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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉD...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5005915-74.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005915-74.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: JAIR JOSE MICHELSEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SAPIRANGA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 24-5-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que restabeleça o auxílio-doença n.º 31/631.088.088-1 até a data da perícia administrativa de revisão ou enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida pelo TRF4. Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou:

Ocorre que, compulsando-se o feito originário, verifica-se que o INSS informou e comprovou no Evento 24 o cumprimento da sentença nos termos em que preferida, consoante se pode ver do documento em anexo a este. Neste contexto, não restam dúvidas acerca da perda do objeto recursal, razão pela qual o Ministério Público Federal entende que a presente remessa necessária deve ser julgada prejudicada, tendo o seu seguimento negado nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. Grifoumeu

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, no qual JAIR JOSE MICHELSEN postula o restabelecimento do auxílio-doença n.º NB n.º 31/631.088.088-1, cessado pelo INSS em 31-3-2020. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 17, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jair Jose Michelsen contra ato praticado pelo(a) Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sapiranga, requerendo seja anulado o ato de cessação do benefício de auxílio doença, bem como seja o determinado o seu restabelecimento. Narrou que em 29.03.2019, o Impetrante ingressou com processo n.º 5006409-07.2019.4.04.7108, com o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença, NB n.º 31/631.088.088-1, desde a indevida cessação administrativa em 31.03.2020. Disse que em 15.07.2020, a 6ª Turma Regional Federal da 4ª Região determinou a imediata implantação do benefício, determinando que o Termo Final do Benefício estaria sujeito à reavaliação médica, pelo INSS e que a conclusão médica deveria ser submetida ao Poder Judiciário, considerando as peculiaridades do caso concreto. Aduziu que a decisão determinou que o benefício não poderia ser cancelado administrativamente, por alta programada sem a realização de uma nova perícia.O pedido liminar foi deferido.O INSS prestou informações.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

(...)

No presente caso, quando da análise do pedido liminar, este juízo decidiu pelo deferimento, com as seguintes razões:

Atualmente, os benefícios de auxílio-doença são em regra implantados com data de cessação (DCB), nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. Além disso, a Portaria n.º 552, de 27 de abril de 2020, do INSS, editada após a pandemia do Coronavírus, ampliou as hipóteses de prorrogação dos benefícios, inclusive judiciais:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II - para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

No caso dos autos, o auxílio-doença recebido pela parte autora foi concedido no âmbito da ação judicial nº 5006409-07.2019.4.04.7108.

A decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 01 - INTEIRO_TEOR5) assim dispôs quanto ao termo inicial e termo final do benefício, in verbis:

Termo Inicial

Deverá o INSS restabelecer o benefício de Auxilio Doença Previdenciário a Jair José Michelsen desde o indevido cessamento em 31/03/2020, eis que remanescia a incapacidade à alta previdenciária.

Termo Final

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente.

Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Assim, deverá a Autarquia conceder o benefício mantendo-o ativo de acordo com os fundamentos acima esposados.

(Sem destaques no original)

Conforme inequivocamente decidido pela 6ª Turma do EG. TRF4, o cancelamento do benefício de auxílio-doença somente poderá ocorrer após nova avaliação médica pelo INSS e desde que constatada a recuperação da capacidade laboral.

Constatado que o INSS procedeu ao cancelamento do benefício sem prévia avaliação médica, restou frontalmente violada a referida decisão.

Após a concessão da tutela provisória, o benefício foi restabelecido (Evento 10, INF1).

Não desconheço a informação do Impetrado de que teria sido designada perícia para a data de 07/05/2021, porém, nos autos não há qualquer elemento que demonstre tenha havido a convocação do Impetrante para a reavaliação médica.

Portanto, ratifico a decisão liminar que determinou o restabelecimento do benefício, o qual deverá ser mantido até a data da nova perícia por parte do INSS, devendo o Impetrado providenciar a convocação do Impetrado para tanto.

Assim, por ora e a fim de viabilizar esse provimento, o benefício deverá ser restabelecido sem DCB.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813159v3 e do código CRC 30bcda5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:34:53


5005915-74.2021.4.04.7108
40002813159.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005915-74.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: JAIR JOSE MICHELSEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SAPIRANGA (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. auxilio doença. Pedido de RESTABELECIMENTO de benefício. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.

2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813160v2 e do código CRC 6eaa0c16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:34:53

5005915-74.2021.4.04.7108
40002813160 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005915-74.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

PARTE AUTORA: JAIR JOSE MICHELSEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 833, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:59.

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