilegal a cessação do benefício por incapacidade durante a pandemia do novo coronavírus sem a realização da perícia médica e após a prorrogação por escassos 15 dias. 2. Há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício ao menos até que seja realizada a perícia médica. (TRF4 5040407-53.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)

Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492052v4 e do código CRC 3369b461.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:54


5024104-61.2020.4.04.7100
40002492052.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5024104-61.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: EVERSON GOULART ACOSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME GONCALVES LANDIM (OAB RS117516)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.

2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492053v3 e do código CRC fb7c4f98.Informações adicionais da assinatura:
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5024104-61.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5024104-61.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: EVERSON GOULART ACOSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME GONCALVES LANDIM (OAB RS117516)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1471, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.

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