APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010607-61.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | AIRTON ANTONIO MAGRINI |
ADVOGADO | : | ANDRESA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA QUALIDADE SEGURADO. RETORNO AO RGPS. CARÊNCIA. ART. 27-A DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI 13.457/17.
1. Para o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/17, de 26-06-2017, exige o recolhimento de metade do número de contribuições exigidas para cumprimento da carência delimitada para o benefício pretendido.
2. O dispositivo legal anterior, que previa a necessidade de apenas 1/3 das contribuições após a perda da qualidade de segurado para fins de aproveitamento das contribuições anteriores (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), não estava mais em vigor à época do requerimento administrativo e do início da incapacidade, de modo que não pode ser aplicada em favor do segurado.
3. A norma constante no art. 27-A da Lei nº 13.457/17, incluída pela Lei nº 13.457/17, trata de requisito necessário à concessão de beneficio previdenciário (período de carência), não guardando qualquer vinculação com instituição ou majoração de contribuições para a seguridade social, de modo que não há falar na aplicação do princípio da noventena, previsto no art. 195, § 6º, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010607-61.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | AIRTON ANTONIO MAGRINI |
ADVOGADO | : | ANDRESA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
AIRTON ANTONIO MAGRINI impetrou Mandado de Segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CAXIAS DO SUL objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Processado o feito, foi proferida sentença, na vigência do CPC/2015, que denegou a segurança, sob o argumento de que o impetrante não havia recolhido o número necessário de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa ao benefício de auxílio-doença.
Apela o impetrante requerendo seja reconhecido o direito ao auxílio-doença no período de 12.07.2017 a 12.09.2017, afastando-se a aplicação do art. 27-A da Lei 8.2.13/91 (incluído pelo art. 1º da Lei 13.457/2017), que aumentou o período de carência de 1/3 para metade do período de 12 contribuições mensais na hipótese de retorno do contribuinte ao RGPS após a perda da qualidade de segurado. Aduz o recorrente que deve ser obedecido o prazo de 90 dias para a vigência do art. 27-A da Lei 8.213/91, conforme determina o art. 195, §6º, da CF/88.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal
Instado o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante postula a concessão de auxílio-doença.
Dos documentos acostados aos autos (PROCADM2, evento 16), verifica-se que o impetrante requereu a concessão de benefício de auxílio-doença na data de 06-07-2017, tendo a perícia médica reconhecido estar o segurado incapaz para o trabalho desde a data de 12-07-2017 (fls. 33-4). No entanto, apesar de constatada a incapacidade, o benefício foi indeferido sob o argumento de falta de recolhimento, após a perda da qualidade de segurado, do número mínimo de contribuições exigidas para o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de preenchimento da carência necessária à concessão do benefício (fls. 2 e 25).
A carência exigida para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados à fl. 35 do PROCADM2 (evento 16), denota-se que as últimas contribuições vertidas pelo impetrante em favor do Regime Geral de Previdência Social referem-se aos períodos de abril de 2003 a maio de 2008 e de março a junho de 2017.
Desse modo, verifica-se que após a contribuição referente à competência de maio de 2008 houve a perda da qualidade de segurado do impetrante, a qual foi readquirida com a contribuição alusiva à competência de março de 2017.
No entanto, apesar de o demandante possuir a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo e do início da incapacidade (julho de 2017), não havia recolhido metade do número de contribuições exigidas para cumprimento da carência delimitada para o benefício pretendido, correspondente a seis contribuições (tinha vertido apenas a contribuição atinente às competências de março a junho de 2017 - 4 contribuições), não podendo valer-se, dessa forma, das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para implementar a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/17, de 26-06-2017).
Saliente-se que o dispositivo legal anterior, que previa a necessidade de apenas 1/3 das contribuições após a perda da qualidade de segurado para fins de aproveitamento das contribuições anteriores (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), não estava mais em vigor à época do requerimento administrativo e do início da incapacidade (julho de 2017), de modo que não pode ser aplicada em favor do impetrante.
Registre-se, outrossim, que a norma constante no art. 27-A da Lei nº 13.457/17, incluída pela Lei nº 13.457/17, trata de requisito necessário à concessão de beneficio previdenciário (período de carência), não guardando qualquer vinculação com instituição ou majoração de contribuições para a seguridade social, de modo que não há falar aplicação do princípio da noventena, previsto no art. 195, § 6º, da CF.
Desse modo, não tendo o impetrante atendido ao disposto no art. 27-A da Lei nº 8.213/91, correto o indeferimento do benefício postulado pelo impetrante, o que conduz a denegação da segurança pleiteada no âmbito destes autos."
De fato, assim como também se manifestou o Parquet Federal, o requisito da carência não guarda semelhança com as contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não há falar na necessidade de observância do prazo de 90 dias do § 6º do referido dispositivo constitucional.
Ausente, pois, o requisito da carência, não faz jus o impetrante ao auxílio doença pretendido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010607-61.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50106076120174047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | AIRTON ANTONIO MAGRINI |
ADVOGADO | : | ANDRESA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424259v1 e, se solicitado, do código CRC 31968DCE. | |
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